Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819020-41.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: D F DA SILVA - ME
EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela D F da Silva - ME em face de Safe Locação de Mao de Obra e Serviços Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução (ID 107212260). Através da petição de ID 136735182, o exequente requer renovar pesquisa ao sistema Sisbajud pela ferramenta teimosinha. Ademais, requer pesquisa infojud e renajud e que o executado indique bens à penhora e habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial processo n. 0814527- 65.2016.8.20.5001 que tramita nesta 25ª vara cível dessa comarca. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi realizada consulta ao sistema Sisbajud em 30/07//2024, sendo infrutífera conforme certidão de ID 127173572.
Ante o exposto, em razão do recente espaço de tempo entre a pesquisa anterior e pleito atual, indefiro em parte o pedido de pesquisa pelo sistema Sisbajud (ID 136735182). Em petição de ID 136735182, o exequente requer, a consulta aos sistemas Infojud e Renajud, a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. No caso sob exame, pleiteia o requerente a habilitação do seu crédito junto a 25ª Vara Cível dessa Comarca, no respectivo quadro geral dos credores para satisfação de seus créditos. Diante disso, defiro o pedido da parte exequente acostados na petição de ID 136735182. Determino a penhora nos autos do processo 0814527- 65.2016.8.20.5001 (Ação de recuperação judicial) que tramita nesta 25ª vara cível dessa comarca, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento, conforme a inicial dos presentes autos, para fins de garantia da dívida pleiteada neste feito. Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens que possam satisfazer o débito, em Inteligência do artigo 774, inciso V e do artigo 524, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819020-41.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: D F DA SILVA - ME
EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por D F da Silva - ME, em desfavor da Safe Locação de Mao de Obra e Serviços Ltda. Com pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobreveio petição de ID 131518192, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens pessoais dos sócios. Ademais, e ainda, a penhora pelo sistema Bacenjud, na modalidade teimosinha. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 131518192, a qual encerra pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, as alegações constantes na peça vestibular acrescidas dos documentos acostados, não são capazes de demonstrar a indispensável probabilidade do direito. Ademais, ante a mencionada unilateralidade da prova documental produzida e, em respeito aos princípios da amplitude da defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados, apresenta-se temerário, neste momento processual, o deferimento do pedido em situação deste jaez. Relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. Inicio por registrar que o caput do artigo 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiros, com vistas a assegurar aos sócios ou administradores, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé, também sejam protegidos. Observo que
trata-se de uma empresa de sociedade empresarial limitada, conforme ID 98522129. Nos termos do artigo 134, § 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial. Porquanto, se requerida momento inoportuno, como no caso sob exame, será objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deverá demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração, e uma vez atendidos, suspenderá o curso do processo, até sua decisão. A exemplo de tantas outras decisões no mesmo sentido, cuja reprodução torna-se desnecessária, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1. Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3. Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6. Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8. Recurso provido.(TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017 (Destaques acrescidos). À luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente código processual civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada (ID 131518192), uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (artigo 133 do CPC). Intime-se a parte exequente para sanar a omissão apontada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 18 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC