Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior13/05/2026, 13:15
Ato ordinatório praticado13/05/2026, 13:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões11/05/2026, 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões11/05/2026, 15:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 13:56
Ato ordinatório praticado13/04/2026, 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 20:38
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 16:48
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202601/02/2026, 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202631/01/2026, 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.28/01/2026, 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202628/01/2026, 23:38
Expedição de Intimação.13/01/2026, 12:14
Expedição de Intimação.13/01/2026, 12:14
Expedição de Intimação.13/01/2026, 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/01/2026, 16:03
Conclusos para decisão05/08/2025, 10:18
Decorrido prazo de PARTES em 23/04/2025.09/07/2025, 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos23/04/2025, 10:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 13:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800118-40.2019.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 144432282) e pela parte (ID 145259602), ambos tempestivos, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Angicos, 31 de março de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 12:35
Juntada de ato ordinatório31/03/2025, 12:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração13/03/2025, 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração28/02/2025, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800118-40.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A., já qualificada, em desfavor de espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho; e de Adyha Aby Faraj e Silva, igualmente qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e que recebeu autorização legal para instituir as servidões necessárias para a execução do serviço público delegado. Asseverou que, com relação ao imóvel descrito à exordial, foi firmado um acordo extrajudicial com a representante do espólio do antigo proprietário, o senhor Francisco Caninde Teixeira de Carvalho, tendo sido autorizada a servidão mediante a contraprestação do valor de R$ 5.500,00, que já foi paga. Afirmou que, ao tentar adentrar no imóvel objeto da servidão administrativa, foi impedida pela atual compradora do bem, a senhora Adyha Aby Faraj e Silva, ao argumento da necessidade de nova compensação financeira. Informou, ainda, que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é anterior à aquisição do imóvel. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a imissão provisória na posse e, no mérito, a abstenção de condutas que embaracem o uso do imóvel. Juntou documentos. Decisão de deferimento de imissão provisória na posse ao ID 41850794. Auto de imissão provisória na posse ao ID 42758446. Edital de citação/intimação de terceiros interessados ao ID 43468455 (pág. 1) e ausência de manifestação ao ID 47661241. Formado o contraditório com a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva, esta alegou que a imissão provisória tem acarretado danos aos projetos econômicos elaborados para o imóvel. Disse que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é nulo, “uma vez que foi formalizado com apenas a assinatura do procurador da viúva meeira (02 meses após o falecimento do Sr. Francisco Canindé, em pleno período de luto), onde consta o nome de um espólio que sequer havia sido formalizado até a data da assinatura de tal contrato, e sem a assinatura e conhecimento dos demais herdeiros e esposos(as)”. Esclareceu que não há inventário aberto, motivo pelo qual não poderia a viúva meeira assinar o documento, e que não houve registro da servidão em cartório, o que retiraria a eficácia erga omnes. Sustentou, ainda, que o imóvel sempre foi explorado economicamente, sendo irrisória a indenização fixada, e que, segundo o laudo particular, aquela deveria ser 30% do valor do imóvel (avaliado em R$ 650.211,80). Por isso, pleiteou a declaração de nulidade do instrumento particular de constituição da servidão administrativa e a fixação da indenização no montante indicado (ID 53389830). Juntou documentos, dentre eles um laudo particular indicando, a título de indenização, o percentual de 30% ou 1/3 do valor do imóvel avaliado em RS 650.211,80. Audiência de conciliação/mediação infrutífera ao ID 53444993, oportunidade na qual foi levantada a ilegitimidade da parte ré Espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho. Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou a tese de ilegitimidade levantada na audiência, rebateu a suposta nulidade do contrato mencionado na inicial e impugnou o laudo juntado. Decisão saneadora ao ID 57257393 com determinação de perícia judicial. Depósito dos honorários periciais ao ID 72402127. Juntado o laudo pericial (ID 77022861), a parte autora discordou da conclusão do perito (ID 78131976) ao argumento da impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de apurar o valor da terra nua com a aplicação do coeficiente de servidão (CS). Por sua vez, igualmente intimada, a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva solicitou a homologação da perícia judicial e a condenação em 30% sob o valor total do imóvel (ID 78545333). Solicitação de esclarecimentos ao perito ao ID 82579792 e resposta ao ID 97289042, tendo apontado/esclarecido, além de outros pontos, o Valor de Terra Nua (VTN) de R$ 2.586,74/ha (pág. 4). Pedido de retificação do polo ativo ao ID 96336528. Intimadas sobre o novo documento do perito, a parte ré se manifestou ao ID 98793741, ratificando a homologação do laudo no valor inicialmente atribuído e a parte autora ao ID 98921170, concordando apenas com o valor unitário do hectare (ha). Conversão do feito em diligência ao ID 102247397, com nomeação de curadoria provisória para a parte ré citada por edital, qual seja, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho. Antes mesmo da atuação da DPE, a referida parte constituiu advogado e apresentou defesa ao ID 123654079, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, à época do suposto pagamento da servidão administrativa, não havia inventário formalizado do falecido proprietário do imóvel. Disse que apenas se recorda de ter assinado uma procuração limitada a seu próprio nome, sem representação do espólio ou dos herdeiros, desconhecendo os termos da avença firmada com a parte autora. Pontuou que, com a venda do imóvel para a segunda parte demandada, buscou resguardá-la, descontando R$ 5.500,00 do valor da transação. Pleiteou, por fim, a extinção do feito pela ilegitimidade passiva. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 125396813). Novamente intimadas sobre o interesse probatório, a parte autora e a segunda parte demandada ratificaram pedidos já realizados, nova perícia e homologação do laudo pericial, respectivamente, e a primeira parte demandada nada disse (ID 133773840). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. A despeito de este juízo ter resolvido, ao sanear e organizar o processo com fulcro no art. 357, I, do CPC, as questões processuais pendentes, superando as supostas irregularidades argumentadas pelas partes que, até então, estavam representadas processualmente, foi necessário converter o feito em diligência ante a constatação de ausência de curadoria provisória para a parte ré citada por edital. Muito embora tenha comparecido espontaneamente, tornando desnecessária a participação da DPE, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho, levantou a tese de sua ilegitimidade, a qual não merece amparo. Com efeito, por força do art. 1.797, I, do CC, a administração da herança caberá a viúva meeira até o compromisso do inventariante, não havendo que se falar em sua ilegitimidade pela inexistência, à época, de procedimento sucessório em aberto. Ademais, conforme pontuado na decisão saneadora de ID 57257393, tendo a primeira proprietária/possuidora se envolvido nas negociações preliminares, assinado um termo e recebido uma indenização, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva, independentemente de sua relação jurídica de direito material. Nesse sentido, Têm legitimidade para compor o polo passivo da lide em que se pleiteia a constituição de servidão administrativa de área de imóvel rural, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, tanto a atual possuidora/promissária-compradora quanto a proprietária/promitente-vendedora indicada no registro cartorário (TJMG, Apelação Cível 1.0313.12.031630-9/002, julgado em 30/10/2018). Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. No ponto, conforme será esclarecido adiante, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia para formação do convencimento motivado (art. 480 do CPC), o que não ocorreu, e não o mero inconformismo. Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAR - PERÍCIA TÉCNICA - PERÍCIA TÉCNICA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS OBJETIVOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INVALIDÁ-LA - CONCLUSÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Todas as insurgências apresentadas pela Apelante foram objeto de esclarecimento de forma fundamentada pelo perito, o qual atuou de forma imparcial e justificou os métodos e critérios utilizados para obtenção da conclusão, a afastar o alegado cerceamento de defesa. - A prova técnica realizada obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e obteve resultado concludente, sem margem ou justificativa para se realizar nova perícia, pois a mera irresignação contra o resultado obtido é insuficiente para o reconhecimento da sua nulidade. - O termo inicial da correção monetária na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.020269-5/002, julgado em 10/12/2024 – grifei). Dessa forma, não havendo outras provas a produzir, o processo se encontra pronto para o julgamento ante o encerramento da fase instrutória. 2. Da servidão administrativa. Avançando na discussão da situação concretamente deduzida, verifico que, visando à constituição de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[1], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941). Do ponto de vista formal, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção. Por outro lado, a respeito do preço ofertado, noto que o valor apurado extrajudicialmente foi impugnado pela parte ré, tendo sido determinado, em sede de saneamento, o exame técnico. É certo que, em demandas dessa natureza, a perícia possui maior relevância, haja vista a especialidade do conhecimento necessária para analisar todos os critérios incidentes, que não se limitam apenas a aspectos imobiliários. Todavia, pelo princípio do livre convencimento e nos termos dos arts. 479 c/c 371 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las se presentes motivos para desconsideração, os quais devem ser consignados em sentença (art. 479 do CPC). No caso, na oportunidade de manifestação sobre o resultado da prova, a parte autora se insurgiu contra à indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de aplicar o coeficiente de servidão (CS) no valor da terra inerente à faixa da servidão. Quanto à impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de jazida de granito, entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, de acordo com o art. 20, IX, da CF, “são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo”, sendo certo que, segundo o art. 176 da CF, “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (grifei). A propriedade do produto da lavra ao concessionário está, inclusive, condicionada à autorização ou concessão de pesquisa e lavra de tais recursos, observados os requisitos previstos em lei. Nesses termos, considerando que, conforme se infere do documento acostado ao ID 78131976 (pág. 3), não impugnado pela parte adversa, apenas em 03/12/2021 a segunda parte ré protocolou um requerimento de autorização de pesquisa junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), o que, além de ser posterior à declaração da utilidade pública da servidão administrativa e à imissão da posse (08/05/2019), também não comprova a efetiva concessão da lavra, a indenização não pode ter em conta a existência de recursos no subsolo não explorados. Nessa linha, Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso interposto sob a égide do CPC/73. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Desapropriação. Despesas com a área de reserva legal. Justa indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Exploração de jazida mineral. Indenização. Não cabimento. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que não há direito à indenização pela perda do direito à exploração de jazida mineral, com exceção dos casos em que haja concessão da lavra. 4. Agravo regimental não provido (STF, RE 857755 ED/SP, julgado em 17/08/2018 – grifei). Identicamente, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e ‘rachão’), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado” (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022 – grifei). No particular, vale destacar que o mero alvará de pesquisa mineral, cujo requerimento, repita-se, é a única prova dos autos, não enseja indenização, ainda mais quando posterior à data da imissão de posse. A esse respeito, APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MINERÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA - OUTORGA DE LAVRA - ATOS DISTINTOS - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. A autorização de pesquisa mineraria não se confunde com a outorga de lavra, não amparando, portanto, o pedido indenizatório calcado na inundação do terreno objeto da pesquisa, mormente quando o fato ocorreu após desapropriação amigável do imóvel pertencente a terceiros (TJMG, Apelação Cível 1.0011.08.020697-9/001, julgado em 25/03/2009 – grifei). No mesmo sentido, AÇÃO POPULAR E AÇÃO ORDINÁRIA – LICITAÇÃO – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – Pretensão à anulação de processo licitatório de serviços de limpeza urbana e instalação de aterro sanitário no Município de Osasco – Vícios no ato convocatório que não se verificam – Objeto licitado congruente com o previsto na lei autorizadora – Alvará de pesquisa mineral que não impede a desapropriação do solo, cujo domínio não se confunde com o de eventuais jazidas – Inteligência do art. 176 da Constituição Federal – Atos expropriatórios que, ademais, foram praticados em período para o qual não se comprovou a validade do alvará – Diretrizes para o licenciamento ambiental que não se mostram insuficientes, atendendo à exigência do art. 10, inc. VII, da Lei nº 11.079/2004 – Ausência de vício ou lesividade ao patrimônio público – Recursos voluntários e reexame necessário não providos (TJSP, Apelação Cível 0109584-27.2008.8.26.0000, julgado em 26/04/2017 – grifei). No que se refere à necessidade de aplicar o coeficiente de servidão sob o valor da faixa da servidão, penso que merece amparo parcial. Para fins indenizatórios, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois Nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado (TJSP, APC 00023343020148260450, julgado em 04/04/2018). Ou seja, diversamente da desapropriação, por não ensejar a perda da propriedade, mas tão somente a limitação de uso, gozo e fruição, a constituição de servidão administrativa não gera direito à indenização, a menos que haja prejuízo por estrições que reduzam a disposição/utilização do bem. Com base na diferenciação, nas hipóteses nas quais a prova pericial não informa o efetivo prejuízo, mas indica o valor unitário do hectare, como no presente processo, este juízo tem adotado, como critério geral de aferição, a fração de 1/3 do valor total da avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica, o que encontra respaldo na jurisprudência nacional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL RURAL – INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1. Tratando-se de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural prevalece o entendimento de que a indenização deve ser fixada em 33% do valor total de avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica. Indenização fixada com base no valor unitário integral da terra nua, como se desapropriação fosse. Inadmissibilidade. Indenização reduzida. 