Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820510-40.2019.8.20.5001 Polo ativo MARLENE LACERDA DE BARROS Advogado(s): MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À PESSOA DA RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXAME DETALHADO DA DEMANDA, TENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO PROCEDIDO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA DE TITULARIDADE DA RÉ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARLENE LACERDA DE BARROS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto. Nas suas razões recursais, a embargante arguiu a caracterização de omissão do acórdão, argumentando que “(...) a ação foi proposta amparada em prova escrita desassociada aos fatos da causa relacionada, e da pessoa embargante, devendo portanto, ser sanada tal omissão.” Asseverou que “vários foram os pontos abordados em recurso de apelação, citando os documentos desassociados com o pedido autoral, dentre eles os documentos anexados aos autos ID´S 43155795 e 43155811, que não dizem respeito a pessoa da recorrente, tão pouco à relação jurídica de direito material discutida nos autos.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos embargos, com o prequestionamento da matéria. Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA APELANTE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA. DESCABIMENTO. DEMANDA APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício de omissão na decisão colegiada, que teria se omitido em averiguar que a ação monitória foi instruída com documentos que não dizem respeito à pessoa da recorrente. Examinando os autos, compreendo não assistir razão à embargante. Isso porque a referida questão foi decidida no acórdão vergastado, de forma clara e hialina, no sentido de que a presente monitória foi regularmente aparelhada com o contrato de abertura de crédito e demonstrativo da conta vinculada, com devida exposição da identificação da localização de tais documentos nos autos, não havendo em que se falar em omissão nesse aspecto. Vejamos: “Noutro pórtico, defende a parte Recorrente a tese de que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, vez que instruído com prova escrita que aponta como devedora pessoa diversa da ora demandada, configurando inépcia da inicial, restando evidenciada, outrossim, a ilegitimidade passiva da Apelante. Não há como prosperar tal ponderação. Isto porque a parte demandante juntou aos autos documentos hábeis ao aparelhamento da monitória, qual seja, o contrato de abertura de crédito (ID 19662930), devidamente assinado pela ora Recorrente, e o demonstrativo da conta vinculada (ID 19662976), configurando elementos de convicção suficientes à comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca do tema objeto dos embargos, assim como tratado nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Nesse pórtico, apenas com o fim de tornar mais clara a questão sobre os documentos aludidos pela embargante, importa destacar a elucidação apresentada pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID nº 19662959, que destaco a seguir: "Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o demandante/embargado instruiu o processo com contrato e planilha de débitos de pessoa diversa da ré/embargante (Ids. nº 43155795 e 43155822). Posteriormente, nos Ids. nº 53868746 e 53868747 acostou cópia do contrato e extrato da conta corrente da ré/embargante, sem contudo acostar a memória de cálculo exigida pelo artigo 700, § 2º, I do Código de Processo Civil." Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.