Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100372-05.2012.8.20.0001 Polo ativo JOAO PAULO GOMES DE SOUZA Advogado(s): DANIELLE FERNANDES DA SILVA Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE". CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais, em razão do atraso na entrega do “habite-se” de imóvel e cobrança indevida de juros capitalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de expedição do “habite-se” configura atraso na entrega do imóvel; (ii) a validade da capitalização de juros no contrato; (iii) o cabimento da repetição do indébito e demais condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do “habite-se” no prazo adequado, correlacionado à data de entrega do imóvel contratualmente firmada, caracteriza atraso na conclusão formal do empreendimento, uma vez que o documento atesta a condição de habitabilidade do estabelecimento. 4. Não havendo cláusula expressa no contrato que preveja a capitalização dos juros, seja mensal ou anualmente, a prática é ilegal, conforme Súmula 539 do STJ. Construtora não se equipara à instituição financeira para fins de capitalização mensal. 5. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados e demais encargos considerados ilegais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização pela não utilização do FGTS é cabível, considerando a impossibilidade de o autor obter financiamento bancário devido à ausência do "habite-se", o que o impediu de quitar o saldo devedor em condições mais vantajosas. 7. A Taxa de Análise Jurídica é considerada indevida, devendo ser restituída em dobro. Os encargos cartorários e o ITIV, contudo, são considerados devidos, conforme previsão contratual e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%. Tese de julgamento: "1. A ausência do 'habite-se' no prazo contratual caracteriza atraso na entrega do imóvel, mesmo que as chaves tenham sido entregues, eis que o referido documento atesta a condição de habitabilidade do estabelecimento.." "2. A capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóvel somente é permitida quando expressamente pactuada, não se aplicando às construtoras a equiparação às instituições financeiras para fins de capitalização mensal." "3. É devida a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, III, 31, 42, parágrafo único, 46; Lei nº 9.514/97; Súmula 539 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; Acórdão 950161, 20150710114998APC (TJDFT); Apelação Cível 1.0000.24.220854-4/001 (TJMG); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5381074-38.2021.8.09.0071; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0387482-12.2015.8.09.0049; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25448133) interposta por CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença (Id. 25448130) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por JOÃO PAULO GOMES DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “A lide em análise tem como objeto o direito por parte do autor em perceber indenização por danos materiais, ante o atraso na entrega do habite-se do imóvel adquirido da construtora ré, bem como em razão do cálculo de amortização do saldo devedor pertinente ao financiamento do imóvel. (…) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão apresentada em juízo pelo autor, para: a) declarar inválida a cobrança de juros remuneratórios, na sua forma capitalizada, em decorrência do contrato celebrado com a demandada, devendo sê-lo na sua forma simples, sem sua inclusão no saldo devedor, mês a mês, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se o IGPM, como fator de correção monetária; b) determinar a adequação do valor das parcelas vencidas a novo cálculo, pela nova forma de obtenção do valor dos juros remuneratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, de modo efetivo, mais IGPM, e não apenas nominal, bem como declarar o direito, por parte da autora, à devolução, de forma dobrada, do que tiver sido pago a maior, considerando-se, no entanto, para fins de cálculos, somente o período entre 14 de agosto de 2009 (data de entrega do apartamento) a 26 de julho de 2011 (data da lavratura do habite-se), a ser calculado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a requerida na devolução do pagamento relativo à diferença obtida entre os rendimentos do IGPM e do FGTS durante o período de mora da construtora ré, a saber, entre 14 de agosto de 2009 a 26 de julho de 2011, de forma dobrada, a ser calculado, também, em sede de cumprimento de sentença; d) condenar a requerida na devolução do pagamento da Taxa de Análise Jurídica, no importe de R$ 883,63 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), de forma dobrada, ou seja, R$ 1.767,26 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor este a ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos.” Em suas razões, o empreendimento recorrente aduziu a impossibilidade de consideração da expedição do “habite-se” como sendo uma condição necessária ao recebimento da unidade imobiliária, em outras palavras sustentou, em síntese, que a ausência de expedição do “habite-se” no tempo adequado não caracteriza atraso na entrega da unidade imobiliária, razão pela qual deveria ser afastada a condenação impostas em juízo. Outrossim, sustentou a validade da capitalização de juros no caso concreto, eis que firmado entre as partes sob a égide da Lei nº 9.514/97, sendo assim possível a incidência dos juros remuneratórios aplicados. Ademais, informou ser descabida a condenação à repetição do indébito, devendo ser afastada a aplicação do CDC no caso em análise, pleiteando, ao final, a redistribuição do ônus sucumbencial. Pugnou, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença em todos os seus termos, extinguindo as condenações impostas a empresa e invertidos os honorários sucumbenciais, ou, pelo menos, redistribuídos. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 25448134 e 25448135). Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 25448138). O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 28234851) É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em promover a reanalisa de sentença combatida que reconheceu o direito do autor em perceber indenização por danos materiais, ante o atraso na entrega do “habite-se” do imóvel adquirido da construtora ré. A priori, verifico ser legítima a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, eis que o autor se enquadra no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora, de acordo com o art. 3º do referido diploma legislativo. De início convêm destacar que, pelas informações e documentos contidas com a inicial, vejo que o autor assinou o contrato de promessa de compra e venda em 07/04/2009 (Id. 25447592, Pág. 16-17), sendo efetivamente celebrada a compra e venda em 14/08/2009 (Id. 25447592, Pág. 28-43), com a entrega da carta de parabenização pela compra do empreendimento e as chaves do imóvel em 28/08/2009 (Id. 25447592, Pág. 52), sem a devida permissão legal expedida pela prefeitura, tendo em vista que o “habite-se” somente foi concedido em 26/07/2011 Id. 25447592, Pág. 56). Pois bem, adianto que o entendimento por mim adotado corrobora com o exarado pelo juízo de origem, o qual considerou que a ausência do “habite-se” em prazo adequado, correlacionado à entrega do imóvel contratualmente firmada, caracteriza atraso na conclusão formal do empreendimento, uma vez que o “Termo Habite-se” é um documento que atesta a condição de habitabilidade (moradia) da obra realizada no município, ou seja, que serve para regularização e garantia da segurança habitacional das pessoas que frequentarão aquela obra após construída. Compulsando as disposições contratuais (Id. 25447592, pág. pág. 21 e 77), vejo que foi estipulado prazo de entrega do empreendimento em junho de 2009, acrescidos 180 (cento e oitenta) dias de dilação facultativa, com lapso final para conclusão formal e material da obra em dezembro de 2009. No entanto, apesar de ter promovido a entrega das chaves do imóvel dentro do prazo, não promoveu a concessão do habite-se em tempo adequado, eis que este somente ocorreu em julho de 2011, qual seja 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o término do prazo para conclusão da obra. Logo, é correto compreender que a conclusão do empreendimento e a entrega da unidade só podem ser consideradas efetivas quando o imóvel estiver devidamente regularizado, com a concessão do “habite-se” pelo órgão competente. Não se pode considerar o empreendimento como concluído sem a devida formalização dessa autorização. Nesse sentido, quando a demandada informou que a obra estaria concluída na data contratualmente prevista, presume-se que o “habite-se” já teria sido concedido. No caso em tela, portanto, embora tenha sido acordado entre as partes que a unidade habitacional seria entregue, no mais tardar, até dezembro de 2009, considerando-se os 180 dias de dilação, a efetiva entrega só poderia ocorrer após a expedição do “habite-se”, o que somente aconteceu em julho de 2011. Ressalte-se que o autor quitou o débito em 24 de janeiro de 2012, conforme Termo de Quitação (Id. 25447595, Pág. 53), fato incontroverso. Em razão do evidente atraso na entrega efetiva do imóvel, caracterizado pela ausência de autorização do órgão municipal, a autora tem direito à devolução dos juros remuneratórios de 1% ao mês pagos indevidamente sobre seu saldo devedor, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o período de 14 de agosto de 2009 (data formal de entrega do imóvel) a 26 de julho de 2011 (data da lavratura do “habite-se”), com devolução em dobro, devendo este valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a temática, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE PLENA DO BEM. