Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816814-20.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ROSSET & CIA LTDA SUSCITADO: SPN COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposta por ROSSET & CIA LTDA, em face de SPN COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. Considerando que formalizado acordo nos autos da Ação de Execução n.º 0802948-76.2023.8.20.5001, fora a parte suscitante intimada para manifestar-se quanto a extinção do presente incidente, por perda do objeto, nos moldes do art. 485, VI, do CPC externando anuência consoante petição retro (ID 129523865). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, como acima posto, fora formalizado acordo nos autos da Ação de Execução n.º 0802948-76.2023.8.20.5001. Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda. Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários, vez que a suscitada não habilitou-se no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)