Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819319-72.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RODRIGUES E SILVA MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão de ID 26356983, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões recursais, no ID 27366815, a parte agravante defende que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. Assevera que possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes. Defende que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Acrescenta que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 27662520. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor. Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. In casu, busca o município o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 635,63 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). Vale pontuar que a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Assim, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vale ressaltar que apesar da parte agravante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Desta feita, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nestes termos, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Registre-se que o enunciado da Súmula nº 05 desta Corte, foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Acresça-se, também, como consignado na decisão ora agravada, que em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor. Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. In casu, busca o município o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 635,63 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). Vale pontuar que a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Assim, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vale ressaltar que apesar da parte agravante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Desta feita, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nestes termos, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Registre-se que o enunciado da Súmula nº 05 desta Corte, foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Acresça-se, também, como consignado na decisão ora agravada, que em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.