Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO: ENOK DE ALMEIDA JALES
RECORRIDO: ODONIRA VIEIRA DE MELO CARVALHO ADVOGADO: IGOR RAMON SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802953-79.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 27488434) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26900053) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO POR MORTE À PARTE DEMANDADA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DE QUE A CÔNJUGE E A CONVIVENTE DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO FALECIDO. RELACIONAMENTOS NÃO SIMULTÂNEOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 8º, § 1º DA LCE Nº 308/2005. PENSÃO POR MORTE COM NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 11, 498, §1º, 330, II e 485, VI, do Código Processo Civil (CPC); 16 e 74 da Lei 8.2013/1991; 8º, §3º I da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e 93, IX, da Constituição Federal. Justiça gratuita já deferida no primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 28699596). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente alega que “todas intervenções da defesa terem sido julgadas insubsistentes e improcedentes - SEM UMA ANÁLISE ACURADA”, apontando, para tanto, malferimento aos arts. 11, 498, §1º do CPC e ao art. 93, IX da CF, os quais versam sobre nulidade de decisão por ausência de fundamentação e entrega de coisa, respectivamente. Todavia, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que não houve debate nos autos sobre o assunto versado nos dispositivos citados, e, tampouco oposição de aclaratórios nesse sentido, não estando, pois, tais matérias prequestionadas, que avoca a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Superior Tribunal Federal (STF), as quais possuem o seguinte teor: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Além do que, em relação especificamente ao art. 93, IX, da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo Interno no recuso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) No mais, a parte recorrente mencionou, em suas razões, contrariedade aos arts. 16 e 74 da Lei 8.2013/91; 8º, §3º, I, da LCE nº 308/2005 e aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, defendendo, em síntese, o equívoco da decisão em vergasta, em manter a divisão da pensão por morte do de cujus, para a ex-esposa (Sra, Odonira Vieira de Melo Carvalho), uma vez que “a prova de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos” e “não há demonstração inequívoca da dependência em relação ao de cujus”. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, verifico que este Tribunal ratificou a sentença de piso, após o reanálise de fatos e provas carreados nos autos, entendendo pela concessão da pensão por morte em 50% por cento para esposa e 50 % para a atual companheira do falecido à data do óbito. Para melhor compreensão do raciocínio encartado por este Corte, colaciono excertos do decisum guerreado (Id. 26900053): “A controvérsia recursal consiste em avaliar se a Sra. Odonira Vieira de Melo Carvalho faz jus à pensão por morte de ex-segurado e policial militar, Sr. Gilberto Monteiro de Carvalho. A parte autora afirma que deu entrada no requerimento de pensão por morte de seu marido, porém informou que o IPERN concedeu o benefício à Sra. Maria Nilza Zuza Batista, com o argumento de que não estava mais casada com ele na data do óbito. A parte demandante requereu a suspensão do ato administrativo concessório da aposentadoria, a concessão da pensão por morte em seu único benefício e a condenação das rés a pagar as parcelas que deixaram de ser pagas desde a data do óbito, em 21/11/2018, conforme declaração de óbito anexa (id nº 21781138). A Sra. Maria Nilza Zuza Batista defendeu que vivia em união estável com o falecido há 18 anos, de forma exclusiva e contínua e que isso foi reconhecido pelo próprio IPERN, em avaliação que embasou o deferimento do benefício. Nos termos do Enunciado n° 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Considerando a data do óbito, verifica-se a incidência da Lei nº 308/2005, cujo art. 8º, inciso I, § 1º prescreve: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada (grifo nosso). O relatório conclusivo da Comissão de Jusitificação Administrativa (CJA/IPERN) atestou que, em inspeção in loco realizada na cidade de Olho D’Água dos Borges, foram ouvidas testemunhas que afirmaram “com muita segurança” que a Sra. Odonita era separada do Sr. Gilberto Monteiro, que ele não residia mais na cidade e que tinha relacionamento com outra pessoa na cidade de Messias Targino. Ao visitar a segunda cidade, a comissão confirmou a informação de que ele vivia com a Sra. Maria Nilza. Em conclusão, a comissão constou no relatório conclusivo que “entende que na data do óbito não existia condição marital entre a senhora Odonira Vieira de Melo Carvalho e Gilberto Monteiro de Carvalho; que a Sra. Maria Nilza Zuza Batista e o Sr. Gilberto Monteiro de Carvalho viviam em união estável na data do seu óbito” (id nº 21781139). A parte demandada anexou procuração pública, datada de 09/11/2018 e lavrada pelo Ofício Único de Messias Targino, em que o de cujus concedeu-lhes poderes para representa-lo junto ao INSS ou qualquer outra instituição financeira, além de Correios, bancos postais, Banco Bradesco S/A, podendo resolver tudo sobre seu benefício/aposentadoria (id nº 21781168). Também acostou cópia de plano funerário cujo contrato foi cadastrado em 30/08/2010 em que constou que a requerida é sua beneficiária (id nº 21781168). Também juntou declaração de união estável, em que a Sra. Maria Nilza atestou a união com o falecido (id nº 21781844) além de cadastro em loja em nome do falecido, em que o endereço indicado converge com o logradouro da ré (id nº 21781845). A certidão de óbito constou como declarante a parte demandada (id nº 21781138) e sua carteira de trabalho expôs que não firmou relações de trabalho. Durante a audiência, a parte autora confirmou que o Sr. Gilberto foi morar em Messias Targino há cerca de 15 anos e não especificou de quanto em quanto tempo ele vinha ver os filhos. Apontou que, com o tempo, ele deixou de ir porque estava doente e não tinha condições de ir à cidade e afirmou que recebia ajuda financeira dele, entre R$ 200,00 e R$ 500,00. O Sr. Jaime Fernandes Júnior e os declarantes, Sra. Ana Célia da Silva Cândido e o Sr. Hildo Alves de Oliveira, em seus depoimentos, informaram que a parte autora era dependente financeiramente do falecido. A Sra. Tárzia Cortez de Almeida aduziu que é enfermeira e que já trabalhou em UBS, oportunidade em que chegou a visitar a casa do Sr. Gilberto e a Sra. Maria Nilza. Atestou que, na data do óbito, a demandada esteve no hospital como acompanhante. O Sr. Genézio e o Sr. Francisco, em seus depoimentos, confirmaram a união do casal. As provas demonstram que, quando o Sr. Gilberto deixou de conviver com a Sra. Odonira, passou a viver em união estável com a Sra. Maria Nilza. À luz da legislação aplicável, conforme transcrito, a dependência econômica é presumida e a necessidade de prova recar apenas para outras pessoas. Assim, verifica-se que restou demonstrada a dependência econômica das partes com relação ao obituado, o que enseja a manutenção da sentença para afastar o ato administrativo que concedeu a pensão por morte apenas à parte demandada e determinar que o IPERN divida ao meio a pensão por morte do ex-segurado. [...].
Ante o exposto, voto por desprover os recursos”. Nesse norte, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, colaciono arestos do Tribunal de Cidadania, nessa mesma intelecção: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA FALECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, II, da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção de pensão por morte, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. 2. Caso em que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, em relação à sua filha falecida, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942820 SP 2021/0175796-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.