Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803292-85.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR Polo passivo RISELDA MENDES DE FARIAS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. JUNTADA DE TERMO REGULARMENTE ASSINADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). VALOR DO CONTRATO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo do réu e prejudicado a apelação da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803292-85.2023.8.20.5121, promovida por RISELDA MENDES DE FARIAS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 335908067-2; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, da sentença, e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. [...]" Nas razões recursais, o autor argumentou fazer jus a majoração da indenização por danos morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Igualmente, apelou a parte ré argumentando, em suma: i) Regularidade dos descontos advindo de contrato livremente firmado; ii) Impossibilidade de responsabilização da ré por danos materiais, na repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé; iii) Descabimento de indenização por danos morais e/ou adequada diminuição do quantum indenizatório. Ao fim, postulou o conhecimento e provimento da apelação cível, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a petição vestibular. As partes apresentaram contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo da respectiva parte adversa. Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de cédula de crédito bancário, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 26329845). Por seu truno, o banco réu juntou instrumento contratual que aduziu ter firmado com a autora (ID nº 26329858), contendo assinatura da autora com características semelhantes a presente no RG da autora (ID nº 26329845), que também acompanhou o instrumento. Além disso, no ofício remetido pela Caixa Econômica (ID nº 26329928), informou que, no dia 29/05/2020, houve a disponibilização da quantia de R$ 476,93 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) na conta de titularidade da apelada. Destaco, ainda, que na sua réplica a demandante se limitou a arguir que o contrato é nulo por ausência de preenchimento dos requisitos de formais inerentes para contratação firmada por pessoa não alfabetizada, porém, sequer impugnou a legitimidade da assinatura presente no contrato, o que afasta a incidência do precedente firmado pelo STJ no Tema 1061. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Quanto a tese de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da alegação recursal de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada. Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do empréstimo consignado, ou muito menos cabível majoração da reparação por danos morais postulada pela demandante no seu apelo, que encontra-se prejudicado. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Ato contínuo, fica prejudicado o apelo da autora. Em consequência,inverto os honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.