Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZINETE GOMES DA SILVA
REQUERIDO: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801843-82.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS movida por MARIA LUZINETE GOMES DA SILVA SOUZA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - PAGBANK, visando a concessão de Tutela Antecipada de Urgência para obrigar a Ré a conceder acesso à autora sobre a própria conta bancária e liberar a transferência do valor saldo de R$ 3.602,88 (três mil, setecentos e noventa reais) referente a venda realizada pela autora em sua máquina de cartão de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser fixada por este MM. Juízo. Requer ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais e a devolução dos valores retidos indevidamente na modalidade em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a legitimidade ativa, tendo em vista que a máquina de cartão de crédito está registrada em nome de outra pessoa, na oportunidade, também deve juntar comprovação idônea de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 128773245). Intimado a se manifestar, o patrono da parte autora requereu prorrogação do prazo (ID 131637608). Deferido o pedido de prorrogação de prazo (ID 131662220). Novo pedido de prorrogação de prazo do representante da parte autora (ID 134334770). Deferido o novo pedido de prorrogação de prazo (ID 134453046). Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou aos autos a declaração acostada ao ID 137177355 informando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. É o brevíssimo relatório. Decido. No presente caso, a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito. Nesse sentido disciplina o art. 485, IV, do CPC/2015: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Entendo que o pedido de desistência se encontra motivado e, considerando que a parte ré não foi citada e não apresentou contestação, nos termos do §5º, do art. 485 do CPC, desnecessário, portanto, seu consentimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Publicação e registro no sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)