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Decisão judicial que determina a obrigação de não fazer consistente em não entregar imóvel sem a expedição de "Habite-se" não pode ser considerada caso fortuito ou força maior a possibilitar a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, porquanto a apelada já dispusera de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para resolver quaisquer pendências que impossibilitassem a expedição do "Habite-se" e, consequentemente, a entrega com segurança dos imóveis, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Em se tratando de inadimplemento total da promitente vendedora, é incabível a inversão, em favor do consumidor, de cláusula estabelecida para a hipótese de seu inadimplemento parcial, já que a previsão da multa moratória no caso de atraso de pagamento de mensalidade insere-se no plano da execução contratual diante do advento da mora. 5. A caso esteja prevista no contrato apenas a incidência de multa moratória de 2% no caso de mora do consumidor (impontualidade) no inadimplemento das parcelas, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir na hipótese de inadimplemento (por exemplo, atraso na entrega do imóvel prometido) atribuído à construtora (promitente vendedora). 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo à promitente vendedora esse dever. A mesma conclusão aplica-se quanto à exigência do imposto sob” (TJDF. Acórdão 950161, 20150710114998APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2016, publicado no DJe: 29/06/2016.) - grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - AMBIGUIDADE NAS CLÁUSULAS - INEXISTÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DA MULTA - VALOR DO CONTRATO - IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO - ENTREGA DAS CHAVES, SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A pretensão recebimento de multa moratória, em razão do descumprimento contratual perpetrado pela ré, foi tutelada na sentença atacada, de modo que resta incabível sua cumulação com a reparação de danos materiais, seja em forma de lucros cessantes ou emergentes, sob pena de traduzir bis in idem. - A cláusula 5.3 incide em caso de atraso na entrega da unidade, sendo a porcentagem 0,3% fixada sobre o valor da compra e venda. Por sua vez, na cláusula 8.1.1, a porcentagem de 0,3% incide em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da requerida. Dessa forma, não há que se falar em ambiguidade em tais disposições. - O percentual de 0,3% deve incidir sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula 5.3. - A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de habite-se não elide a mora, ato necessário para o efetivo exercício da posse. - O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade. - Nos termos do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários do advogado serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220854-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024)- grifei Quanto à indenização pela não utilização do FGTS, verifico que o autor não pôde obter financiamento bancário no momento da entrega do imóvel, uma vez que não dispunha do termo “habite-se”, documento este indispensável para a obtenção de financiamento junto às instituições financeiras. Observo, ainda, que, à época da contratação, o autor possuía saldo suficiente de FGTS (Id. 25447592, Pág. 65) para quitar todo o saldo devedor de R$ 48.386,34 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em condições mais vantajosas do que aquelas oferecidas pela construtora ré, conforme demonstrado no laudo pericial judicial que apresenta a comparação entre a prestação corrigida pelo IGPM e a utilização do FGTS (Id. 25447618, Pág. 5-6). Portanto, convergindo com o pensamento do magistrado a quo, entendo ser cabível a indenização ao autor, referente à diferença obtida entre os rendimentos do IGPM e do FGTS, no período de mora da construtora, ou seja, entre 14 de agosto de 2009 e 26 de julho de 2011, devendo também ser restituída em dobro. Ademais, ao analisar o contrato, observo que não há cláusula expressa que preveja a capitalização dos juros, seja mensal ou anualmente, razão pela qual não poderia a empresa recorrente ter promovido a referida capitalização, eis ser necessária cláusula expressa para que seja possível adotar tal medida. Destaco entendimento sumulado STJ sobre a matéria: Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - grifei Continuando, no item 6 do quadro resumo, que estabelece as condições de pagamento do saldo devedor (Id. 25447592, Pág. 45), está prevista a correção monetária e a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, mas, novamente, não há menção à capitalização dos juros