Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E DO SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DO RN – FESAPI/RN
REQUERIDO: NATAL CARTÓRIO 2º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829630-34.2024.8.20.5001 CLASSE: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Trata-se de Dúvida Inversa suscitada pelo FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E DO SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DO RN – FESAPI/RN em face do 2º Ofício de Notas de Natal. Alega, em síntese, que: a) a FESAPI/RN concluiu seu processo eleitoral, no dia 04/03/2024, em assembleia realizada para esse fim – CONAPI/RN, na qual referendou-se a decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22/01/2024, em que houve a eleição por aclamação da chapa única; b) foi homologado e dado posse à nova diretoria executiva e ao conselho fiscal; c) foi requerido ao 2º Ofício de Notas desta comarca o registro pertinente para fins de regularização da representação da entidade; d) o cartório apresentou nota devolutiva, negando o registro; e) o cartório cometeu diversos equívocos na análise dos documentos apresentados pela entidade requerente, bem como se baseou em falsas premissas para a negativa do registro. Requer o julgamento da presente dúvida, para que seja notificado o 2º Oficio de Notas de Natal/RN para que proceda com o registro formulado sob o número de ordem 24060. Devidamente intimado, o cartório requerido não apresentou manifestação (certidão de ID 125361836). Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou não existir ilegalidade no edital e na própria Assembleia realizada, a qual respeitou os aspectos formais e materiais da lei e do Estatuto, sendo necessário que ela seja averbada em cartório, momento em que poderá ser considerada a publicidade do ato (ID 125822669). É o que importa relatar. A Suscitação de Dúvida inversa é o procedimento de jurisdição voluntária à disposição do interessado, em virtude do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que consiste em deduzir a pretensão de rever e superar as exigências formuladas por Oficial Registrador, diretamente perante o Juízo competente. Portanto, a Dúvida (prevista nos artigos 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973) visa superar divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante, que, no caso, é o FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E DO SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DO RN – FESAPI/RN. Sobre o mérito da questão, a Nota Devolutiva questionada pelo Sindicato tem o seguinte teor: 1 - Na última ata (07/12/2023) arquivada nessa serventia, ficou acordado que conforme art. 63 do estatuto em vigor, uma junta governativa seria constituída com o objetivo dentre outros, de aprazar a AGE, com isso o Ministério Público do Trabalho seria convocado com 30 dias de antecedência para participar do pleito, levando em consideração decisões judiciais, todavia, até a presente data não foi registrada nenhuma junta governativa nessa serventia; 2 - As atas acostadas, datadas de 22/01/24 e 29/01/24, relatam diversos conflitos entre seus membros como por exemplo: a) cancelamento de atos já registrado em cartório na assembleia (ato já registrado em cartório só poderá ser cancelado por meio de decisão judicial); b) falta de documentos para prestação de contas; c) boletim de ocorrência realizado pelo Senhor Rui (último presidente eleito); d) irregularidades nas arrecadações das entidades; e) inquérito que tramita no ministério público do trabalho; f) impugnação de alguns candidatos; g) cancelamento de edital. 3 - Constando ainda na documentação apresentada, inconsistência no tocante aos editais, com publicações distintas, assinadas por pessoas diferentes, sendo uma em jornal e outra não, convocando as eleições para duas datas (04/03/24 e 05/03/24); 4 - Tendo sido acostada ata com data de 04/03/24 já empossando uma diretoria e conselho fiscal, não sendo possível identificar a eleição; Frente ao exposto e aos conflitos recorrentes discutidos nas Assembleias, é crucial esclarecer que este cartório não detém a competência necessária para resolver tais controvérsias. Nesse sentido, é recomendável que as partes envolvidas busquem a via judicial para a devida resolução dos conflitos, proporcionando um ambiente legal e adequado para a análise imparcial e aplicação das normas pertinentes. Com relação ao primeiro ponto (constituição da junta governativa), o art. 63 do estatuto da entidade esclarece: Ar. 63. A Junta Governativa Provisória, então constituída, procederá ao diligenciamento necessário a partir da sua posse, no período nunca superior a noventa (90) dias, que convocará dentro deste período o CONAPI/RN, em caráter extraordinário, estabelecendo o prazo de até sessenta (60) dias entre a publicação do edital e a realização de eleições para investidura dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, de conformidade com as determinações estatutárias em vigor. Ou seja, é função da junta governativa, uma vez instituída, convocar as eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. No caso, a entidade estava sem Diretoria Executiva desde o dia 05/12/2023 e, uma vez que houve a renúncia dos candidatos da Chapa 01 a concorrer ao pleito eleitoral, não haveria sentido em constituir uma Junta Governativa Provisória com apenas uma única chapa concorrendo à eleição. Assim, se uma das duas chapas concorrentes renunciou ao pleito eleitoral na assembleia, não haveria razão para a criação de uma junta para cuidar de uma eleição de chapa única, a qual foi eleita por aclamação, não havendo sentido em dar prevalência a um requisito puramente formal em detrimento de toda a eleição, realizada de forma simplificada. No que diz respeito ao segundo ponto, qual seja, o conflito nas atas de 22/01/2024 e 29/01/2024, verifica-se, da simples leitura da ata da assembleia (ID 120494832 - Pág. 1 a 5), que todos os pontos e divergências foram resolvidos, tendo sido aprovado por unanimidade. Como exemplo, houve aprovação à unanimidade acerca do cancelamento de atos já registrado em cartório na assembleia, a falta de documentos para prestação de contas, o boletim de ocorrência realizado pelo Senhor Rui (último presidente eleito), irregularidades nas arrecadações das entidades, inquérito que tramita no Ministério Público do Trabalho, impugnação de alguns candidatos e, por fim, o cancelamento de edital. Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidades na apreciação de todos os temas acima elencados, pois decididos em assembleia soberana, não havendo mais que se falar em conflitos ou divergências entre os membros, como dito pelo cartório. Com relação à afirmação de que há inconsistência no tocante aos editais de convocação para eleições, com publicações distintas, assinadas por pessoas diferentes, também não vislumbro irregularidades. Ora, como explicitado pelo requerente, houve uma análise equivocada do registrador quanto às publicações. O edital de ID 120493409 - Pág. 8, de 29 de janeiro de 2024, publicado em jornal, foi subscrito pelas mesmas pessoas daquele de ID 120493428 - Pág. 1, não havendo que se falar em “publicações distintas, assinadas por pessoas diferentes”. Por fim, no que se refere ao trecho da nota devolutiva que sustenta ter “sido acostada ata com data de 04/03/24 já empossando uma diretoria e conselho fiscal, não sendo possível identificar a eleição”, entendo equivocada a conclusão do cartório. Como já dito, a eleição foi realizada por aclamação, por concorrer apenas uma chapa, o que restou devidamente registrado nas atas das assembleias realizadas no dia 22 e 29 de janeiro de 2024, a qual foi referendada no congresso convocado, tendo sido regularmente homologada e, ato contínuo, promovida a posse aos seus membros. Portanto, entendo que inexistem ilegalidades no edital da Assembleia realizada, razão pela qual esta pode e deve ser averbada em cartório. Por todo o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro a possibilidade de o 2º Ofício de Notas de Natal proceder ao registro formulado sob o número de ordem 24060, de 08/04/2024. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito