Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0017497-51.2012.8.20.0106 Parte Demandante: FRANCISCO VILMAR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Parte Demandada: MIRIAM SOLANGE DO NASCIMENTO DUARTE e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MIRIAN SOLANGE DO NASCIMENTO DUARTE e JOSÉ ZENILDO DUARTE FILHO em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante a existência de inúmeras contradições e omissões no julgado proferido, no que concerne ao exercício e interrupção da posse, valoração probatória da documentação e das demais provas produzidas na instrução processual. Pugnou ao fim que fossem esclarecidos os diversos apontamentos realizados. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão e contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, as supostas omissões e contradições apontadas pelos embargantes dizem respeito à própria valoração do juízo quanto aos fatos e provas coligidas nos autos, objetivando verdadeira reanálise acerca do conjunto probatório e das narrativas apresentadas nas peças pelo autor e réu, o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito