Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100006-42.2017.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO SIDRONIO FREIRE DA SILVA interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id nº 124305130), requerendo a extinção da execução fiscal, ao argumento de ocorrência da prescrição. Instado, o exequente/excepto se manifestou no Id nº 128641946. É o relatório. Fundamento e decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo a defesa executiva, eis que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 393/STJ. Acerca do prazo prescricional para cobrança de multas administrativas, a exemplo da multa fixada pelos Tribunais de Contas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, fixado no Tema 135, dispondo que é de 05 (cinco) anos, o prazo para cobrança da exação, in verbis: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento". O entendimento acima se coaduna com a tese fixada no Tema nº 899/STF, que aponta serem prescritíveis as condenações dos Tribunais de Contas. Aplicando os excertos jurisprudenciais ao caso em análise, observo que a pretensão executória não está fulminada pela prescrição. Com efeito, o trânsito em julgado do acórdão que constituiu o crédito exequendo data de 02 de fevereiro de 2012 (Id nº 124305142 – pág. 323), e a execução fiscal foi proposta em 10 de janeiro de 2017, ou seja, anterior à data de implementação do prazo prescricional, sendo, pois, o título impugnado válido e apto a surtir todos os efeitos que lhe são consentâneos. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA E APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO COM BASE EM MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA. ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA. TEMA 642 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCM. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar se ocorreu ou não, no caso concreto, a prescrição de crédito executado no valor de R$ 6.634,64 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de julgamento realizado pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios em face de ex-gestor público do Município de Jardim. 2. Acerca da legitimidade do Município para cobrança de multas impostas pelo TCM, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433/RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 3. De acordo com iterativa jurisprudência, o prazo prescricional nas ações de cobrança (execução fiscal) de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, por infração administrativa, é de 5 (cinco) anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. As decisões definitivas dos Tribunais de Contas que impliquem em aplicações de multas constituem títulos executivos extrajudiciais, consoante inteligência do art. 71, § 3º, CF/88. Dessa forma, torna-se desnecessária a inscrição da multa na dívida ativa. 5. No caso dos autos, com base em consulta realizada no site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) observa-se que o acórdão fora proferido no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios em 24.01.2007 e a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 16.01.2012, portanto, antes do decurso do quinquênio legal, razão pela qual, o crédito não restou fulminado pela prescrição. 6. Apelação e Reexame conhecidos e providos. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 00030928820128060109 Jardim, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. 2. In casu, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender pela não necessidade de produção de provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, posto que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister". 4. In casu, o Estado do Piauí é o ente público que mantém o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual detém legitimidade ativa para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo referido Tribunal de Contas contra gestor municipal. 5. A constituição do título executivo se deu em 2009, através do trânsito em julgado do acórdão do TCE que impôs a multa, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2011, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000334-92.2012.8.18.0048, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. TÍTULO CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO DO TCE-SE QUE CONDENOU O PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32- OBSERVÂNCIA DO TEMA 899 DO STF. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I C/C § 4º, II DO CPC). VALOR CONSIDERÁVEL, PORÉM, NÃO ELEVADO O SUFICIENTE PARA O ARBITRAMENTO EQUITATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100837501 Nº único: 0001008-27.2017.8.25.0072 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 29/03/2022). (TJ-SE - AC: 00010082720178250072, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Com base nesses fundamentos, tenho pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, haja vista que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no DL nº 20.910/32.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos dos fundamentos expostos. Sem condenação em sucumbência, haja vista que a exceção não resultou na extinção, ainda que parcial, da execução (“2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência”. STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). Sobrevindo o prazo recursal sem irresignação, retornem os autos para o arquivo provisório. Intimações pelo Sistema. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)