Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803433-91.2019.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO CARMO SARAIVA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 76, § 1º, E 313, § 2º, INCISO II, TODOS DO CPC. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÂO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA INTENTADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800455-21.2023.8.20.5133, proposta por MARIA DO CARMO SARAIVA DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela falta de pressupostos processuais, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, condenando o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o Município defendeu, em resumo, que não pode ser obrigado a arcar com o pagamento da verba sucumbencial, pois houve o óbito da demandante no decorrer do processo, que foi extinto sem a resolução do mérito, não se podendo falar que deu causa à propositura da demanda, o que afasta a aplicabilidade do princípio da causalidade. Por tal razão, pediu o provimento do seu apelo para que seja excluída da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A Defensoria Pública ofertou contrarrazões defendendo o acerto do decisum impugnado. Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida, de modo a que seja negado provimento ao recurso do ente público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, o inconformismo do ente público cinge-se à condenação imposta na sentença a título de honorários sucumbenciais. Acontece que, a meu ver, não assiste razão ao Município. Primeiramente porque, apesar do óbito da autora no decorrer da demanda, tal circunstância não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da causalidade a orientar a distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que foi somente através da decisão liminar proferida nestes autos que a idosa obteve o tratamento domiciliar almejado, custeado pelo SUS através do Município demandado. Logo, a perda do objeto diante do falecimento da paciente, por si só, não afasta a possibilidade de atribuição dos ônus sucumbenciais ao demandado, embora o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SERVIÇOS DE HOME CARE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0804402-79.2023.8.20.5102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) – Grifos acrescidos. Por outro lado, verifico que também agiu com acerto a autoridade sentenciante em relação à forma de fixação da verba advocatícia. Isso porque nas demandas envolvendo a tutela do direito àsaúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada porapreciaçãoequitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - Sem os grifos. APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS). SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º. SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023, transcrição parcial da ementa) - Destaques acrescidos. Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada. No caso em tela, considerando que a demanda envolvia a obrigação do Município de assegurar o direito à saúde à demandante, que era paciente do SUS, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade, tal como o fez o Juízo a quo. Senão, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) – Destaquei.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.