Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA THAIS REBOUCAS E SILVA
REQUERIDO: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801733-83.2024.8.20.5113
Trata-se de Ação de Retificação da Certidão de Óbito proposta por NATALIA THAIS REBOUCAS E SILVA e ANTONIO GOMES DA SILVA, no ensejo de retificar o registro de óbito de CLEIDE REGINA DE OLIVEIRA REBOUÇAS, falecida em 10 de maio de 2024, para corrigir informação incorreta na certidão de óbito de Cleide Regina, para fazer constar que a falecida e o Sr. ANTONIO GOMES DA SILVA não conviviam em união estável. Juntou documentos, dentre eles, a Certidão de Óbito (ID 127423877). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 128366768). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os registros públicos se norteiam, dentre outros, pelo Princípio da Verdade Real, segundo o qual as informações inseridas nos assentos devem, ao máximo possível, espelhar a realidade do de cujus, conforme o art. 212, da LRP: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura". (REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012). No caso dos autos, a parte autora informa que, no momento de lavratura da certidão de óbito da sua genitora, a Sra. Cleide Regina de Oliveira Rebouças, foi consignado, erroneamente, que ela e a pessoa de Antônio Gomes da Silva conviviam em união estável. De acordo com a parte autora, Cleide Regina de Oliveira Rebouças e Antônio Gomes da Silva apenas namoravam, sem a intenção de constituir família, informação corroborada pelo próprio Antônio Gomes da Silva, o que autoriza a retificação do registro de óbito, mormente por não macular direitos de terceiros. Nesse sentido, é a jurisprudência: REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. RETIFICAÇÃO DO ROL DE FILHOS. Ficando demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, é cabível promover a sua retificação. Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Publicos. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70065834764 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2015) APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. Propositura pela viúva, requerendo a inserção do nome da filha Marlene no assento de óbito e exclusão do nome "José" inserido equivocadamente na certidão (José era o nome do próprio falecido, o qual possuía apenas duas filhas - Marlene e Neusa). Sentença de improcedência, entendendo ser irrelevante o equívoco, por supostamente não causar prejuízos às envolvidas. Irresignação a autora. Acolhimento. Situação apta a causar prejuízos às interessadas, especialmente no que tange às questões sucessórias. Alteração corresponde a um direito da autora e dever do Estado, a fim de se conferir à certidão a veracidade que se exige dos documentos públicos, devendo haver efetiva identidade entre o contido no documento e a realidade fática. Manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau favorável ao pedido. Mesmo entendimento adotado no parecer da D. Procuradoria de Justiça, reconhecendo comprovado o erro, o qual deve ser corrigido, ausente qualquer indício de prejuízos a terceiros, mesmo porque a pessoa "José" não existe, tudo indicando que o nome do próprio falecido foi incluído equivocadamente no campo da filiação, em detrimento do nome da filha. Contexto fático suficientemente comprovado. Sentença reformada para deferir a retificação, mediante a expedição do competente mandado em primeiro grau. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097917920198260011 SP 1009791-79.2019.8.26.0011, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 212 DA LEI N. 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O art. 109 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) estabelece a possibilidade de retificação do registro civil. 2. A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos). 3. No caso, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite à retificação da certidão de óbito, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001076-73.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023). (TJ-PR - APL: 00010767320218160108 Mandaguaçu 0001076-73.2021.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 30/01/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Areia Branca/RN, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, que proceda à alteração da certidão de óbito de CLEIDE REGINA DE OLIVEIRA REBOUÇAS, para retirar a declaração de que a falecida convivia com o Sr. Antônio Gomes da Silva. Expeça-se o mandado de averbação para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3). Partes intimadas no sistema. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)