Juntada de Petição de petição12/04/2025, 04:00
Arquivado Definitivamente27/01/2025, 09:55
Transitado em Julgado em 18/12/202427/01/2025, 09:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 04:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 15:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 15:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 04:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202403/12/2024, 19:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.03/12/2024, 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato28/11/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte ré:, RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS CPF: 095.076.144-35 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. LEI UNIFORME DE GENEBRA (ART. 70). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704674), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 130128232), a parte exequente manifestou discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que, por meio do despacho proferido no ID de nº 12646299, houve o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo início da contagem se deu a partir da data em que foi protocolado o petitório, isto é, no dia 20/09/2027. Com o decurso do prazo suspensivo de um ano, a parte exequente manifestou prosseguimento no feito, pugnando pela realização de penhora dos ativos financeiros do executado (cf. ID de nº 32639271). A despeito disso, houve nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme ID de nº 49390821, cujo término se deu na data de 29/10/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 62236716. Dessa última suspensão, as diligências de busca de bens passíveis de constrição do devedor não se revelaram satisfatórias para fins de liquidar a dívida, apesar dos esforços do credor. Com efeito, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olivar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). No caso dos autos, considerando que o prazo prescricional seria de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), forçoso reconhecer que a pretensão executória já se encontra acobertada pela prescrição, porquanto este feito foi suspenso, ainda que de forma equivocada, por duas vezes, e do término do último prazo suspensivo, que se deu na data de 29/10/2020, já transcorreu prazo superior à três anos, sem que fosse localizado bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, a petição atravessada no ID de nº 130128232. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, art. 206-A, do CC, e art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte ré:, RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS CPF: 095.076.144-35 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. LEI UNIFORME DE GENEBRA (ART. 70). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704674), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 130128232), a parte exequente manifestou discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que, por meio do despacho proferido no ID de nº 12646299, houve o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo início da contagem se deu a partir da data em que foi protocolado o petitório, isto é, no dia 20/09/2027. Com o decurso do prazo suspensivo de um ano, a parte exequente manifestou prosseguimento no feito, pugnando pela realização de penhora dos ativos financeiros do executado (cf. ID de nº 32639271). A despeito disso, houve nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme ID de nº 49390821, cujo término se deu na data de 29/10/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 62236716. Dessa última suspensão, as diligências de busca de bens passíveis de constrição do devedor não se revelaram satisfatórias para fins de liquidar a dívida, apesar dos esforços do credor. Com efeito, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olivar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). No caso dos autos, considerando que o prazo prescricional seria de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), forçoso reconhecer que a pretensão executória já se encontra acobertada pela prescrição, porquanto este feito foi suspenso, ainda que de forma equivocada, por duas vezes, e do término do último prazo suspensivo, que se deu na data de 29/10/2020, já transcorreu prazo superior à três anos, sem que fosse localizado bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, a petição atravessada no ID de nº 130128232. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, art. 206-A, do CC, e art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte ré:, RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS CPF: 095.076.144-35 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. LEI UNIFORME DE GENEBRA (ART. 70). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704674), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 130128232), a parte exequente manifestou discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que, por meio do despacho proferido no ID de nº 12646299, houve o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo início da contagem se deu a partir da data em que foi protocolado o petitório, isto é, no dia 20/09/2027. Com o decurso do prazo suspensivo de um ano, a parte exequente manifestou prosseguimento no feito, pugnando pela realização de penhora dos ativos financeiros do executado (cf. ID de nº 32639271). A despeito disso, houve nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme ID de nº 49390821, cujo término se deu na data de 29/10/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 62236716. Dessa última suspensão, as diligências de busca de bens passíveis de constrição do devedor não se revelaram satisfatórias para fins de liquidar a dívida, apesar dos esforços do credor. Com efeito, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olivar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). No caso dos autos, considerando que o prazo prescricional seria de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), forçoso reconhecer que a pretensão executória já se encontra acobertada pela prescrição, porquanto este feito foi suspenso, ainda que de forma equivocada, por duas vezes, e do término do último prazo suspensivo, que se deu na data de 29/10/2020, já transcorreu prazo superior à três anos, sem que fosse localizado bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, a petição atravessada no ID de nº 130128232. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, art. 206-A, do CC, e art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte ré:, RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS CPF: 095.076.144-35 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. LEI UNIFORME DE GENEBRA (ART. 70). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704674), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 130128232), a parte exequente manifestou discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que, por meio do despacho proferido no ID de nº 12646299, houve o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo início da contagem se deu a partir da data em que foi protocolado o petitório, isto é, no dia 20/09/2027. Com o decurso do prazo suspensivo de um ano, a parte exequente manifestou prosseguimento no feito, pugnando pela realização de penhora dos ativos financeiros do executado (cf. ID de nº 32639271). A despeito disso, houve nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme ID de nº 49390821, cujo término se deu na data de 29/10/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 62236716. Dessa última suspensão, as diligências de busca de bens passíveis de constrição do devedor não se revelaram satisfatórias para fins de liquidar a dívida, apesar dos esforços do credor. Com efeito, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olivar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). No caso dos autos, considerando que o prazo prescricional seria de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), forçoso reconhecer que a pretensão executória já se encontra acobertada pela prescrição, porquanto este feito foi suspenso, ainda que de forma equivocada, por duas vezes, e do término do último prazo suspensivo, que se deu na data de 29/10/2020, já transcorreu prazo superior à três anos, sem que fosse localizado bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, a petição atravessada no ID de nº 130128232. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, art. 206-A, do CC, e art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte ré:, RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS CPF: 095.076.144-35 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE TRÊS ANOS. LEI UNIFORME DE GENEBRA (ART. 70). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc., EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS, devidamente qualificados. Despachei (ID de nº 127704674), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID de nº 130128232), a parte exequente manifestou discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, vê-se que, por meio do despacho proferido no ID de nº 12646299, houve o deferimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, cujo início da contagem se deu a partir da data em que foi protocolado o petitório, isto é, no dia 20/09/2027. Com o decurso do prazo suspensivo de um ano, a parte exequente manifestou prosseguimento no feito, pugnando pela realização de penhora dos ativos financeiros do executado (cf. ID de nº 32639271). A despeito disso, houve nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme ID de nº 49390821, cujo término se deu na data de 29/10/2020, conforme certidão exarada no ID de nº 62236716. Dessa última suspensão, as diligências de busca de bens passíveis de constrição do devedor não se revelaram satisfatórias para fins de liquidar a dívida, apesar dos esforços do credor. Com efeito, a legislação processual civil de regência estatui que o desarquivamento do feito deve se dar apenas se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC), o que significa que o credor deve fazer requerimentos úteis para satisfazer seu crédito, indicando precisamente a existência de bens para serem penhorados.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se pode olivar, também, que a análise da prescrição intercorrente deverá ser analisada de modo puramente objetivo, de modo que se torna irrelevante apurar se houve inércia do exequente. Logo, vale dizer que os pedidos para realização de diligências, cujos resultados não obtiveram êxito em localizar bens dos devedores passíveis de constrição, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sem dissentir, é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2004 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM MAIO DE 2015. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2021. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 18/05/2015 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 18/05/2021, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Reator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00232188620048200001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 921, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO DE 03 ANOS. MARCO INICIAL CONTADO 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01289033820118200001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021).No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). No caso dos autos, considerando que o prazo prescricional seria de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), forçoso reconhecer que a pretensão executória já se encontra acobertada pela prescrição, porquanto este feito foi suspenso, ainda que de forma equivocada, por duas vezes, e do término do último prazo suspensivo, que se deu na data de 29/10/2020, já transcorreu prazo superior à três anos, sem que fosse localizado bens do devedor passíveis de penhora. Portanto, estando caracterizada a prescrição intercorrente, alternativa não me resta, senão julgar extinto o feito, indeferindo, via de consequência, a petição atravessada no ID de nº 130128232. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, art. 206-A, do CC, e art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/11/2024, 20:03
Declarada decadência ou prescrição07/11/2024, 20:03
Conclusos para despacho31/10/2024, 15:13
Expedição de Certidão.31/10/2024, 15:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 05:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029 Parte ré: RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0829543-69.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte19/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2024, 09:43
Processo Reativado17/08/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 11:39
Conclusos para decisão05/08/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 10:33
Arquivado Provisoramente23/04/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 11:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/03/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 11:20
Outras Decisões05/03/2021, 10:22
Conclusos para despacho04/03/2021, 20:26
Expedição de Certidão.04/03/2021, 20:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 17:07
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 13:25