2. Honorários advocatícios fixados com base n diferença entre a oferta e a indenização final. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível 0003468-51.2013.8.26.0572, julgado em 11/08/2021 – grifei). Igualmente, APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Linhas de transmissão de energia elétrica em zona rural – Indenização que deve corresponder à exata medida do sacrifício do direito que, no caso de servidão administrativa, é parcial – Legitimidade da aplicação de fator de depreciação no patamar de 33% sobre o valor integral da propriedade – Juros compensatórios indevidos – Não comprovação da perda decorrente da impossibilidade de exploração econômica do imóvel – Atividade desenvolvida não será interrompida na área de servidão - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), respeitando o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, Decreto-lei nº 3.365/1941 – Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, julgado em 10/09/2024 – grifei). Ainda, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse, movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Rosimeire Feres e outros, visando à construção de linha de distribuição de 138 kV em áreas de imóveis de Araraquara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o coeficiente de servidão adequado, (ii) a incidência de juros compensatórios e moratórios, e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência favorece a aplicação do coeficiente de 33% para servidões administrativas em áreas rurais, permitindo a continuidade da atividade produtiva. 4. Juros compensatórios são devidos ante a interrupção da atividade de plantação de cana de açúcar, mas devem ser limitados a 6% ao ano, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado. 5. Juros moratórios devem incidir a 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, e a correção monetária deve seguir o IPCA-E desde a data do laudo pericial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A e 15-B. Lei nº 14.620/23. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência STF: ADI nº 2332, Pleno, j. 17/05/2018. Jurisprudência STJ: REsp 1.118.103/SP, Tema 211. Jurisprudência TJSP: Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, Rel. Magalhães Coelho, j. 10/09/2024. Apelação Cível 1009367-69.2016.8.26.0099, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 12/03/2024. Apelação Cível 1001347-95.2021.8.26.0493, Rel. Francisco Shintate, j. 26/08/2024. Apelação Cível 1001326-95.2019.8.26.0071, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 17/06/2024. Apelação 1000043-45.2022.8.26.0390, Rel. Magalhães Coelho, j. 26/03/2024 (TJSP, Apelação Cível 1002148-21.2021.8.26.0037, julgado em 07/02/2025). Acontece que, na espécie, para além da servidão administrativa com o intuito de instalação de faixas de transmissão de energia elétrica, o proprietário do imóvel serviente teve que tolerar a instalação de 3 postes para a passagem de cabeamento e, ainda, se abster de construir ou plantar de forma a comprometer a segurança do empreendimento. Inclusive, em resposta aos quesitos, o perito declinou que, muito embora a faixa de servidão não inviabilize a atividade econômica desenvolvida no imóvel (ovinocultura com manejo intensivo e semi-intensivo), “existe impacto no manejo semi-intensivo, pois o suporte forrageiro fica limitado na área de servidão” (ID 77022861 – pág. 26). Pelo cenário, há que se elevar o índice padrão para 80%, consistente em 60% pelas torres instaladas e 20% pela passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural. Em situação análoga, já se decidiu que APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR. COEFICIENTE DE SERVIDÃO OU AFETAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES NÃO INFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com vistas à redução do valor, fixado na r. sentença apelada, a título de indenização pela constituição de servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. 2. O laudo apresentado pelo perito judicial, mediante critérios técnicos detalhadamente descritos, concluiu pela utilização, para o cálculo da indenização, de coeficiente de servidão, ou de afetação, no patamar de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor da área objeto da limitação, com base em índices de desvalorização relativos à ponderação de fatores de depreciação decorrentes de riscos, incômodos, efeitos psicológicos e ambientais, além de restrições de liberdade e uso econômico da área. 3. Em que pese a existência de entendimentos jurisprudenciais aplicando à indenização devida em decorrência da constituição de servidão administrativa um coeficiente de servidão entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor da área, não se trata de jurisprudência dominante, tampouco de precedentes vinculantes, não havendo, ainda, norma cogente que imponha a fixação da indenização em tal patamar. 4. No laudo de avaliação que instrui a inicial, apresentado pela Autora/Apelante, consta que o coeficiente de servidão de 26% (vinte e seis por cento) foi obtido mediante a utilização de índice de depreciação relativo à instalação de 1 (uma) torre de transmissão, enquanto no laudo apresentado pelo perito judicial o coeficiente de servidão de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) foi calculado com base na instalação de 3 (três) torres de transmissão, consoante “vistoria in loco”, fato que não foi contestado pela Autora/Apelante. 5. Nesse contexto, e ausentes elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito, detalhadamente expostas no laudo pericial que levou em consideração as peculiaridades da área, bem como os riscos, incômodos e restrições de uso da propriedade, não há fundamento para a redução do quantum indenizatório, estabelecido com base em critérios técnicos, por especialista nomeado pelo Juízo. 6. Apelação conhecida e não provida (TJDFT, Acórdão 1650017, julgado 06/12/2022 – grifei). Desse modo, sendo certo que, “conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção” (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022), e tendo em vista que, afastadas as questões acima identificadas, a perícia oferece elementos suficientes, entendo pela desnecessidade de novo exame técnico e pelo acolhimento parcial do laudo produzido para adotar a avaliação do hectare em R$ 2.586,74 (ID 97289042 – pág. 4), de tal sorte que: a) a área alcançada pela faixa da servidão é de 9,7979 hectares (conforme memorial de ID 39790520 e do laudo do perito ao ID 77022861 – pág. 25); b) o valor total da área, sem o acréscimo do potencial de exploração das jazidas, corresponde a R$ 25.344,62, cabendo, com a aplicação do coeficiente de 80%, uma indenização de R$ 20.275,70. 3. Do negócio jurídico prévio. Apesar do limite imposto pelo art. 20 do decreto-lei 3.365/1941, faz-se necessário o enfrentamento da tese defensiva de nulidade do acordo extrajudicial firmado entre a concessionária do serviço público e o antigo proprietário, haja vista a potencial repercussão no montante final a ser pago a título indenizatório. Sobre o assunto, conforme já pontuado nas questões prévias, é cediço que, até a nomeação de inventariante, o espólio será representado, judicial e extrajudicialmente, pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), tendo o cônjuge ou companheiro preferência legal (art. 1.797, I, do CC). No exercício desse encargo, cabe ao administrador provisório gerir o patrimônio deixado pelo de cujus, podendo, inclusive, celebrar negócios jurídicos, desde que seja no interesse da herança. No caso, além de a primeira parte demandada ser a meeira, o negócio foi celebrado de forma regular e devidamente registrado em cartório (ID 39790741), sendo certo, ainda, que, como visto, o preço não foi tão discrepante daquele entendido como justo nesta decisão e que o ato ocorreu antes mesmo da venda do bem à atual proprietária (segunda parte ré), a qual deverá suportar o ônus real propter rem. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE CASAS EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE OS POSSUIDORES ORIGINAIS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOB OS CABOS AÉREOS. GRAVAME QUE SE ESTENDE AO ATUAL POSSUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SERVIDÃO APARENTE QUE DISPENSA REGISTRO. EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE CARACTERIZA ESBULHO DA POSSE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ART. 647 DO CC/1916, ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC/2002 C.C. ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 183, 300 E 473 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A servidão é produzida relativamente a determinado bem imóvel, o qual apresenta certas características que exigem a adoção do regime jurídico diferenciado. Ressalte-se que a servidão administrativa vincula-se ao bem imóvel (obrigação propter rem), e não à pessoa do proprietário. Por isso, a alteração da titularidade do domínio não afeta a servidão: qualquer que seja o titular dos direitos de usar e fruir do bem, será afetado pela servidão administrativa.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (TJSC, Apelação Cível 1017716-57.2013.8.24.0023, julgado em 11/08/2020 – grifei). De outro vértice, a alegação de desconhecimento contratual pela representante do espólio demandado (primeira parte ré) não se sustenta ante a não impugnação do contrato de ID 39790741 na forma legal. Como se sabe, dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte interessada, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV), não bastando, para nenhuma dessas hipóteses, a mera alegação genérica de que “desconhece qualquer tipo de procedimento legal quanto a suposta servidão administrativa reivindicada pela parte Demandante”. Ademais, a parte impugnante (primeira parte ré) deixou de demonstrar o não recebimento dos valores de ID 39790812 e informou, ao revés, que repassou a referida verba à segunda parte demandada como abatimento do valor da venda do imóvel. Assim, não merece guarida a impugnação da parte ré. Trazendo tais considerações à situação concretamente deduzida em apreço, concluo que o valor pago extrajudicialmente (R$ 5.500,00) deverá ser abatido da indenização a ser paga à segunda demandada (atual proprietária), de modo que o valor total devido corresponderá a R$ 14.775,70 (R$ 20.275,70 subtraído de R$ 5.500,00). III – DO DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro no art. 40 do decreto-lei 3.365/1941, julgo parcialmente procedente o pedido e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial mediante a contraprestação remanescente em favor da demandada Adyha Aby Faraj e Silva da indenização de R$ 14.775,70, acrescida de: a) juros compensatórios fixados em 6% ao ano e calculados a partir da imissão provisória na posse, observando-se a base de cálculo correspondente a 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido, nos termos do art. 15-A do decreto-lei 3.365/1941 e do decidido, pelo STF, na ADI 2.332/DF (julgado em 17/05/2018)[2]; b) juros de mora, que são devidos à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença e calculados sobre o valor da indenização a ser paga; e c) correção monetária a partir da avaliação, excluindo-se, todavia, o valor do depósito judicial. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo ativo na forma solicitada ao ID 96336528. 2. Considerando que “é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (STF, ADI 2332/DF, julgado em 17/05/2018) e tendo em vista a elevação da indenização[4], a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, estes no patamar de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada à ordem e o valor da indenização fixado, nos termos do art. 27, §1º, do decreto-lei 3.365/41, e das custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941). 3. A expedição de alvará de transferência em favor da parte ré através do Siscondj, condicionada à observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. Inexistentes dados bancários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informá-los. Na oportunidade e se for o caso, caso pretenda o destacamento da verba que lhe pertença, poderá o advogado juntar o contrato dos honorários contratuais e indicar sua conta bancária pessoal. Se se tratar de valor pertencente a espólio, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 4. Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009 5. A publicação de editais para conhecimento de terceiros (art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. 6. Se for o caso do art. 28, §1º, da lei de regência, a remessa necessária. 7. Após o trânsito em julgado, a liberação dos honorários periciais, caso ainda não diligenciado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.429). [2] “(...). VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (...). VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997". X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano (...)”. (STJ, AgInt no REsp 1943799/RJ, julgado em 14/08/2023 – grifei).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800118-40.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A., já qualificada, em desfavor de espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho; e de Adyha Aby Faraj e Silva, igualmente qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e que recebeu autorização legal para instituir as servidões necessárias para a execução do serviço público delegado. Asseverou que, com relação ao imóvel descrito à exordial, foi firmado um acordo extrajudicial com a representante do espólio do antigo proprietário, o senhor Francisco Caninde Teixeira de Carvalho, tendo sido autorizada a servidão mediante a contraprestação do valor de R$ 5.500,00, que já foi paga. Afirmou que, ao tentar adentrar no imóvel objeto da servidão administrativa, foi impedida pela atual compradora do bem, a senhora Adyha Aby Faraj e Silva, ao argumento da necessidade de nova compensação financeira. Informou, ainda, que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é anterior à aquisição do imóvel. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a imissão provisória na posse e, no mérito, a abstenção de condutas que embaracem o uso do imóvel. Juntou documentos. Decisão de deferimento de imissão provisória na posse ao ID 41850794. Auto de imissão provisória na posse ao ID 42758446. Edital de citação/intimação de terceiros interessados ao ID 43468455 (pág. 1) e ausência de manifestação ao ID 47661241. Formado o contraditório com a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva, esta alegou que a imissão provisória tem acarretado danos aos projetos econômicos elaborados para o imóvel. Disse que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é nulo, “uma vez que foi formalizado com apenas a assinatura do procurador da viúva meeira (02 meses após o falecimento do Sr. Francisco Canindé, em pleno período de luto), onde consta o nome de um espólio que sequer havia sido formalizado até a data da assinatura de tal contrato, e sem a assinatura e conhecimento dos demais herdeiros e esposos(as)”. Esclareceu que não há inventário aberto, motivo pelo qual não poderia a viúva meeira assinar o documento, e que não houve registro da servidão em cartório, o que retiraria a eficácia erga omnes. Sustentou, ainda, que o imóvel sempre foi explorado economicamente, sendo irrisória a indenização fixada, e que, segundo o laudo particular, aquela deveria ser 30% do valor do imóvel (avaliado em R$ 650.211,80). Por isso, pleiteou a declaração de nulidade do instrumento particular de constituição da servidão administrativa e a fixação da indenização no montante indicado (ID 53389830). Juntou documentos, dentre eles um laudo particular indicando, a título de indenização, o percentual de 30% ou 1/3 do valor do imóvel avaliado em RS 650.211,80. Audiência de conciliação/mediação infrutífera ao ID 53444993, oportunidade na qual foi levantada a ilegitimidade da parte ré Espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho. Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou a tese de ilegitimidade levantada na audiência, rebateu a suposta nulidade do contrato mencionado na inicial e impugnou o laudo juntado. Decisão saneadora ao ID 57257393 com determinação de perícia judicial. Depósito dos honorários periciais ao ID 72402127. Juntado o laudo pericial (ID 77022861), a parte autora discordou da conclusão do perito (ID 78131976) ao argumento da impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de apurar o valor da terra nua com a aplicação do coeficiente de servidão (CS). Por sua vez, igualmente intimada, a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva solicitou a homologação da perícia judicial e a condenação em 30% sob o valor total do imóvel (ID 78545333). Solicitação de esclarecimentos ao perito ao ID 82579792 e resposta ao ID 97289042, tendo apontado/esclarecido, além de outros pontos, o Valor de Terra Nua (VTN) de R$ 2.586,74/ha (pág. 4). Pedido de retificação do polo ativo ao ID 96336528. Intimadas sobre o novo documento do perito, a parte ré se manifestou ao ID 98793741, ratificando a homologação do laudo no valor inicialmente atribuído e a parte autora ao ID 98921170, concordando apenas com o valor unitário do hectare (ha). Conversão do feito em diligência ao ID 102247397, com nomeação de curadoria provisória para a parte ré citada por edital, qual seja, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho. Antes mesmo da atuação da DPE, a referida parte constituiu advogado e apresentou defesa ao ID 123654079, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, à época do suposto pagamento da servidão administrativa, não havia inventário formalizado do falecido proprietário do imóvel. Disse que apenas se recorda de ter assinado uma procuração limitada a seu próprio nome, sem representação do espólio ou dos herdeiros, desconhecendo os termos da avença firmada com a parte autora. Pontuou que, com a venda do imóvel para a segunda parte demandada, buscou resguardá-la, descontando R$ 5.500,00 do valor da transação. Pleiteou, por fim, a extinção do feito pela ilegitimidade passiva. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 125396813). Novamente intimadas sobre o interesse probatório, a parte autora e a segunda parte demandada ratificaram pedidos já realizados, nova perícia e homologação do laudo pericial, respectivamente, e a primeira parte demandada nada disse (ID 133773840). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. A despeito de este juízo ter resolvido, ao sanear e organizar o processo com fulcro no art. 357, I, do CPC, as questões processuais pendentes, superando as supostas irregularidades argumentadas pelas partes que, até então, estavam representadas processualmente, foi necessário converter o feito em diligência ante a constatação de ausência de curadoria provisória para a parte ré citada por edital. Muito embora tenha comparecido espontaneamente, tornando desnecessária a participação da DPE, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho, levantou a tese de sua ilegitimidade, a qual não merece amparo. Com efeito, por força do art. 1.797, I, do CC, a administração da herança caberá a viúva meeira até o compromisso do inventariante, não havendo que se falar em sua ilegitimidade pela inexistência, à época, de procedimento sucessório em aberto. Ademais, conforme pontuado na decisão saneadora de ID 57257393, tendo a primeira proprietária/possuidora se envolvido nas negociações preliminares, assinado um termo e recebido uma indenização, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva, independentemente de sua relação jurídica de direito material. Nesse sentido, Têm legitimidade para compor o polo passivo da lide em que se pleiteia a constituição de servidão administrativa de área de imóvel rural, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, tanto a atual possuidora/promissária-compradora quanto a proprietária/promitente-vendedora indicada no registro cartorário (TJMG, Apelação Cível 1.0313.12.031630-9/002, julgado em 30/10/2018). Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. No ponto, conforme será esclarecido adiante, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia para formação do convencimento motivado (art. 480 do CPC), o que não ocorreu, e não o mero inconformismo. Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAR - PERÍCIA TÉCNICA - PERÍCIA TÉCNICA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS OBJETIVOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INVALIDÁ-LA - CONCLUSÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Todas as insurgências apresentadas pela Apelante foram objeto de esclarecimento de forma fundamentada pelo perito, o qual atuou de forma imparcial e justificou os métodos e critérios utilizados para obtenção da conclusão, a afastar o alegado cerceamento de defesa. - A prova técnica realizada obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e obteve resultado concludente, sem margem ou justificativa para se realizar nova perícia, pois a mera irresignação contra o resultado obtido é insuficiente para o reconhecimento da sua nulidade. - O termo inicial da correção monetária na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.020269-5/002, julgado em 10/12/2024 – grifei). Dessa forma, não havendo outras provas a produzir, o processo se encontra pronto para o julgamento ante o encerramento da fase instrutória. 2. Da servidão administrativa. Avançando na discussão da situação concretamente deduzida, verifico que, visando à constituição de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[1], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941). Do ponto de vista formal, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção. Por outro lado, a respeito do preço ofertado, noto que o valor apurado extrajudicialmente foi impugnado pela parte ré, tendo sido determinado, em sede de saneamento, o exame técnico. É certo que, em demandas dessa natureza, a perícia possui maior relevância, haja vista a especialidade do conhecimento necessária para analisar todos os critérios incidentes, que não se limitam apenas a aspectos imobiliários. Todavia, pelo princípio do livre convencimento e nos termos dos arts. 479 c/c 371 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las se presentes motivos para desconsideração, os quais devem ser consignados em sentença (art. 479 do CPC). No caso, na oportunidade de manifestação sobre o resultado da prova, a parte autora se insurgiu contra à indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de aplicar o coeficiente de servidão (CS) no valor da terra inerente à faixa da servidão. Quanto à impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de jazida de granito, entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, de acordo com o art. 20, IX, da CF, “são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo”, sendo certo que, segundo o art. 176 da CF, “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (grifei). A propriedade do produto da lavra ao concessionário está, inclusive, condicionada à autorização ou concessão de pesquisa e lavra de tais recursos, observados os requisitos previstos em lei. Nesses termos, considerando que, conforme se infere do documento acostado ao ID 78131976 (pág. 3), não impugnado pela parte adversa, apenas em 03/12/2021 a segunda parte ré protocolou um requerimento de autorização de pesquisa junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), o que, além de ser posterior à declaração da utilidade pública da servidão administrativa e à imissão da posse (08/05/2019), também não comprova a efetiva concessão da lavra, a indenização não pode ter em conta a existência de recursos no subsolo não explorados. Nessa linha, Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso interposto sob a égide do CPC/73. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Desapropriação. Despesas com a área de reserva legal. Justa indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Exploração de jazida mineral. Indenização. Não cabimento. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que não há direito à indenização pela perda do direito à exploração de jazida mineral, com exceção dos casos em que haja concessão da lavra. 4. Agravo regimental não provido (STF, RE 857755 ED/SP, julgado em 17/08/2018 – grifei). Identicamente, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e ‘rachão’), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado” (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022 – grifei). No particular, vale destacar que o mero alvará de pesquisa mineral, cujo requerimento, repita-se, é a única prova dos autos, não enseja indenização, ainda mais quando posterior à data da imissão de posse. A esse respeito, APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MINERÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA - OUTORGA DE LAVRA - ATOS DISTINTOS - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. A autorização de pesquisa mineraria não se confunde com a outorga de lavra, não amparando, portanto, o pedido indenizatório calcado na inundação do terreno objeto da pesquisa, mormente quando o fato ocorreu após desapropriação amigável do imóvel pertencente a terceiros (TJMG, Apelação Cível 1.0011.08.020697-9/001, julgado em 25/03/2009 – grifei). No mesmo sentido, AÇÃO POPULAR E AÇÃO ORDINÁRIA – LICITAÇÃO – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – Pretensão à anulação de processo licitatório de serviços de limpeza urbana e instalação de aterro sanitário no Município de Osasco – Vícios no ato convocatório que não se verificam – Objeto licitado congruente com o previsto na lei autorizadora – Alvará de pesquisa mineral que não impede a desapropriação do solo, cujo domínio não se confunde com o de eventuais jazidas – Inteligência do art. 176 da Constituição Federal – Atos expropriatórios que, ademais, foram praticados em período para o qual não se comprovou a validade do alvará – Diretrizes para o licenciamento ambiental que não se mostram insuficientes, atendendo à exigência do art. 10, inc. VII, da Lei nº 11.079/2004 – Ausência de vício ou lesividade ao patrimônio público – Recursos voluntários e reexame necessário não providos (TJSP, Apelação Cível 0109584-27.2008.8.26.0000, julgado em 26/04/2017 – grifei). No que se refere à necessidade de aplicar o coeficiente de servidão sob o valor da faixa da servidão, penso que merece amparo parcial. Para fins indenizatórios, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois Nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado (TJSP, APC 00023343020148260450, julgado em 04/04/2018). Ou seja, diversamente da desapropriação, por não ensejar a perda da propriedade, mas tão somente a limitação de uso, gozo e fruição, a constituição de servidão administrativa não gera direito à indenização, a menos que haja prejuízo por estrições que reduzam a disposição/utilização do bem. Com base na diferenciação, nas hipóteses nas quais a prova pericial não informa o efetivo prejuízo, mas indica o valor unitário do hectare, como no presente processo, este juízo tem adotado, como critério geral de aferição, a fração de 1/3 do valor total da avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica, o que encontra respaldo na jurisprudência nacional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL RURAL – INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1. Tratando-se de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural prevalece o entendimento de que a indenização deve ser fixada em 33% do valor total de avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica. Indenização fixada com base no valor unitário integral da terra nua, como se desapropriação fosse. Inadmissibilidade. Indenização reduzida. 2. Honorários advocatícios fixados com base n diferença entre a oferta e a indenização final. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível 0003468-51.2013.8.26.0572, julgado em 11/08/2021 – grifei). Igualmente, APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Linhas de transmissão de energia elétrica em zona rural – Indenização que deve corresponder à exata medida do sacrifício do direito que, no caso de servidão administrativa, é parcial – Legitimidade da aplicação de fator de depreciação no patamar de 33% sobre o valor integral da propriedade – Juros compensatórios indevidos – Não comprovação da perda decorrente da impossibilidade de exploração econômica do imóvel – Atividade desenvolvida não será interrompida na área de servidão - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), respeitando o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, Decreto-lei nº 3.365/1941 – Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, julgado em 10/09/2024 – grifei). Ainda, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse, movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Rosimeire Feres e outros, visando à construção de linha de distribuição de 138 kV em áreas de imóveis de Araraquara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o coeficiente de servidão adequado, (ii) a incidência de juros compensatórios e moratórios, e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência favorece a aplicação do coeficiente de 33% para servidões administrativas em áreas rurais, permitindo a continuidade da atividade produtiva. 4. Juros compensatórios são devidos ante a interrupção da atividade de plantação de cana de açúcar, mas devem ser limitados a 6% ao ano, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado. 5. Juros moratórios devem incidir a 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, e a correção monetária deve seguir o IPCA-E desde a data do laudo pericial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A e 15-B. Lei nº 14.620/23. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência STF: ADI nº 2332, Pleno, j. 17/05/2018. Jurisprudência STJ: REsp 1.118.103/SP, Tema 211. Jurisprudência TJSP: Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, Rel. Magalhães Coelho, j. 10/09/2024. Apelação Cível 1009367-69.2016.8.26.0099, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 12/03/2024. Apelação Cível 1001347-95.2021.8.26.0493, Rel. Francisco Shintate, j. 26/08/2024. Apelação Cível 1001326-95.2019.8.26.0071, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 17/06/2024. Apelação 1000043-45.2022.8.26.0390, Rel. Magalhães Coelho, j. 26/03/2024 (TJSP, Apelação Cível 1002148-21.2021.8.26.0037, julgado em 07/02/2025). Acontece que, na espécie, para além da servidão administrativa com o intuito de instalação de faixas de transmissão de energia elétrica, o proprietário do imóvel serviente teve que tolerar a instalação de 3 postes para a passagem de cabeamento e, ainda, se abster de construir ou plantar de forma a comprometer a segurança do empreendimento. Inclusive, em resposta aos quesitos, o perito declinou que, muito embora a faixa de servidão não inviabilize a atividade econômica desenvolvida no imóvel (ovinocultura com manejo intensivo e semi-intensivo), “existe impacto no manejo semi-intensivo, pois o suporte forrageiro fica limitado na área de servidão” (ID 77022861 – pág. 26). Pelo cenário, há que se elevar o índice padrão para 80%, consistente em 60% pelas torres instaladas e 20% pela passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural. Em situação análoga, já se decidiu que APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR. COEFICIENTE DE SERVIDÃO OU AFETAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES NÃO INFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com vistas à redução do valor, fixado na r. sentença apelada, a título de indenização pela constituição de servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. 