Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
APELADO: JOAO BATISTA MARINHO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS CABÍVEL NO CASO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA REPETITIVO 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0516753-72.2002.8.20.0001.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença prolatada em ID 26256588 - Pág. 57/61, que indefere o pedido de redirecionamento da demanda executória para o atual proprietário do imóvel, extinguindo a referida ação executória sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, de ID 26256588 - Pág. 65/87, o ente recorrente alega, em síntese, que tanto o vendedor do imóvel quanto o adquirente podem figurar na condição de contribuinte para efeitos da cobrança do IPTU. Afirma que “não houve pedido de substituição de Certidão ou a apresentação de novos títulos no curso da execução, não se configurando a hipótese prevista na Súmula 392 do STJ.” Explica que “houve simplesmente o pedido de redirecionamento da execução contra o responsável tributário, nos moldes previstos na legislação tributária processual em vigor, sem a eliminação da figura do contribuinte, igualmente sujeito passivo da obrigação tributária e da relação processual.” Aponta que “apesar de ter postulado o redirecionamento (e não a substituição da(s) certidão(ões)) da execução contra o(a) atual adquirente, na condição de responsável (e não contribuinte), conforme petição constante nos autos, entendeu a digna magistrada que o redirecionamento da execução se consubstanciaria em novo lançamento, razão pela qual haveria de ser promovida nova execução.” Noticia que “a situação concreta, na realidade, versa sobre responsabilidade tributária, que nasce posteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal, conforme já referido e disciplinado pelo Código Tributário Nacional e Código Tributário do Natal.” Destaca que “a responsabilidade tributária do adquirente está prevista em lei, tendo sido impossível a referência de seu nome quando do ajuizamento do executivo fiscal, justamente porque naquele momento o responsável ainda não existia no mundo dos fatos. Como a transação imobiliária ocorre posteriormente ou é informada ao fisco somente posteriormente ao ajuizamento do executivo, não se há que exigir a previsão, pela municipalidade, de um futuro responsável. Note-se que são milhares de executivos ajuizados de uma única vez, sendo que a obrigação acessória de alteração cadastral existe justamente para organizar o cadastro imobiliário e as consequentes execuções fiscais. Descumprida pelo contribuinte, não se há que imputar prejuízo ao fisco em face de desídia de outrem.” Destaca que sua pretensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença sob vergasta, de sorte a ser autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra o responsável tributário, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento. Em despacho de ID 26256601 o juízo de origem informa que não tendo ocorrido a citação da parte executada, deixa de intimá-la para apresentar contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 26332501, assegura inexistir interesse público a legitimar a sua atuação no feito. É o relatório. Decido. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca da possibilidade de modificação do sujeito passivo em execução fiscal referente à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza. Analisando o feito executório fiscal, percebe-se que, no curso do processo, o apelante informou ter ocorrido a transferência de propriedade do imóvel a que se refere o tributo e requereu o redirecionamento da execução contra o novo proprietário, com a substituição das certidões da dívida ativa, de modo que o novo titular do imóvel venha a responder pelas referidas obrigações tributárias. Apreciando a matéria exposta, entendeu o magistrado pela impossibilidade de substituição das Certidões da Dívida Ativa para modificar o sujeito passivo da execução, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, na forma do disposto no art. 203, do Código Tributário Nacional, apresenta-se cabível a substituição da Certidão da Dívida Ativa a fim de ser sanada eventual irregularidade, desde que realizada até a decisão de primeira instância. Transcrevo o citado dispositivo: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Neste sentido também se encontra o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, a seguir reproduzido: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Ocorre que o entendimento consolidado pela nossa jurisprudência pátria se solidifica no sentido de que a substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa no curso de execução fiscal apenas apresenta-se possível no intuito de sanar erro material ou formal no referido documento, não sendo cabível para modificar o sujeito passivo. Tal posicionamento se encontra consubstanciado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Referido entendimento foi ratificado no Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.). Volvendo-se à situação descrita nos autos, verifica-se que o recorrente buscou modificar o polo passivo da execução, o que demanda a substituição das respectivas Certidões de Dívida Ativa. Logo, tem-se que tal pretensão do ente municipal não se apresenta possível, uma vez que contraria o consolidado posicionamento anteriormente exposto, que veda a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo da execução, permitindo a substituição apenas para sanar eventual erro formal ou material. Assim, conclui-se inexistir motivos a justificar a reforma da sentença exarada, no que diz respeito ao redirecionamento da demanda executória para o atual proprietário do imóvel. Sobre o tema em destaque já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive esta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA ART. 485, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.045.472/BA, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DA LEI 5.869/73). PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, CUJO NOME CONSTA NA CDA QUE ACOMPANHA A EXORDIAL. ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM JULGADOS DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0511946-09.2002.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002225-79.2011.8.20.0129, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 19/03/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA JULGADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0244214-19.2007.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Com efeito, para o exequente exercer o direito previsto no artigo 2º, § 8º, da LEF, é necessário que a nova CDA esteja fundada em crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento. Se, na data da substituição da CDA, o novo executado ainda não fora notificado do lançamento, é inadmissível o redirecionamento, pois que a nova CDA traz contribuinte não notificado pelo lançamento e, por consequência, um crédito não-constituído. Destarte, o apelante não pode confundir a hipótese de redirecionamento ao contribuinte ou responsável anteriormente notificado com o presente caso, onde o “novo contribuinte” ainda não foi, sequer, notificado pelo lançamento, pois contra este ainda não há crédito tributário regularmente constituído. Doutra banda, entendo que a sentença não poderia ter extinguido a demanda sem resolução do mérito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução não induz na automática exclusão do executado originário da lide, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1483344/MG). Logo, deve a demanda executória prosseguir em relação ao executado originário. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente provido o recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê continuidade a demanda executória em relação ao executado originário, indicado nas CDAs apresentadas inicialmente, mantendo a sentença em seu conteúdo remanescente. Publique-se. Intime-se. Nata, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator