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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0111756-67.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: LINO ENTULHO LTDA - ME Polo Passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.29/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.214.228/0001-06, Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 SENTENÇA I -Relatório
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0111756-67.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LINO ENTULHO LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado informou o processamento de recuperação judicial e que o crédito exequendo já se encontra inscrito no plano respectivo. O processo esteve suspenso e por último foi intimado o exequente sobre eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito, não houve manifestação. É o relato que basta. Passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, observamos a ementa que anuncia o julgado após definição da tese 1051 pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7. T3 – Terceira Turma. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 08/03/2021)" No caso dos autos, a pretensão autoral versa sobre fato ocorrido no ano de 2012 e veio a notícia sobre o processamento da recuperação judicial da demandada, cuja sentença foi proferida no ano de 2017. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 é expresso: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Colhemos entendimento do STJ nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI e R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/20/2020)" A rigor, a disposição expressa na Lei de Falências determina a suspensão das execuções individuais. Mas sobre o tema, o STJ já decidiu no Resp 1.564.021 - MG sobre a efetividade de tal norma: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17⁄4⁄2008. Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." A partir do entendimento do STJ podemos verificar que, com a decretação de falência ou a autorização para o processamento da recuperação judicial, as ações executivas individuais perdem seu interesse jurídico. A ação falimentar ou de recuperação judicial fica destinada a apenas dois desfechos: 1) o pagamento dos créditos OU 2) a frustração do adimplemento integral. No primeiro caso, a satisfação do crédito é causa de extinção da obrigação. No segundo caso, o não pagamento decorre da insuficiência de recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. A partir disso perguntamos: o que acontecerá com as ações executivas individuais, na segunda hipótese de encerramento do concurso de credores? Nesse contexto, precisamos considerar que, em caso de falência, ocorrerá a dissolução da sociedade empresária e a consequente extinção da pessoa jurídica. No caso da recuperação judicial, se não cumprido o plano de recuperação judicial e não pago o débito, a recuperação será convertida em falência e, se mesmo assim não for satisfeita a dívida, culminará na dissolução da sociedade empresária e na consequente extinção da pessoa jurídica. Ademais, não há mais sentido prático na manutenção das execuções individuais, mesmo que suspensas, porque o procedimento falimentar ou da recuperação judicial substitui até mesmo o título executivo individual original. E, no caso dos autos, o crédito perseguido encontra-se inscrito no III - Dispositivo Posto isso, declaro a falta de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (CPC, art. 85,§2º) P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.214.228/0001-06, Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 SENTENÇA I -Relatório
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0111756-67.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LINO ENTULHO LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado informou o processamento de recuperação judicial e que o crédito exequendo já se encontra inscrito no plano respectivo. O processo esteve suspenso e por último foi intimado o exequente sobre eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito, não houve manifestação. É o relato que basta. Passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, observamos a ementa que anuncia o julgado após definição da tese 1051 pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7. T3 – Terceira Turma. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 08/03/2021)" No caso dos autos, a pretensão autoral versa sobre fato ocorrido no ano de 2012 e veio a notícia sobre o processamento da recuperação judicial da demandada, cuja sentença foi proferida no ano de 2017. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 é expresso: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Colhemos entendimento do STJ nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI e R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/20/2020)" A rigor, a disposição expressa na Lei de Falências determina a suspensão das execuções individuais. Mas sobre o tema, o STJ já decidiu no Resp 1.564.021 - MG sobre a efetividade de tal norma: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17⁄4⁄2008. Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." A partir do entendimento do STJ podemos verificar que, com a decretação de falência ou a autorização para o processamento da recuperação judicial, as ações executivas individuais perdem seu interesse jurídico. A ação falimentar ou de recuperação judicial fica destinada a apenas dois desfechos: 1) o pagamento dos créditos OU 2) a frustração do adimplemento integral. No primeiro caso, a satisfação do crédito é causa de extinção da obrigação. No segundo caso, o não pagamento decorre da insuficiência de recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. A partir disso perguntamos: o que acontecerá com as ações executivas individuais, na segunda hipótese de encerramento do concurso de credores? Nesse contexto, precisamos considerar que, em caso de falência, ocorrerá a dissolução da sociedade empresária e a consequente extinção da pessoa jurídica. No caso da recuperação judicial, se não cumprido o plano de recuperação judicial e não pago o débito, a recuperação será convertida em falência e, se mesmo assim não for satisfeita a dívida, culminará na dissolução da sociedade empresária e na consequente extinção da pessoa jurídica. Ademais, não há mais sentido prático na manutenção das execuções individuais, mesmo que suspensas, porque o procedimento falimentar ou da recuperação judicial substitui até mesmo o título executivo individual original. E, no caso dos autos, o crédito perseguido encontra-se inscrito no III - Dispositivo Posto isso, declaro a falta de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (CPC, art. 85,§2º) P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.214.228/0001-06, Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 SENTENÇA I -Relatório
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0111756-67.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LINO ENTULHO LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado informou o processamento de recuperação judicial e que o crédito exequendo já se encontra inscrito no plano respectivo. O processo esteve suspenso e por último foi intimado o exequente sobre eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito, não houve manifestação. É o relato que basta. Passo a decidir. II - Fundamentação Inicialmente, observamos a ementa que anuncia o julgado após definição da tese 1051 pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7. T3 – Terceira Turma. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 08/03/2021)" No caso dos autos, a pretensão autoral versa sobre fato ocorrido no ano de 2012 e veio a notícia sobre o processamento da recuperação judicial da demandada, cuja sentença foi proferida no ano de 2017. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 é expresso: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Colhemos entendimento do STJ nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI e R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/20/2020)" A rigor, a disposição expressa na Lei de Falências determina a suspensão das execuções individuais. Mas sobre o tema, o STJ já decidiu no Resp 1.564.021 - MG sobre a efetividade de tal norma: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17⁄4⁄2008. Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." A partir do entendimento do STJ podemos verificar que, com a decretação de falência ou a autorização para o processamento da recuperação judicial, as ações executivas individuais perdem seu interesse jurídico. A ação falimentar ou de recuperação judicial fica destinada a apenas dois desfechos: 1) o pagamento dos créditos OU 2) a frustração do adimplemento integral. No primeiro caso, a satisfação do crédito é causa de extinção da obrigação. No segundo caso, o não pagamento decorre da insuficiência de recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. A partir disso perguntamos: o que acontecerá com as ações executivas individuais, na segunda hipótese de encerramento do concurso de credores? Nesse contexto, precisamos considerar que, em caso de falência, ocorrerá a dissolução da sociedade empresária e a consequente extinção da pessoa jurídica. No caso da recuperação judicial, se não cumprido o plano de recuperação judicial e não pago o débito, a recuperação será convertida em falência e, se mesmo assim não for satisfeita a dívida, culminará na dissolução da sociedade empresária e na consequente extinção da pessoa jurídica. Ademais, não há mais sentido prático na manutenção das execuções individuais, mesmo que suspensas, porque o procedimento falimentar ou da recuperação judicial substitui até mesmo o título executivo individual original. E, no caso dos autos, o crédito perseguido encontra-se inscrito no III - Dispositivo Posto isso, declaro a falta de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (CPC, art. 85,§2º) P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A Polo passivo: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A CNPJ: 05.214.228/0001-06, Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 DESPACHO Da análise dos autos observo que já decorreu o prazo de 180 dias da suspensão determinada pelo Juízo que concendeu o processamento da recuperação judicial da executada. Assim,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0111756-67.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LINO ENTULHO LTDA - ME Advogado do(a) intime-se exequente e executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento26/03/2024, 15:54
