Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000079-79.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADOS: MANOEL FERREIRA LINS, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DA FONSECA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, os executados apresentaram petição de ID 130405115, requerendo a suspensão do leilão determinado no ID 58043307, sob o argumento de que ajuizaram ação de superendividamento (autos nº 0800932-70.2024.8.20.5113), na tentativa de liquidar a dívida, bem como que o valor dos bens penhorados é superior ao débito exequendo. Intimada para se manifestar (ID 132288603), a parte exequente não anuiu com o pleito dos executados, pois alegou que os argumentos expostos se tratam de uma tentativa de se eximirem do débito, de forma que é possível que os bens sejam arrematados em leilão e não haja a satisfação total do débito. É o que importa relatar. Decido. O presente decisum cinge-se na análise de possibilidade de sobrestar o andamento do presente feito e a suspensão dos atos executórios, até ulterior decisão nos autos nº 0800932-70.2024.8.20.5113, o qual trata de pedido de superendividamento ajuizado pelos requeridos. Quanto às hipóteses de suspensão do processo de execução, cabe elencar o que disciplina o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. (...) In casu, apesar da situação ventilada pelos executados não configurar nenhuma das hipóteses acima reproduzida, há no ordenamento pátrio a Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, a qual incluiu no Código de Defesa do Consumidor previsão de suspensão das ações judiciais em curso, no caso de repactuação da dívida. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (...) No entanto, a despeito disso, na hipótese dos autos, os executados se limitaram ao pedido de suspensão do feito e dos atos executórios, sem juntar ao menos a proposta de repactuação da dívida. De mais a mais, em consulta ao sistema PJE, cotejando os autos nº 0800932-70.2024.8.20.5113, denota-se que a ação de superendividamento encontra-se em andamento e que, inclusive, não houve conciliação durante o feito, restando pendente, ainda, a homologação do plano de pagamento apresentado. Em tais casos, a jurisprudência se posiciona no sentido de impossibilidade de suspensão dos autos de cobrança/execução. Vejamos precedente jurisprudencial que ampara o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO -AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MANTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O art. 104-A do CDC, prevê que a suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor decorrerá da homologação judicial do plano de pagamento da dívida repactuada em acordo com os credores (§ 3º e § 4º, II) e, por isso, resta evidente que a simples propositura da ação de repactuação de dívida não acarreta a suspensão ou extinção automática das execuções em curso contra o consumidor superendividado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.316043-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024). Dessarte, ante as razões de fato e de direito acima expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 130405115, pelo que determino a continuidade da corrente ação executiva em seus ulteriores termos. Por conseguinte, considerando o que fora informado pelo leiloeiro no ID 132856471, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente, ou formular os requerimentos pertinentes à continuidade do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)