Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco Honda S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte ré: FRANCISCO ARLINDO DE MOURA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810370-25.2016.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO HONDA S.A. em face de FRANCISCO ARLINDO DE MOURA, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704675), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 128764200), a parte exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que através da decisão proferida no ID de nº 48684156, deferi o requerimento formulado pelo credor, promovendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo prazo findou na data de 29/09/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 60752771. Logo, considerando que, ao caso, aplica-se o prazo quinquenal, com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, somente restará configurada a prescrição intercorrente na data de 29/09/2025, se não houve a localização de bens do devedor passíveis de constrição. Todavia, imperioso mencionar que os pedidos para realização de diligências cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Além disso, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis ( § 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados. Portanto, INTIME-SE o exequente para que indique, precisamente, a existência de bens a serem penhorados, de titularidade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório, cujo prazo da prescrição intercorrente findará na data de 29/09/2025. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.