Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100337-75.2015.8.20.0151 Polo ativo SEVERINO FIRMINO SOARES e outros Advogado(s): MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE ÓBITO POR ERRO MÉDICO E PRECÁRIA PRESTAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE INJEÇÕES CONTRAINDICADAS PARA O ESTADO DE SAÚDE DA FALECIDA, EM LOCAL ERRADO. DEMORA DO ENTE PÚBLICO EM TRANSFERIR A PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM NATAL/RN A FIM DE RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0100337-75.2015.8.20.0151, ajuizada em seu desfavor por Severino Firmino Soares e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Caiçara do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir do evento danoso e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. Condeno o Município de Caiçara do Norte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação às custas pelo Município, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC. [ID 23810415] Em suas razões recursais (ID 23810418), o Apelante alega, em abreviada síntese, que o Autor não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defende que “os procedimentos adotados pelo enfermeiro que atendeu a esposa do Autor, não apontam para um procedimento equivocado, pois a causa da morte decorre de uma infecção generalizada sem atribuir ter sido em decorrência da medicação aplicada”. Afirma que o fato de a paciente falecida haver sido transportada sem a assistência de técnicos, mesmo constituindo uma possível irregularidade procedimental, não teria determinado a morte da esposa do Autor. Defende que “não existiu erro médico ou hospitalar por parte desta municipalidade, visto que foram imputados os procedimentos normais de conduta em relação ao atendimento prestado a esposa do Autor, logo isso nos leva a conclusão de que se os procedimentos empregados são os que usualmente se aplica em casos semelhantes a quadro apresentado pela paciente falecida, teríamos um número enorme de óbitos neste município, fato este que não ocorre, sendo uma fatalidade ocorrida no presente caso, não existindo conduta de negligência, imprudência ou imperícia”. Diz que o valor imputado ultrapassaria, em muito, a capacidade de pagamento do Município de Caiçara, o que comprometeria a prestação dos seus serviços básicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23810420. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25243644). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Caiçara do Norte/RN ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte da Sra. Francisca Miranda da Silva, companheira e genitora dos demandantes, em decorrência de erro médico e precária prestação médica. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor. Sobre o assunto, inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua: “Art. 37 (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido, disciplina o art. 43 do Código Civil: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Neste diapasão, para que haja responsabilização, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade de prestação do serviço público, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. Para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar a ausência do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro –, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo. Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257). Ressalta-se que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, inclusive o texto constitucional não faz qualquer diferenciação quanto aos atos comissivos e omissivos, vejamos: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido". (ARE 897890 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015) (destaques acrescidos) No caso presente, ao analisar a responsabilidade do Município de Caiçara do Norte/RN, observa-se a presença dos elementos conduta, dano e nexo causal. Embora suas manifestações sustentem a ausência de nexo causal – única hipótese que poderia afastar sua responsabilização -, as provas acostadas aos autos indicam o contrário. Inequívoco o dano decorrente da morte da Sra. Francisca Miranda da Silva, companheira e genitora dos demandantes, conforme Certidão de Óbito de ID 23809393, pág. 85. A conduta (ação/omissão) pode ser resumida no erro médico ao aplicar duas injeções de Dexa (4 mg) e Voltarem no glúteo da falecida, comprovadamente contraindicadas para o seu estado a saúde, eis que portadora de Diabetes Mellitus e Hipertensão, além serem aplicadas em local errado, atingindo nervo ciático, conforme afirmou o médico Francisco de Assis Carvalho, que estava de plantão no dia. Quanto ao nexo de causalidade, resta claro, considerando que a causa da morte se deu por Sepse (infecção generalizada), Celulite de membro inferior esquerdo (local de aplicação das injeções) e Diabetes Mellitus, de acordo com a Certidão de Óbito e Laudo de Verificação de Óbito n.º VO-777.2012 (ID 23809395). Além disso, restou comprovada a falha da prestação do serviço de saúde, considerando a demora em transferir a paciente para Natal/RN a fim de receber o tratamento adequado. Portanto, a demora em fornecer os cuidados necessários para sanar o próprio erro médico, aumentou o risco de morte da paciente, o que, infelizmente, terminou por acontecer. Assim, tem-se que o Município não logrou êxito em demonstrar a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, razão pela qual, considerando a responsabilidade objetiva determinada pela Constituição Federal, é obrigada a reparar os danos. A este respeito, imperioso transcrever o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao tratar do direito à vida e à saúde, assim preconizou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por Quitéria do Carmo Oliveira em face da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Recife, em razão do falecimento de sua genitora, decorrente de ação omissiva dos requeridos, consistente na demora em disponibilização de vaga em unidade de tratamento intensivo (UTI). O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de maneira solidária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 3º, § 2º, do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo dever de indenizar, mantendo a sentença, no ponto, consignando que, "para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade do Estado, mais precisamente da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, a sentença considerou que a falta do atendimento médico-hospitalar apropriado 'suplantou a possibilidade de que tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobrevivido' (fl. 323). Para o Juízo de 1º Grau, 'o réu deixou de promover a internação da paciente na forma recomendada pelo médico que a assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência para a UTI'". Ressaltou, ainda, que "não se pode perder de vista que a possibilidade de alguma recuperação da paciente não foi descartada, não existindo outra prova nos autos que descartasse um 'processo de melhor convalescência' (...) O Sistema Unificado de Saúde -SUS, mesmo com a determinação do Estado-Juiz, privou a mãe da apelada de receber um tratamento digno (recomendado dentro das possibilidades materiais do serviço público de saúde), que talvez pudesse lhe garantir uma sobrevida". VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00, "especialmente considerando que houve, ainda que tardiamente, a disponibilização da vaga, como também que, no período entre a entrada no Hospital da Restauração e o óbito teria ocorrido uma melhora no estado de saúde a justificar a desnecessidade do remanejamento para uma UTI", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1801602/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) Ora, é dever constitucional do Estado assegurar o acesso à saúde, devendo garantir ao cidadão o direito à vida, nos exatos termos do que dispõe o art. 196 da Carta Magna. Confiram-se: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso dos autos, verifico que restou caracterizada a desídia do Poder Público em assegurar o direito à vida e à saúde da enferma. Assim, entendo que não prospera a pretensão do ente municipal em afastar sua responsabilidade, pois, conforme precedentes, em casos de óbito por omissão do Poder Público, patente a responsabilidade do ente público diante da inobservância do seu dever específico de proteção e garantia da vida e da saúde, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto. No tocante ao dano moral, este decorre da angústia, dor, sentimentos dolorosos pelos quais passou o autor, diante dos fatos ocorridos que culminaram na perda de sua genitora. A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação. Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido." ( REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (destacado) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. É sabido que o ressarcimento do dano não pode se transformar em ganho desmesurado. Sobre o tema, o mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, leciona que: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” No caso concreto, seguindo os princípios de moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada a título de danos morais, para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não só por medida que demonstra valoração justa e proporcional do abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito ao Apelado, como também por considerar que observados os parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator ca Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.