de forma composta no contrato em si. No formulário com as cláusulas gerais, anexo ao quadro resumo, no item "Do preço, forma de pagamento e de reajustamento das prestações" (Id. 25447592, Pág. 28-29), não há referência aos juros remuneratórios. O item 2.1.2 trata apenas do pagamento do valor remanescente, conforme estabelecido no item 6 do quadro resumo (Id. 25447592, Pág. 45). O laudo pericial demonstrou a cobrança de juros compostos, ao estabelecer a taxa nominal de 12% ao ano e a efetiva em 12,6825%, o que implica na capitalização dos juros, conforme a matemática financeira (Id. 25447604, Pág. 19). Assim, ao se aplicar a capitalização composta, os juros de 1% ao mês serão elevados a 12 meses (fator exponencial) gerando a taxa efetiva anual de 12,68%, portanto superior ao duodécuplo da mensal. No entanto, conforme exposto, não houve pacto expresso sobre a capitalização dos juros, conforme reconhece a própria demandada em sua contestação, razão pela qual não devem ser aplicados. Assim sendo, caso se pretendesse estipular o pagamento de juros remuneratórios compostos, seria necessário observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso III, e 31, que exigem a informação clara sobre o preço e os encargos do contrato. Ademais, o artigo 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão o consumidor, se este não tiver a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar sua compreensão. Portanto, não há previsão contratual de capitalização de juros, embora o laudo complementar judicial de Id. 25447618 não tenha conclusivamente demonstrado que a ré tenha cobrado juros compostos nas parcelas. Ainda, observo que no quadro resumo (Id. 25447592, Pág. 45) não consta a taxa efetiva, o que indica que o autor não foi informado sobre essa taxa no momento da assinatura do contrato. Por fim, a ré argumenta em sua defesa sobre a possibilidade de capitalização dos juros, alegando que se equipara às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Lei nº 4.595/97. Contudo, tal argumentação não se sustenta, uma vez que a construtora ré não tem a qualificação de instituição financeira. Destaco os seguintes julgados sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL PARCELADO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E COISA JULGADA ARBITRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inicialmente, registro que o ponto da apelação, acerca da extinção do feito em razão da novação da dívida, não merece conhecimento, uma vez que não suscitado, tampouco debatido na instância a quo, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. 2.
No caso vertente, não há sucumbência no ponto sobre os juros mensais, uma vez que a sentença não limitou a sua incidência e, desta forma, inexiste o interesse recursal da apelante, o que leva ao não conhecimento da insurgência neste pormenor. 3. Tendo em vista que a presente ação refere-se a pedido revisional de cláusulas contratuais e que não há pretensão de anulação da sentença arbitral, não há que se falar em decadência ou coisa julgada, ainda mais quando, perante a Corte de Arbitragem, as partes limitaram-se em renegociar o saldo devedor, sem qualquer discussão acerca da (in)validade das condições do pacto firmado. 4. A tese prevista no Tema 572 do STJ apenas se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, circunstância que não se amolda ao caso em análise, motivo pelo qual não há que se falar em realização de perícia técnica. 5. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, visto que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização anual. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação, uma vez que inexiste mora da vendedora/apelante a ensejar a sua incidência desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5381074-38.2021.8.09.0071,DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 25/01/2024 18:29:52 – grifei “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECIPROCA. 1. Verifica-se que a sentença recorrida é clara e apreciou fundamentadamente, os pontos centrais das teses levantadas pelas partes, inclusive, com transcrição de julgados desta Corte e dos Tribunais Superiores, não padecendo de qualquer vício capaz de anulá-la. 2. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com empresa do ramo imobiliário (lei 9.514/97), portanto, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/20012, e constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização mensal de juros, através da utilização da tabela Price. 3. A apuração do valor deverá ser por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos. 4. Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do EREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5. Na hipótese, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte do Réu/Primeiro Apelado, que não obedeceu o prazo estipulado para entrega das obras de infraestrutura. 6. A frustração da expectativa quanto à conclusão das obras do loteamento no termo ajustado constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral. 7. O quantum indenizatório deve ser mantido, porquanto
