Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801828-16.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado. Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida por uma negativa de abertura de crédito junto ao comércio local, e que em consulta do SPC/SERASA, obteve a informação de registros negativos no SERASA datado de 07/06/2022, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.182,55 (um mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de Contrato sob nº ECRNS259410919, tendo como credor a FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO. Afirma que a negativação causou surpresa e estranheza por não ter débito com a empresa ré, e que sequer foi notificada a respeito do suposto débito o que poderia evitar a litigiosidade ora em comento, e que reputa a inclusão nos cadastros negativos como indevida. Pede em sede de liminar, a imediata exclusão do CPF/nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob a pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação por danos morais in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos ao ID 128595207. Ao ID 128611534, foi deferido o pedido de gratuidade, e determinada a oitiva do polo passivo para fins de análise do pedido de antecipação de tutela. Ao ID 128979181, a parte demandada apresenta petição requerendo o indeferimento do pedido de urgência. Foi proferida decisão ao ID 129029278, onde foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, determinando que a parte requerida diligência para providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como deferindo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação da parte demandada. A parte demandada foi devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 129977043, alegando que “BRADESCO cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito à Cessionária, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS”, e que “O contrato origem desse debito é o 020040578556I, de um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CARNÊ COM JUROS realizado no dia 07/01/22 no lojista S ARAUJO E CIA”, financiando pelo BANCO LOSANGO S.A., justificando ainda que “o número que consta na negativação refere-se ao BINDING ID, que decorre de um número interno que o contrato originário recebe após a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito”. Defende que a demandante deixou de honrar a dívida com o cedente, o que ocasionou a cessão do crédito, estando o cedente exercendo o seu direito de perseguir o crédito. Junta aos autos termo de cessão e documentos da origem da dívida. Afirma que não houve comprovação de danos, aduzindo que a parte demandante é devedora contumaz, pugnando ao final, pela improcedência da demanda. Em sua réplica ao ID 132965542, a parte demandante refuta alegações feitas na contestação pela parte demandada, alegando que o “TERMO DE CONTRATO apresentado pela Requerida, não possui o condão de legitimar/comprovar o débito em discussão” por conter numeração diversa a inscrição no SERASA e o contrato apresentado, bem como se imiscuindo em face das telas de print´s sistêmicas sob o argumento que podem ter sido fabricadas e são acessados unilateralmente pela empresa. Ao final pugna pela procedência da demanda, com o julgamento antecipado da lide. Ao ID 133439721, foi determinada a intimação das partes, para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, especificando-as. A parte demandada pugnou pela oitiva da demandante em audiência ao ID 134559024, e a parte demandante não apresentou manifestação, conforme certidão automática do sistema. São os relatos necessários. Vieram-me os autos conclusos. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convenci-mento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. DO MÉRITO Em sede petição inicial, alega a demandante que desconhece qualquer dívida em aberto que ocasionou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, qual seja, no valor de R$ 1.182,55 (um mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), datada de 07/06/2022, referente ao Contrato sob nº ECRNS259410919, e que tem como credor a parte demandada. Portanto, requereu deste Juízo a declaração de inexistência da dívida, além da retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O mérito da presente lide, portanto, é averiguar a pertinência da dívida que ocasionou a inscrição do nome da parte autora no rol dos maus pagadores e, caso não persista, se a inclusão dá ensejo à compensação por danos morais. Ademais, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor que tenha levado a negativação no rol dos maus pagadores, logo,
trata-se de prova documental. Compulsando os autos, observo que o demandado relata que a origem das dívidas foi por cessão de crédito realizada entre a demandada (cessionária) e a empresa BANCO LOSANG S.A, inclusive juntando as certidões lavradas em protesto para tanto (ID 129977049), bem como os documentos capazes de comprovar o contrato origem da dívida (ID 129977051 ao ID 129977057), sendo todas as provas juntadas endereçadas ao mesmo endereço constante na inicial e documentos juntados pela parte demandante, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, II do CPC e a jurisprudência, senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Documentação apresentada comprova a existência da dívida. Cessão do crédito ao réu. Suposta falta de notificação da cessão não torna o débito inexigível. Observância do entendimento firmado pelo STJ. Evidenciada a relação jurídica, a origem da dívida e sua exigibilidade. Envio do nome da apelante ao cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito passível de reparação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074369420228260010 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). No tocante à alegada necessidade de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a dívida pode ser exigida mesmo que não haja notificação, que serve apenas para que