Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: CINTHYA PALLOMA ALVES DINIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801600-77.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. I - Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Cinthya Palloma Alves Diniz contra a execução fiscal ajuizada pelo Município de Caicó/RN, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas correlatas. A excipiente alega a inexigibilidade do título executivo com fundamento em dois principais argumentos: (i) a inconstitucionalidade da aplicação de juros superiores à taxa SELIC e de correção monetária pelo IPCA-E, e (ii) a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2019. O Município de Caicó, em sua impugnação, sustenta o descabimento da exceção de pré-executividade, por considerar que as matérias debatidas demandariam dilação probatória, além de defender a aplicabilidade do IPCA-E e juros de 1% ao mês, conforme estabelecido pela legislação municipal, bem como a inexistência de prescrição do crédito de 2019, sob a alegação de que a execução foi ajuizada dentro do prazo. II - Fundamentação 1. Admissibilidade da Exceção de Pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questões de ordem pública que possam ser conhecidas de plano, dispensando a garantia do juízo e a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Assim, temas como prescrição, nulidade do título executivo e inconstitucionalidade de encargos tributários podem ser objeto de análise por meio dessa medida, desde que não dependam de produção de provas. Nesse sentido, os pontos suscitados pela excipiente, especialmente no tocante à prescrição e à inconstitucionalidade de juros e correção monetária acima da SELIC, configuram matérias de ordem pública que, em tese, podem ser analisadas sem necessidade de dilação probatória, legitimando o manejo da exceção de pré-executividade para apreciação das alegações. 2. Inconstitucionalidade de Juros Superiores à Taxa SELIC e Correção pelo IPCA-E A excipiente alega que a aplicação de juros de mora acima da taxa SELIC, somada à atualização monetária pelo IPCA-E, conforme prevê a legislação tributária do Município, é inconstitucional e contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), ao impor encargos excessivos além dos limites federais. O STF, ao julgar a ADI 442/SP e reafirmar em precedentes como ARE 1.216.078/SP e Tema 1.062, decidiu que os entes subnacionais não podem fixar índices de correção monetária e juros moratórios superiores à taxa SELIC, que é o índice adotado pela União para atualização de tributos federais. Esse entendimento foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo a SELIC como o limite para atualização de créditos tributários, vedando a acumulação com outros índices. No caso em análise, o Município de Caicó aplica simultaneamente o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, o que supera o limite da taxa SELIC, desrespeitando o entendimento do STF e configurando inconstitucionalidade, por extrapolar a competência normativa municipal. Vejamos o que dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS – Exceção de pré-executividade rejeitada – Insurgência do Município quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade – Descabimento – Atualização do débito – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados aos índices da Taxa Selic – Aplicação da ADI 442 e Tema 1062 do Superior Tribunal de Justiça – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Decisão mantida – Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC)– Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22744574820248260000 Jundiaí, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) Assim, entendo que a cobrança deve ser limitada à taxa SELIC, garantindo a conformidade constitucional dos encargos tributários municipais. 3. Prescrição do Crédito Tributário - Exercício de 2019 Em relação à prescrição do crédito tributário, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial de tributos é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito. No caso específico do IPTU e da Taxa de Limpeza, tributos sujeitos a lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se de forma automática em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, nos termos do art. 149 do CTN, sendo desnecessária uma notificação formal para validar o lançamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 397, consolidou entendimento de que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Assim, o termo inicial da prescrição coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados, incluindo: AgInt no AREsp 1039033/RJ, onde se firmou que o vencimento do carnê marca o início do prazo prescricional; AgRg no AREsp 674.852/RJ, que reiterou o termo inicial da prescrição a partir do vencimento estipulado no carnê, reconhecendo a prescrição dos créditos não cobrados dentro desse prazo. No caso em análise, observa-se que o IPTU relativo ao exercício de 2019 teve como vencimento final a data de 30 de março de 2019. Considerando o ajuizamento da execução fiscal em 29 de março de 2024, antes do decurso do prazo quinquenal, constata-se que o direito de cobrança foi exercido de forma tempestiva, não havendo, portanto, prescrição do crédito tributário relativo a esse exercício. III - Conclusão
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para: a) Declarar a inconstitucionalidade da aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC, determinando que a execução prossiga com a adequação dos encargos a esse limite; b) Rejeitar a alegação de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2019, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento da execução fiscal. Intime-se a parte exequente para adequação dos valores exequendos, limitando-se os encargos ao teto da taxa SELIC. Prossiga-se com a execução fiscal quanto aos créditos não atingidos pela presente decisão. P.R.I. Caicó/RN, 6 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito