Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes/RN - CEP: 59940-000. Fone: (84) 3382-2475. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0000370-68.2006.8.20.0120 Promovente: MUNICIPIO DE LUIS GOMES Promovido: MARIA ALDA ROCHA DECISÃO
Trata-se de requerimento de penhora por termos nos autos dos bens indicados em ID 94189078. Decido. De fato, o sistema processual permite que o direito pleiteado pelo executado em uma ação judicial seja penhorado para fins de efetivação do interesse do exequente. A propósito, a letra do art. 674 do CPC: Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Portanto, a penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus seria inconteste caso um dos herdeiros fosse devedor da presente execução fiscal. Tendo em vista que os herdeiros não são os devedores da União, não é possível falar em penhora no rosto dos autos do inventário. Nesse sentido: Art. 671: 1. "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" Não obstante, é sabido que os bens arrolados no inventário respondem pelos débitos deixados pelo de cujus conforme a interpretação consequente dos arts. 1.784 c⁄c 1.792, ambos do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Assim, apesar de não ser possível a "penhora no rosto dos autos", o pedido de penhora real e direta no inventário do de cujus é possível. Não é cabível, nesse caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada. Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida ordinariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é, feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio. Nesse mesmo sentido, destaca-se que Superior Tribunal de Justiça já asseverou que " possível que é a penhora direta de bens do espólio, em razão de dívida contraída pelo próprio de cujus"quando do julgamento do REsp 293.609⁄RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. A propósito, a ementa do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 293.609⁄RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2007, DJ 26⁄11⁄2007, p. 194) Logo, enquanto a penhora no rosto dos autos "não pode ensejar a afetação dos bens arrolados no inventário, a penhora direta desses bens é possível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1446893 SP 2014/0076780-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) Assim, Sendo assim, defiro o pedido de avaliação e penhora dos bens imóveis indicados na petição de ID 94189078. À secretaria, DETERMINO, a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor do(a) executado(a). Certifique-se no processo de inventário de nº 0100486-62.2018.8.20.0120, em trâmite neste juízo, acerca da presente penhora, a fim de os referidos bens não sejam partilhados aos herdeiros. Procedida a penhora, Intime-se o espólio, por meio da inventariante, para se manifestar sobre a penhora e a avaliação procedidas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também juntar nos autos planilha atualizada do débito. Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. P. I. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)