Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WANDERLEY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
APELADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO E JUROS DECORRENTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PORÉM, A EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA IGUAIS DEMANDAS EXECUTIVAS INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. O PRAZO PRESCRICIONAL PASSA A SER A METADE (DOIS ANOS E MEIO) E A CONTAGEM RECOMEÇA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ORIENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808067-91.2023.8.20.5106 Polo ativo WANDERLEY FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0808067-91.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERLEY FERNANDES DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 26423437, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou prescrita a pretensão executiva, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id. 26423439), o apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição no presente caso, pois teria havido a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do “cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020”, data esta a partir da qual entende que deve ser contado um novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Aduz, ainda, que o “pagamento do 13º salário de 2017 somente aconteceu em 06/2019, o pagamento do salário do mês de 12/2018 somente aconteceu em 21/09/2020 e o pagamento do 13º salário de 2018 somente aconteceu em 05/2022, ou seja, a Universidade pagou os salários dos professores com atraso, até o mês de maio de 2022, data de início do prazo de prescrição de 5 anos para a cobrança do pagamento da obrigação acessória da correção monetária e dos juros de mora, sob pena de exigir o impossível do credor que é executar a obrigação acessória antes do cumprimento da obrigação principal”. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 26423441), os apelados alegam que o prazo prescricional inicia a partir da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ressaltando que ele é único e que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar. Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível. No caso em análise, a irresignação do apelante consiste no reconhecimento da prescrição da sua pretensão executiva individual. Inicialmente, defende que o prazo prescricional foi interrompido em 23/04/2019, quando foi ajuizada execução coletiva com igual pretensão, recomeçando a contagem de um novo prazo quinquenal a partir do seu trânsito em julgado que se deu somente em 05/02/2020. Certo é que, na forma como prescreve o artigo 1º do Decreto de nº 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para se buscar o pagamento de qualquer dívida da Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito à mesma, porém, quando há alguma causa interruptiva, este prazo recomeça a correr, pela metade, nos seguintes termos previstos no artigo 9º desta mesma norma: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando essa orientação legal, senão veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva. A sentença que havia decretado a prescrição fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao apelo nobre. (...) VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022). VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).” Para uma melhor elucidação, segue transcrição, da parte que interessa, do voto condutor do supracitado Acórdão dos Embargos de Divergência do REsp de nº 1.121.138 – RS: “No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/12/2000, esta foi julgada extinta por ilegitimidade ativa, transitando em julgado em 8/4/2003. Em 7/11/2005, os ora embargados ajuizaram a execução individual. Como se vê, a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva (8/4/2003) e a propositura da presente ação (7/11/2005).” Em situações semelhantes esta Corte de Justiça Estadual se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INÍCIO DO PRAZO QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional para execução individual, que só reinicia com o trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Todavia, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, ou seja, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. Desse modo, considerando-se que o cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000 transitou em julgado no dia 05/02/2020 e que o presente cumprimento individual foi ajuizado em 31/05/2023, impende-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, visto que transcorridos mais de dois anos e meio desde o último ato processual da causa interruptiva. 4. Precedentes do STJ (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0820591-18.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0820550-51.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).5. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810722-36.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PORÉM, A EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA IGUAIS DEMANDAS EXECUTIVAS INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ INDEPENDENTEMENTE DE NA EXECUÇÃO COLETIVA HAVER OU NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL EXEQUENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL PASSA A SER A METADE (DOIS ANOS E MEIO) E A CONTAGEM RECOMEÇA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ORIENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSIDERANDO QUE NA SITUAÇÃO EM APREÇO A EXECUÇÃO DO SINDICATO AINDA ESTÁ EM TRÂMITE, A CONTAGEM DO PRAZO AINDA NÃO SE REINICIOU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820550-51.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). Na situação em apreço, consoante o próprio apelante informa, o referido feito executivo coletivo (Processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000) foi ajuizado em 23/04/2019 e o julgado ali proferido transitou em julgado em 05/02/2020, data a partir do qual voltou a correr o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, como a do ora recorrente. Considerando que, conforme o supratranscrito artigo 9º do Decreto de nº 20.910/32 e o já acima referenciado entendimento sedimentado pelo STJ, o novo prazo deve ser a metade do originário, ou seja, dois anos e meio, ainda persiste a ocorrência da prescrição no caso ora em análise, já que a execução individual somente foi ajuizada em 27/04/2023 (Id. 26422751). Além disso, ao contrário do que sustenta o apelante, o prazo prescricional é único e mesmo que assim não fosse, consoante se observa da planilha em que se baseou a execução (Id. 26422756), o período cobrado se refere aos anos de 2016 a 2018 e não de 2019 a 2022.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.