Juntada de Petição de outros documentos30/11/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.06/01/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 17:16
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL12/09/2022, 20:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente11/05/2020, 16:43
Conclusos para despacho27/03/2020, 14:20
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 17:41
Juntada de aviso de recebimento13/02/2020, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/02/2020, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/01/2020, 14:31
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 14:31
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 14:31
Proferido despacho de mero expediente27/01/2020, 07:47
Conclusos para despacho21/01/2020, 20:08
Expedição de Certidão.21/01/2020, 20:08
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/10/2019, 11:16
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 11:16
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 16:41
Conclusos para decisão14/02/2019, 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 00:28
Juntada de Petição de petição08/05/2018, 16:18
Expedição de Certidão.25/04/2018, 14:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 18/04/2018 23:59:59.24/04/2018, 00:42
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 18/04/2018 23:59:59.24/04/2018, 00:40
Expedição de Outros documentos.12/03/2018, 13:11
Expedição de Outros documentos.12/03/2018, 13:11
Proferido despacho de mero expediente09/03/2018, 17:15
Conclusos para despacho25/01/2018, 09:11
Expedição de Certidão.25/01/2018, 09:11
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/12/2017 23:59:59.13/12/2017, 01:08
Juntada de Petição de petição29/11/2017, 15:55
Juntada de Petição de petição16/11/2017, 16:30
Expedição de Outros documentos.09/11/2017, 15:17
Digitalizado PJE07/11/2017, 13:40
Certidão expedida/exarada07/11/2017, 09:42
Certidão expedida/exarada07/11/2017, 07:03
Relação encaminhada ao DJE06/11/2017, 16:07
Mero expediente06/11/2017, 14:54
Recebimento26/10/2017, 16:26
Proferido despacho de mero expediente25/10/2017, 13:03
Conclusos para despacho25/10/2017, 10:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE17/10/2017, 11:32
Processo Suspenso31/08/2017, 14:08
Recebimento31/08/2017, 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado17/08/2017, 11:11
Processo Suspenso14/07/2017, 17:09
Certidão expedida/exarada14/06/2017, 12:37
Recebimento14/06/2017, 12:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE12/06/2017, 14:22
Certidão expedida/exarada07/06/2017, 09:28
Relação encaminhada ao DJE06/06/2017, 17:13
Recebimento05/06/2017, 15:24
Mero expediente01/06/2017, 16:24
Concluso para despacho31/05/2017, 14:34
Certidão expedida/exarada20/03/2017, 12:26
Relação encaminhada ao DJE17/03/2017, 13:46
Recebimento14/03/2017, 15:05
Decisão Proferida08/03/2017, 14:35
Concluso para despacho29/11/2016, 14:17
Recebimento29/11/2016, 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado18/11/2016, 12:16
Certidão expedida/exarada11/11/2016, 07:57
Relação encaminhada ao DJE10/11/2016, 16:58
Ato ordinatório10/11/2016, 16:46
Certidão de Oficial Expedida27/10/2016, 16:16
Expedição de mandado14/10/2016, 14:08
Recebimento06/05/2016, 17:26
Recebidos os Autos do Magistrado06/05/2016, 17:26
Mero expediente05/05/2016, 16:47
Concluso para despacho05/05/2016, 13:31
Certidão expedida/exarada05/05/2016, 11:19
Recebimento16/03/2016, 08:39
Remetidos os Autos ao Advogado04/03/2016, 10:14
Certidão expedida/exarada02/03/2016, 13:19
Relação encaminhada ao DJE01/03/2016, 16:40
Recebimento01/03/2016, 10:41
Decisão Proferida29/02/2016, 14:25
Concluso para despacho16/12/2015, 16:09
Certidão expedida/exarada10/12/2015, 14:08
Recebimento10/12/2015, 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado02/12/2015, 11:26
Recebimento01/12/2015, 11:03
Remetidos os Autos ao Advogado01/12/2015, 09:59
Certidão expedida/exarada01/12/2015, 07:35
Relação encaminhada ao DJE30/11/2015, 13:15
Recebimento17/11/2015, 11:14
Despacho Proferido em Correição16/11/2015, 13:35
Concluso para despacho10/12/2014, 11:17
Recebimento10/12/2014, 11:15
Certidão expedida/exarada10/12/2014, 11:03
Concluso para despacho20/08/2014, 15:59
Recebimento12/08/2014, 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado12/08/2014, 08:42
Juntada de mandado04/08/2014, 17:23
Juntada de mandado23/07/2014, 15:07
Certidão de Oficial Expedida17/07/2014, 10:30
Expedição de mandado14/07/2014, 10:25
Recebimento10/07/2014, 15:56
Mero expediente04/07/2014, 09:19
Concluso para despacho03/07/2014, 15:08
Certidão expedida/exarada03/07/2014, 15:04
Recebimento03/07/2014, 14:41
Distribuído por sorteio02/07/2014, 14:52