Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858280-04.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo OTTO EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO APELADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL OBJETO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelado, com a perda superveniente do objeto recursal, reconhecendo prejudicada a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 858280-04.2018.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de OTTO EUFHRASIO DE SANTANA, acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP, dos anos/exercícios de 2014 a 2016, em consonância com o IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, e também, do ano/exercício de 2017, por incidir sobre bens imóveis situados em área de Zona de Proteção Ambiental, logo, área non aedificandi, e por conseguinte, julgar extinta a execução fiscal. Nas razões recursais (ID 25147141) o município apelante alegou, em síntese, que a partir do exercício de 2017 não há publicação de decreto regulamentador reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non edificandi a zero por cento, o que afasta a aplicação da tese firmada no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000 quanto à cobrança referente a 2017, tornando legítima a cobrança dos tributos relativa a tal exercício. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar pelo regular prosseguimento da presente execução fiscal em relação aos créditos tributários de IPTU/TLP/COSIP, do exercício de 2017. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25147145) suscitou a preliminar de coisa julgada, aduzindo que houve o julgamento pelo STJ da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0012577-15.1999.8.20.0001, com o trânsito em julgado datado de 19 de março de 2024, ratificando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça quanto ao dever de indenizar. Defendeu, portanto, a perda do objeto recursal, sendo majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Despacho ID 26355997 determinando a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada suscitada nas contrarrazões. Petição ID 26497189 apresentada pelo Município de Natal, em atendimento ao despacho retro, informando que cancelou as CDAs exequendas, em cumprimento à coisa julgada oriunda do processo de desapropriação indireta n. 0012577-15.1999.8.20.0001, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. É o relatório. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO APELADO. A parte apelada suscitou nas contrarrazões da Apelação Cível, a preliminar de coisa julgada, aduzindo que a Ação de Desapropriação Indireta (proc. nº 0012577-15.1999.8.20.0001) havia transitado em julgado na data de 19 de março de 2024, com a manutenção da decisão proferida por esta Corte de Justiça, que reconheceu a desapropriação indireta do imóvel sobre o qual incidiram os tributos cobrados nestes autos, implicando na perda do objeto deste recurso. De igual modo, o Município de Natal, em petição ID 26497189, requereu a extinção do feito, informando que cancelou as CDAs exequendas, em cumprimento à coisa julgada referente ao processo nº 0012577-15.1999.8.20.0001. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, inciso V, o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Considerando que houve o reconhecimento da desapropriação indireta do imóvel desde o ano de 1995, cuja decisão transitou em julgado na data de 19 de março de 2024, constata-se que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente apelação cível, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelado. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelado defendeu sua majoração. In casu, verifica-se que na sentença houve a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, a perda superveniente do objeto da execução fiscal implica na condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Logo, tendo em vista que houve condenação ao pagamento dos honorários na sentença, com a interposição do recurso de Apelação Cível pelo Município de Natal, é cabível sua majoração, a teor do disposto no artigo 85, §§ 3º, 10 e 11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelado, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso, e majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.