não haja pagamento indevido a terceiro, cuja falta não interfere com a sua existência ou exigibilidade: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGINADO – PORTABILIDADE – CESSÃO DE CRÉDITO – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Relação de consumo caracterizada – Alegação do autor de que teve seu contrato de empréstimo consignado firmado com outra instituição financeira portado para o banco réu sem sua autorização – Portabilidade inocorrente – Extrato de empréstimos consignados do INSS que revela que houve a migração do contrato – Migração que ocorre por meio de cessão de crédito – Art. 286 do CC – Inocorrência de qualquer conflito com a Resolução nº 4.292/2013 do CMN ou com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES – Reconhecido que a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, ante a ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do CC, protege apenas o devedor que pagou o débito ao credor originário – Cessão de crédito, na espécie, válida e eficaz – Inexistência de ilegalidade na conduta do banco réu – Indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais, especialmente ante a ausência de prejuízo ao autor, uma vez que não houve oneração das condições contratuais primitivas – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10067659020218260597 SP 1006765-90.2021.8.26.0597, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022). É importante destacar que os documentos apresentados indicam a existência do contrato (Proposta de Cadastro, Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com carnê – CDC, ID 129977053; Dossiê da débito pelo cedente ao ID 129977057; Certidão Cessão de Crédito em Registro de Títulos e Documentos da Cessão, ao ID 129977049) firmado entre a parte autora e o BANCO LOSANGO S/A, suficientes para constatar a legalidade da contratação, estando a dívida negativada devidamente descrita através da indicação de que foi realizado Contrato de Crédito em favor da parte. Ademais, a autora não nega a relação jurídica que ensejou a cobrança e consequente dívida em seu desfavor, apenas nega o débito em razão de suposta incompatibilidade de numeração do contrato apresentado na contestação, e na negativação junto ao SERASA e Termo de Cessão de Crédito, bem como, na suposta falta de notificação, relatando que poderia ter adimplido antes da imposição da restrição (ID 128595206 - página 3, e em sua réplica À contestação). Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação originária alvo da cessão discutida nos autos, mormente porque o autor não contesta diretamente a contratação após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral, e nem junta aos autos comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, em especial, fazer prova do adimplemento da dívida junto ao Banco LOSANGO S.A. De mais a mais, quanto a possível discrepância entre o número do contrato firmado entre a parte demandante e o Banco LOSANGO S.A., e o que consta registrado no SERASA, o que foi justificado pela parte demandada em sua defesa onde informou que o número que consta na negativação junto ao SERASA, e na certidão do Termo de Cessão de Dívida, refere-se ao BINDING ID (número interno que o contrato originário recebe após a cessão). Assim, como acima já fundamentado, a cobrança realizada pela empresa cessionária está lastreada em contrato (ID 129977053) firmado entre a parte demandante e o Banco LOSANGO S.A., para financiamento de compra e venda junto a lojista S ARAUJO E CIA., o que não foi negado pela parte autora em sua réplica ao ID 132965542, não tendo a autora impugnado especificamente a existência do débito, bem como, deixado de apresentar comprovante de adimplemento do débito informado. Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. Diante da inadimplência, a inscrição do requerente no cadastro de restrição ao crédito representa, nada mais, do que uma ferramenta legítima para o exercício do direito de cobrança em favor do credor que pretende a satisfação da dívida, encontrando previsão legal no art. 43 e seguintes do CDC. Se utilizado de forma correta, observando o procedimento padrão estipulado em lei, nada obsta a cobrança do crédito com a utilização desse meio. Em consonância, a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – O réu se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito da autora, pois comprovaram a existência de dívida líquida e certa em nome dela, que gerou a restrição de seu crédito. Sentença mantida. Necessidade. Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR PARA A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NAS BASES DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE – A comunicação pela inclusão nos apontamentos restritivos é de responsabilidade dos órgãos que gerenciam esses cadastros, e não do credor - Inteligência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359 do E. STJ. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP 10162357220178260602 SP 1016235-72.2017.8.26.0602, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Na espécie, o consumidor busca a declaração de inexistência de débito, ao fundamento de que desconhece o débito. Contestação que apresenta cópia do contrato firmado. Impugnação genérica, que não é apta a afastar a presunção da contratação. Negativa que se deu de forma regular, não configurando qualquer ilícito. Ônus da prova do consumidor quanto ao pagamento do débito. Inexistência de qualquer falha do fornecedor. Precedente do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00713558020158190021, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, provada a origem da dívida e a legitimidade da cobrança efetuada pelo banco réu, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha no serviço prestado pela demandada a ensejar a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, REVOGO a liminar concedida ao ID 129029278, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)