Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858195-76.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, J F DE LIMA JUNIOR RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 122663894, cujo teor indeferiu o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme ressai da certidão de id n.º 106831475. Afirma o embargante que não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Requer seja deferida a pesquisa ao sistema sobredito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no Despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. No caso em tela, a pesquisa ao SNIPER fora indeferida haja vista que já efetivada diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se evidencia dos relatórios colacionados aos id's. 106831475, 106831478 e 106832779. Consoante se evidencia do feito executivo em epígrafe, diversas diligências já foram realizadas com o objetivo de promover a constrição de bens dos executados. No entanto, conforme entendimento consolidado, compete ao exequente agir ativamente no curso da execução, indicando bens passíveis de penhora e adotando todas as medidas necessárias para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, destaca-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao exequente promover a execução, incumbindo-lhe, desde logo, requerer o que for necessário para viabilizar a satisfação de seu crédito". O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07281590820218070000 DF 0728159-08.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas. Ressalte-se que em relação a reiteração da pesquisa ao SNIPER, consoante já anotado, fora realizada pesquisa em pouco mais de seis meses, de sorte que o exequente não informou nos autos a existência de elementos capazes de comprovar o resultado prático da medida pretendida, já que a pesquisa mencionada serve a demonstração da vinculação do executado com pessoas jurídicas diversas. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Como cediço, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens passíveis de constrição, notadamente quando, em um ano, já realizadas pesquisas ao RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e empreendidas reiteradas tentativas de penhora online junto ao SISBAJUD. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Alerte-se o embargante que a oposição de embargos de declaração de forma reiterada e com o intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.206, § 2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)