2. O laudo apresentado pelo perito judicial, mediante critérios técnicos detalhadamente descritos, concluiu pela utilização, para o cálculo da indenização, de coeficiente de servidão, ou de afetação, no patamar de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor da área objeto da limitação, com base em índices de desvalorização relativos à ponderação de fatores de depreciação decorrentes de riscos, incômodos, efeitos psicológicos e ambientais, além de restrições de liberdade e uso econômico da área. 3. Em que pese a existência de entendimentos jurisprudenciais aplicando à indenização devida em decorrência da constituição de servidão administrativa um coeficiente de servidão entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor da área, não se trata de jurisprudência dominante, tampouco de precedentes vinculantes, não havendo, ainda, norma cogente que imponha a fixação da indenização em tal patamar. 4. No laudo de avaliação que instrui a inicial, apresentado pela Autora/Apelante, consta que o coeficiente de servidão de 26% (vinte e seis por cento) foi obtido mediante a utilização de índice de depreciação relativo à instalação de 1 (uma) torre de transmissão, enquanto no laudo apresentado pelo perito judicial o coeficiente de servidão de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) foi calculado com base na instalação de 3 (três) torres de transmissão, consoante “vistoria in loco”, fato que não foi contestado pela Autora/Apelante. 5. Nesse contexto, e ausentes elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito, detalhadamente expostas no laudo pericial que levou em consideração as peculiaridades da área, bem como os riscos, incômodos e restrições de uso da propriedade, não há fundamento para a redução do quantum indenizatório, estabelecido com base em critérios técnicos, por especialista nomeado pelo Juízo. 6. Apelação conhecida e não provida (TJDFT, Acórdão 1650017, julgado 06/12/2022 – grifei). Desse modo, sendo certo que, “conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção” (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022), e tendo em vista que, afastadas as questões acima identificadas, a perícia oferece elementos suficientes, entendo pela desnecessidade de novo exame técnico e pelo acolhimento parcial do laudo produzido para adotar a avaliação do hectare em R$ 2.586,74 (ID 97289042 – pág. 4), de tal sorte que: a) a área alcançada pela faixa da servidão é de 9,7979 hectares (conforme memorial de ID 39790520 e do laudo do perito ao ID 77022861 – pág. 25); b) o valor total da área, sem o acréscimo do potencial de exploração das jazidas, corresponde a R$ 25.344,62, cabendo, com a aplicação do coeficiente de 80%, uma indenização de R$ 20.275,70. 3. Do negócio jurídico prévio. Apesar do limite imposto pelo art. 20 do decreto-lei 3.365/1941, faz-se necessário o enfrentamento da tese defensiva de nulidade do acordo extrajudicial firmado entre a concessionária do serviço público e o antigo proprietário, haja vista a potencial repercussão no montante final a ser pago a título indenizatório. Sobre o assunto, conforme já pontuado nas questões prévias, é cediço que, até a nomeação de inventariante, o espólio será representado, judicial e extrajudicialmente, pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), tendo o cônjuge ou companheiro preferência legal (art. 1.797, I, do CC). No exercício desse encargo, cabe ao administrador provisório gerir o patrimônio deixado pelo de cujus, podendo, inclusive, celebrar negócios jurídicos, desde que seja no interesse da herança. No caso, além de a primeira parte demandada ser a meeira, o negócio foi celebrado de forma regular e devidamente registrado em cartório (ID 39790741), sendo certo, ainda, que, como visto, o preço não foi tão discrepante daquele entendido como justo nesta decisão e que o ato ocorreu antes mesmo da venda do bem à atual proprietária (segunda parte ré), a qual deverá suportar o ônus real propter rem. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE CASAS EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE OS POSSUIDORES ORIGINAIS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOB OS CABOS AÉREOS. GRAVAME QUE SE ESTENDE AO ATUAL POSSUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SERVIDÃO APARENTE QUE DISPENSA REGISTRO. EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE CARACTERIZA ESBULHO DA POSSE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ART. 647 DO CC/1916, ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC/2002 C.C. ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 183, 300 E 473 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A servidão é produzida relativamente a determinado bem imóvel, o qual apresenta certas características que exigem a adoção do regime jurídico diferenciado. Ressalte-se que a servidão administrativa vincula-se ao bem imóvel (obrigação propter rem), e não à pessoa do proprietário. Por isso, a alteração da titularidade do domínio não afeta a servidão: qualquer que seja o titular dos direitos de usar e fruir do bem, será afetado pela servidão administrativa.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (TJSC, Apelação Cível 1017716-57.2013.8.24.0023, julgado em 11/08/2020 – grifei). De outro vértice, a alegação de desconhecimento contratual pela representante do espólio demandado (primeira parte ré) não se sustenta ante a não impugnação do contrato de ID 39790741 na forma legal. Como se sabe, dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte interessada, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV), não bastando, para nenhuma dessas hipóteses, a mera alegação genérica de que “desconhece qualquer tipo de procedimento legal quanto a suposta servidão administrativa reivindicada pela parte Demandante”. Ademais, a parte impugnante (primeira parte ré) deixou de demonstrar o não recebimento dos valores de ID 39790812 e informou, ao revés, que repassou a referida verba à segunda parte demandada como abatimento do valor da venda do imóvel. Assim, não merece guarida a impugnação da parte ré. Trazendo tais considerações à situação concretamente deduzida em apreço, concluo que o valor pago extrajudicialmente (R$ 5.500,00) deverá ser abatido da indenização a ser paga à segunda demandada (atual proprietária), de modo que o valor total devido corresponderá a R$ 14.775,70 (R$ 20.275,70 subtraído de R$ 5.500,00). III – DO DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro no art. 40 do decreto-lei 3.365/1941, julgo parcialmente procedente o pedido e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial mediante a contraprestação remanescente em favor da demandada Adyha Aby Faraj e Silva da indenização de R$ 14.775,70, acrescida de: a) juros compensatórios fixados em 6% ao ano e calculados a partir da imissão provisória na posse, observando-se a base de cálculo correspondente a 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido, nos termos do art. 15-A do decreto-lei 3.365/1941 e do decidido, pelo STF, na ADI 2.332/DF (julgado em 17/05/2018)[2]; b) juros de mora, que são devidos à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença e calculados sobre o valor da indenização a ser paga; e c) correção monetária a partir da avaliação, excluindo-se, todavia, o valor do depósito judicial. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo ativo na forma solicitada ao ID 96336528. 2. Considerando que “é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (STF, ADI 2332/DF, julgado em 17/05/2018) e tendo em vista a elevação da indenização[4], a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, estes no patamar de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada à ordem e o valor da indenização fixado, nos termos do art. 27, §1º, do decreto-lei 3.365/41, e das custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941). 