Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: César Carlos de Amorim
Apelado: Satre Nogueira Fernandes Praxedes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Município de Mossoró interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que na presente Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Satre Nogueira Fernandes Praxedes, após anotar a satisfação da obrigação tributária em razão do pagamento do débito, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 156, I, do CTN. O apelante afirma que “... em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor”, bem como ser desproporcional o ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00. Enfatiza possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$ 500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto. Ressalto não se coadunar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante, às hipóteses do artigo 156 do CTN que autorizam a extinção do crédito tributário. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com o pronunciamento judicial recorrido, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na apelação –, e o artigo 1.016, inciso III – nos agravos de instrumento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau extinguiu este feito executivo em razão da caracterização do pagamento do valor cobrado (fato noticiado pelo próprio exequente na petição de Id 26209382, no qual o Ente Público pugnou pela “extinção do feito, visto que a certidão de dívida ativa que aparelha a presente foi regularmente quitada, conforme demonstra a documentação em anexo”). Por sua vez, o apelante, como apresentado no relatório acima, expõe argumentos acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento vertido no Tema 1.184 do STF. Porém, tal matéria não é objeto da sentença apelada. Desse modo, resta evidenciado o não enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, sem nenhuma referência específica aos argumentos do pronunciamento judicial ora impugnado. Desta forma, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece ser conhecido, na esteira de julgados desta Corte e do TJMG: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º DO ART. 1.021 DO NCPC. RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ATACADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806555-41.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMILCAR MAIA, assinado em 19/09/2019). EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A interposição de recurso de apelação cujas razões se apresentam desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a se contraporem à motivação da decisão atacada, faz com que o recurso seja inadmitido, nos moldes do artigo 932, III, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.08.254041-0/003, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Por tais argumentos, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, por ausente requisito de admissibilidade, indeferindo-o liminarmente, a teor do contido no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0823554-14.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7