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/02/2021, 14:09
Juntada de ato ordinatório12/02/2021, 14:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 18:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 01:22
Juntada de certidão14/01/2021, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/01/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line08/01/2021, 16:03
Conclusos para despacho08/01/2021, 07:46
Expedição de Certidão.08/01/2021, 07:46
Juntada de Petição de petição06/01/2021, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/12/2020, 20:32
Expedição de Outros documentos.06/12/2020, 20:31
Proferido despacho de mero expediente30/11/2020, 08:33
Conclusos para despacho23/11/2020, 16:57
Juntada de Petição de petição20/11/2020, 14:21
Expedição de Outros documentos.29/10/2020, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/10/2020, 15:28
Ato ordinatório praticado29/10/2020, 15:27
Expedição de Certidão.29/10/2020, 15:25
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/02/2020, 11:03
Conclusos para decisão28/02/2020, 10:41
Juntada de certidão28/02/2020, 10:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2019 23:59:59.01/11/2019, 01:16
Expedição de Alvará.11/10/2019, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2019, 08:47
Expedição de Outros documentos.08/10/2019, 08:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 01:22
Outras Decisões01/10/2019, 13:07
Conclusos para despacho27/09/2019, 20:19
Juntada de termo09/09/2019, 15:13
Juntada de Petição de petição06/09/2019, 15:30
Juntada de termo28/08/2019, 16:30
Expedição de Outros documentos.27/08/2019, 10:06
Juntada de certidão27/08/2019, 10:04
Juntada de certidão08/08/2019, 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2019, 13:44
Conclusos para despacho02/08/2019, 21:18
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 09/07/2019 23:59:59.10/07/2019, 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/07/2019 23:59:59.10/07/2019, 02:04
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/06/2019, 16:38
Expedição de Outros documentos.19/06/2019, 16:37
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 14:33
Conclusos para despacho13/06/2019, 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/05/2019 23:59:59.30/05/2019, 01:37
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 23/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 04:01
Juntada de Petição de petição17/05/2019, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/05/2019, 15:49
Expedição de Outros documentos.06/05/2019, 15:49
Proferido despacho de mero expediente30/04/2019, 13:39
Conclusos para despacho29/04/2019, 08:54
Juntada de termo26/03/2019, 11:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/03/2019, 13:55
Juntada de certidão08/03/2019, 10:14
Proferido despacho de mero expediente01/03/2019, 11:53
Conclusos para despacho28/02/2019, 15:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 22:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 22:44
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 30/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 01:30
Juntada de Petição de petição24/12/2018, 11:14
Juntada de Petição de petição24/12/2018, 11:06
Expedição de Outros documentos.11/12/2018, 08:41
Proferido despacho de mero expediente10/12/2018, 15:38
Conclusos para decisão10/12/2018, 07:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 17:52
Juntada de Petição de petição28/09/2018, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/10/2017, 14:52
Expedição de Outros documentos.31/10/2017, 14:51
Proferido despacho de mero expediente10/10/2017, 17:45
Conclusos para despacho09/10/2017, 10:32
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 25/09/2017 23:59:59.27/09/2017, 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2017 23:59:59.27/09/2017, 01:10
Juntada de Petição de petição21/09/2017, 10:48
Expedição de Outros documentos.04/09/2017, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/09/2017, 14:33
Juntada de certidão04/09/2017, 14:27
Juntada de certidão10/08/2017, 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line02/08/2017, 15:53
Conclusos para despacho02/08/2017, 15:33
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 31/07/2017 23:59:59.02/08/2017, 01:20
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 31/07/2017 23:59:59.02/08/2017, 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/07/2017 23:59:59.28/07/2017, 01:13
Juntada de Petição de petição27/07/2017, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/07/2017, 15:05
Expedição de Outros documentos.13/07/2017, 15:04
Proferido despacho de mero expediente12/06/2017, 15:15
Conclusos para despacho12/06/2017, 13:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2017 23:59:59.13/05/2017, 01:12
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 11/05/2017 23:59:59.12/05/2017, 02:20
Juntada de Petição de petição28/04/2017, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/04/2017, 16:51
Expedição de Outros documentos.25/04/2017, 16:51
Proferido despacho de mero expediente09/03/2017, 10:43
Conclusos para despacho06/03/2017, 17:35
Decorrido prazo de RAFAEL FULGENCIO DE FREITAS em 14/02/2017 23:59:59.15/02/2017, 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/02/2017 23:59:59.03/02/2017, 19:55
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 01/02/2017 23:59:59.03/02/2017, 19:08
Juntada de Petição de petição30/01/2017, 10:48
Expedição de Outros documentos.24/01/2017, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/01/2017, 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/01/2017, 09:04
Expedição de Mandado.21/11/2016, 11:34
Convertido(a) o(a) Pena / Medida10/10/2016, 10:56
Conclusos para despacho10/10/2016, 08:10
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 02/08/2016 23:59:59.03/08/2016, 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/07/2016 23:59:59.29/07/2016, 01:18
Juntada de Petição de petição18/07/2016, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/07/2016, 12:31
Expedição de Outros documentos.13/07/2016, 12:31
Proferido despacho de mero expediente19/05/2016, 11:08
Conclusos para despacho19/05/2016, 09:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 05/04/2016 23:59:59.06/04/2016, 00:56
Juntada de Petição de petição01/04/2016, 10:26
Expedição de Outros documentos.23/03/2016, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/03/2016, 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2016, 20:43
Expedição de Mandado.30/11/2015, 15:25
Concedida a Medida Liminar30/11/2015, 11:53
Conclusos para decisão27/11/2015, 15:18
Distribuído por sorteio27/11/2015, 15:18