Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800263-76.2023.8.20.5137.
Requerente: FRANCINALVA FERNANDES DA SILVA
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de ação proposta por FRANCINALVA FERNANDES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inserido no sistema do SPC/SERASA oriundo de uma suposta dívida junto à parte ré, com a qual jamais firmou negócio jurídico. Assim, pede a condenação em danos morais, bem como a retirada de seu nome do SERASA, em sede de tutela de urgência. Liminar deferida em ID 98974241. Contestação em ID 104132598, no qual o demanda pugna pela improcedência da demanda. À petição juntou contrato e notificação (IDs 104132604, 104132601 e seguintes). Em ID 104318458, a parte autora pede a desistência da ação; em ID 105530480 apresenta a sua discordância. Intimadas a produzir provada. Ambas pediram o julgamento do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide 2.1. DO MÉRITO. Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 98876116) referentes ao contrato nº. 2022004058212834, no valor de 262,60. Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, impõe à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada regularmente e o envio da notificação extrajudicial. No caso dos autos, a parte ré logou êxito em demonstra a contratação entres as partes (ID 104132605 e ID 104132601), bem como o envio da notificação para o endereço cadastrado no contrato (ID 104132604). Saliente-se que a parte ré é legítima para exigir os termos do contrato, consoante termo de cessão de crédito feito pela LOSANGO S.A. em seu favor (ID 104132610). Nesse passo, diante da demonstração da regularidade da contratação e da inscrição no cadastro de inadimplentes; não há configuração por dano moral, o que impõe o não acolhimento da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 98974241 quanto à antecipação de tutela. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito