Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA
EXECUTADO: IGOR CARLO GUERRA DO NASCIMENTO 06207821459 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812494-68.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA, em desfavor de IGOR CARLO GUERRA DO NASCIMENTO, tendo por título executivo duplicatas mercantis no valor singelo de R$ 49.142,91 (quarenta e nove mil cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Não tendo sido localizado o devedor e diante da inércia do exequente em impulsionar o feito, embora intimado, foi proferida decisão de Id 64884605, determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, foram arquivados os autos. Através de petição de Id 95242579, o exequente pugnou pelo desarquivamento do feito e pesquisa por bens e patrimônio do devedor, através dos sistemas acessíveis ao Judiciário, tendo sido o pleito indeferido, face à ausência de citação. Tentada nova citação, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento certificou que foi recebido pela mãe do representante da empresa executada que, por sua vez, informou que ele é pessoa incapaz e que jamais foi proprietário da empresa devedora. O exequente requereu nova tentativa de citação do devedor, por edital ou sob a forma eletrônica. Intimado a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente defende que só houve o transcurso de 3 anos, 10 meses e 17 dias e que o prazo prescricional da duplicata é de 5 anos, razão pela qual não se encontra prescrita a demanda. Observado que as notas fiscais apresentadas como título se encontram desacompanhadas do respectivo protesto e duplicatas, foi determinada a intimação do exequente (Id 114991792) para apresentar título executivo hábil, sob pena de extinção da demanda. Em resposta, o exequente apresentou a petição de Id 117574569 e documento de Id 117574569. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exigibilidade dos títulos executados, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) É inconteste que a execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e que este deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso dos presentes autos, embora o exequente afirme em sua peça inicial que o título que embasa a demanda se consubstancia em duplicatas mercantis, apresentou apenas as notas fiscais de nºs 107043, acompanhadas do canhoto de recebimento da mercadoria, e 109696, boletos bancários emitidos em desfavor da parte executada e documento emitido pela SPC Brasil, relativo à inadimplência do devedor. Intimado a complementar a documentação, o exequente apenas reapresentou este último documento (Id 117574569) e afirmou que nele resta comprovado que os títulos executivos foram protestados. Pois bem. Inicialmente, verifico a inexistência de quaisquer duplicatas. Desse modo, poderiam as notas fiscais apresentadas serem consideradas títulos executivos, desde que acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto. Conforme já mencionado, foram apresentadas duas notas fiscais, mas apenas uma delas está acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, qual seja, a de nº 107043. Portanto, a nota fiscal de nº 109696 não representa título executivo extrajudicial apto a aparelhar o presente feito. Este é o entendimento já pacificado pelo STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) No tocante à nota fiscal de nº 107043, embora acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadora, verifico a ausência de duplicata e protesto correspondente, razão pela qual também não se configura em título executivo. O documento apresentado pelo exequente não representa o protesto das notas fiscais apresentadas. Ele apenas cita que há protestos em desfavor do executado e os valores de tais protestos sequer coincidem com os das notas fiscais ou dos boletos bancários juntados aos autos. Considerando que é necessária a presença cumulativa de todos os requisitos acima elencados para a configuração da nota fiscal em título executivo extrajudicial, considerando que não restou comprovado o recebimento/entrega da mercadoria da nota fiscal de nº 109696 e que tal fato não restou comprovado por qualquer outro documento hábil e que nenhuma delas veio acompanhada da duplicata e instrumento de protesto correspondente, outro caminho não há que se reconhecer e declarar a inexigibilidade das notas fiscais apresentadas pelo exequente. Deixo, em consequência, de apreciar o pedido de nova citação do executado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, por verificar que o executado não habilitou advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)