Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRO FREIRE ADVOGADOS: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP ADVOGADA: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. NÚMERO DE PARCELAS E VALOR DA CARTA DE CRÉDITO TAMBÉM EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA PARTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805564-48.2020.8.20.5124 Polo ativo ALEXANDRO FREIRE Advogado(s): MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805564-48.2020.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandro Freire, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805564-48.2020.8.20.5124, julgou improcedentes os pedidos de declaração judicial de rescisão do ajuste de adesão e de restituição na forma simples dos valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID 23482466), aduziu o apelante que: 1) ajuizou a ação em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que a promessa com o negócio seria a imediata contemplação com o pagamento de todos os valores descritos no contrato, quais sejam, ANT. TAXA ADM - R$ 1.764,00; 1ª PARCELA – R$ 625,92; 2ª PARCELA – R$ 626,18, totalizando R$ 3.016,10 (três mil e dezesseis reais e dez centavos), de forma que restou caracterizado vício de consentimento; 2) o vendedor que acompanhava o Autor, após o pagamento de tudo solicitado, com pouco tempo, disse que restou impossibilitada a concessão da carta de crédito e que o autor poderia solicitar o cancelamento, porém a devolução dos valores dependia de nova assembleia e contemplação deste, mas que possui direito à restituição imediata dos valores; 3) vendo melhor o contrato, o autor descobriu que ele era de 80 e não de 51 parcelas e que o valor do crédito seria de 60.000,00 (sessenta mil reais) e não de 30.000,00 (trinta mil reais); 4) além do dano material, sofreu também danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença para: A) declarar a nulidade do contrato (106650 série A) de adesão para participação do Autor no consórcio, grupo 0102, cota 135 por vício no consentimento; B) restituir os valores pagos a título de entrada na monta de R$ 3.016,10 (três mil e dezesseis reais e dez centavos), devidamente corrigido monetariamente desde o respectivo, além dos juros legais devidos; C) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e D) condenar o recorrido nas custas e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 23482469). Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se no caso dos autos sobre o direito da parte autora à declaração de nulidade do contrato de adesão para participação no consórcio, por vício de consentimento; à restituição dos valores pagos a título de entrada, acrescidos de juros e correção monetária e ao recebimento de indenização a título de danos morais. Não vejo como os seus pleitos possam ser acolhidos. Isso porque, embora defenda o apelante que foi a promessa de imediata contemplação que o levou a aderir ao contrato, observa-se, do documento juntado aos autos sob o ID 23482424 e nominado de “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio”, que há trecho negritado dispondo: “Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada (...)”. Com relação ao número de parcelas e valor da carta de crédito, também consta de forma clara no contrato que seria o plano de 80 (oitenta) meses, com crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como defende o apelante. Observa-se, ainda, haver a assinatura do autor/apelante no contrato e inexistir alegação de que essa assinatura não teria sido por ele produzida. Dessa forma, considerando que o que deve ter ocorrido no caso foi apenas uma falta de leitura do contrato por parte do apelante, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do contrato, por vício de consentimento. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA E COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS. INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS NOS AUTOS QUE COLIDEM COM A TESE AUTORAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. Apelação Cível nº 0804452-73.2022.8.20.5124. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Terceira Câmara Cível. Julgado em 18/06/2024. Publicado em 19/06/2024). (Grifos acrescentados). No que tange ao pedido de restituição imediata dos valores pagos a título de entrada, acrescidos de juros e correção, melhor sorte não assiste ao autor/apelante, uma vez que este também teve ciência, no momento da contratação, de que no caso de desistência e já tendo ingressado no grupo do consórcio, receberia os valores pagos quando houvesse sorteio da sua cota, descontadas as despesas de vendas conforme a Lei 11.795/08. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).” (TEMA 499). Por último, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, não deve ele ser acolhido, posto que consoante bem registrou o julgador de primeiro grau, “ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita.” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença de improcedência por seus jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.