trata-se de montante que ameniza o sofrimento da Autora/Primeira Apelante, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, além de reprimir a conduta do Réu/Primeiro Apelado. 8. A demora na entrega da infraestrutura do loteamento, por si só, não é apta a configurar perdas e danos e nem mesmo, a aplicação da multa contratual por rescisão de contrato, já que este não foi requerido pelas partes. 9. A parte Autora/ primeira Apelante foi vencedora em 4 dos seus 8 pedidos, o que autoriza a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para a Autora/Primeira Apelante DORILANE DE SOUSA LEITE, e 50% para a Requerida/ Segunda Apelante. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0387482-12.2015.8.09.0049,WILSON DA SILVA DIAS,7ª Câmara Cível,Publicado em 02/06/2023 16:13:19 - grifei Sendo assim, verifico que ocorreu a cobrança de juros capitalizados, decorrentes do contrato em questão, sem a devida comunicação ao comprador. Diante disso, é pertinente o acolhimento do pedido do autor, no sentido de reduzir os juros para a modalidade simples, mantendo-se os demais índices de atualização previstos no contrato, com os reajustes mensais baseados na variação do IGPM (FGV). No que tange às tarifas administrativas e demais taxas, observo que foram cobradas as seguintes despesas: ITIV, taxa jurídica e encargos cartorários, totalizando a quantia de R$ 5.663,12 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos), pagos antecipadamente pelo autor em 01/02/2010 (Id. 25447592, Pág. 67), ou seja, antes da emissão do “habite-se”, conforme estabelecido no anexo I do contrato de compra e venda (Seq. R, com vencimento em 30/01/2010 – Id. 25447592, Pág. 48), devendo ser deduzido do saldo devedor remanescente do valor pago. Assim, tendo em vista o questionamento do autor sobre a cobrança antecipada desses encargos, alegando que há cláusula contratual (cláusula 2.1.1 do contrato de compra e venda) que lhe confere a faculdade de pagar tais valores posteriormente, mediante acréscimo ao saldo devedor remanescente, neste ponto, reitero que assiste, em parte, razão ao autor. Quanto à taxa jurídica, entendo que, além de ter sido inviabilizada a contratação do autor com outro agente financeiro por culpa do réu, a necessidade de análise jurídica seria aplicável apenas nos casos em que o contrato contivesse cláusulas inseridas pelo agente financeiro, o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de um contrato de adesão. Por conseguinte, a referida taxa deve ser restituída, pois considerada indevida. Em relação aos encargos cartorários, embora o autor tenha alegado a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento posterior dessas despesas, a serem acrescidas facultativamente ao valor remanescente, entendo que este não comprovou qualquer vício de consentimento que o tenha levado a assumir tais encargos no momento da assinatura do contrato em cartório. Ademais, sendo essa uma obrigação prevista no contrato (cláusula 11.2 do contrato de compra e venda – Id. 25447592, Pág. 41), não se vislumbra abusividade em seu pagamento pela parte autora, considerando a natureza legal do encargo. Quanto ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tributo municipal que, em regra, tem como contribuinte o comprador, constata-se que há previsão contratual expressa que confirma a exigência do réu quanto à responsabilidade do autor pelo pagamento desse imposto (cláusula 11.2 do contrato de compra e venda – Id. 25447592, Pág. 41). Não há que se falar em cobrança antecipada do ITIV, uma vez que o pagamento do imposto está atrelado à compra e venda da unidade habitacional, com a transferência simultânea da propriedade resolúvel, que foi garantida por alienação fiduciária, formalizada em 14 de agosto de 2009 (Id. 25447592, Pág. 28 – 45). Portanto, a cobrança do ITIV se mostra pertinente. Finalmente, comprovado o pagamento de valores indevidos em razão de encargos contratuais reconhecidamente ilegais, impõe-se a devolução dos valores excedentes de forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) e reiteradamente seguida pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, Assinado em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Assinado em 23/01/2023). Diante disso, e revisando o entendimento anterior, considero devida a restituição dobrada dos valores pleiteados, em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais citados. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, sem promover a redistribuição deste ônus, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.