3. A expedição de alvará de transferência em favor da parte ré através do Siscondj, condicionada à observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. Inexistentes dados bancários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informá-los. Na oportunidade e se for o caso, caso pretenda o destacamento da verba que lhe pertença, poderá o advogado juntar o contrato dos honorários contratuais e indicar sua conta bancária pessoal. Se se tratar de valor pertencente a espólio, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 4. Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009 5. A publicação de editais para conhecimento de terceiros (art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. 6. Se for o caso do art. 28, §1º, da lei de regência, a remessa necessária. 7. Após o trânsito em julgado, a liberação dos honorários periciais, caso ainda não diligenciado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.429). [2] “(...). VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (...). VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997". X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano (...)”. (STJ, AgInt no REsp 1943799/RJ, julgado em 14/08/2023 – grifei).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800118-40.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A., já qualificada, em desfavor de espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho; e de Adyha Aby Faraj e Silva, igualmente qualificados. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e que recebeu autorização legal para instituir as servidões necessárias para a execução do serviço público delegado. Asseverou que, com relação ao imóvel descrito à exordial, foi firmado um acordo extrajudicial com a representante do espólio do antigo proprietário, o senhor Francisco Caninde Teixeira de Carvalho, tendo sido autorizada a servidão mediante a contraprestação do valor de R$ 5.500,00, que já foi paga. Afirmou que, ao tentar adentrar no imóvel objeto da servidão administrativa, foi impedida pela atual compradora do bem, a senhora Adyha Aby Faraj e Silva, ao argumento da necessidade de nova compensação financeira. Informou, ainda, que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é anterior à aquisição do imóvel. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a imissão provisória na posse e, no mérito, a abstenção de condutas que embaracem o uso do imóvel. Juntou documentos. Decisão de deferimento de imissão provisória na posse ao ID 41850794. Auto de imissão provisória na posse ao ID 42758446. Edital de citação/intimação de terceiros interessados ao ID 43468455 (pág. 1) e ausência de manifestação ao ID 47661241. Formado o contraditório com a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva, esta alegou que a imissão provisória tem acarretado danos aos projetos econômicos elaborados para o imóvel. Disse que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa é nulo, “uma vez que foi formalizado com apenas a assinatura do procurador da viúva meeira (02 meses após o falecimento do Sr. Francisco Canindé, em pleno período de luto), onde consta o nome de um espólio que sequer havia sido formalizado até a data da assinatura de tal contrato, e sem a assinatura e conhecimento dos demais herdeiros e esposos(as)”. Esclareceu que não há inventário aberto, motivo pelo qual não poderia a viúva meeira assinar o documento, e que não houve registro da servidão em cartório, o que retiraria a eficácia erga omnes. Sustentou, ainda, que o imóvel sempre foi explorado economicamente, sendo irrisória a indenização fixada, e que, segundo o laudo particular, aquela deveria ser 30% do valor do imóvel (avaliado em R$ 650.211,80). Por isso, pleiteou a declaração de nulidade do instrumento particular de constituição da servidão administrativa e a fixação da indenização no montante indicado (ID 53389830). Juntou documentos, dentre eles um laudo particular indicando, a título de indenização, o percentual de 30% ou 1/3 do valor do imóvel avaliado em RS 650.211,80. Audiência de conciliação/mediação infrutífera ao ID 53444993, oportunidade na qual foi levantada a ilegitimidade da parte ré Espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho. Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou a tese de ilegitimidade levantada na audiência, rebateu a suposta nulidade do contrato mencionado na inicial e impugnou o laudo juntado. Decisão saneadora ao ID 57257393 com determinação de perícia judicial. Depósito dos honorários periciais ao ID 72402127. Juntado o laudo pericial (ID 77022861), a parte autora discordou da conclusão do perito (ID 78131976) ao argumento da impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de apurar o valor da terra nua com a aplicação do coeficiente de servidão (CS). Por sua vez, igualmente intimada, a parte ré Adyha Aby Faraj e Silva solicitou a homologação da perícia judicial e a condenação em 30% sob o valor total do imóvel (ID 78545333). Solicitação de esclarecimentos ao perito ao ID 82579792 e resposta ao ID 97289042, tendo apontado/esclarecido, além de outros pontos, o Valor de Terra Nua (VTN) de R$ 2.586,74/ha (pág. 4). Pedido de retificação do polo ativo ao ID 96336528. Intimadas sobre o novo documento do perito, a parte ré se manifestou ao ID 98793741, ratificando a homologação do laudo no valor inicialmente atribuído e a parte autora ao ID 98921170, concordando apenas com o valor unitário do hectare (ha). Conversão do feito em diligência ao ID 102247397, com nomeação de curadoria provisória para a parte ré citada por edital, qual seja, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho. Antes mesmo da atuação da DPE, a referida parte constituiu advogado e apresentou defesa ao ID 123654079, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, à época do suposto pagamento da servidão administrativa, não havia inventário formalizado do falecido proprietário do imóvel. Disse que apenas se recorda de ter assinado uma procuração limitada a seu próprio nome, sem representação do espólio ou dos herdeiros, desconhecendo os termos da avença firmada com a parte autora. Pontuou que, com a venda do imóvel para a segunda parte demandada, buscou resguardá-la, descontando R$ 5.500,00 do valor da transação. Pleiteou, por fim, a extinção do feito pela ilegitimidade passiva. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 125396813). Novamente intimadas sobre o interesse probatório, a parte autora e a segunda parte demandada ratificaram pedidos já realizados, nova perícia e homologação do laudo pericial, respectivamente, e a primeira parte demandada nada disse (ID 133773840). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. A despeito de este juízo ter resolvido, ao sanear e organizar o processo com fulcro no art. 357, I, do CPC, as questões processuais pendentes, superando as supostas irregularidades argumentadas pelas partes que, até então, estavam representadas processualmente, foi necessário converter o feito em diligência ante a constatação de ausência de curadoria provisória para a parte ré citada por edital. Muito embora tenha comparecido espontaneamente, tornando desnecessária a participação da DPE, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, representado por Edineide Alves De Carvalho, levantou a tese de sua ilegitimidade, a qual não merece amparo. Com efeito, por força do art. 1.797, I, do CC, a administração da herança caberá a viúva meeira até o compromisso do inventariante, não havendo que se falar em sua ilegitimidade pela inexistência, à época, de procedimento sucessório em aberto. Ademais, conforme pontuado na decisão saneadora de ID 57257393, tendo a primeira proprietária/possuidora se envolvido nas negociações preliminares, assinado um termo e recebido uma indenização, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva, independentemente de sua relação jurídica de direito material. Nesse sentido, Têm legitimidade para compor o polo passivo da lide em que se pleiteia a constituição de servidão administrativa de área de imóvel rural, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, tanto a atual possuidora/promissária-compradora quanto a proprietária/promitente-vendedora indicada no registro cartorário (TJMG, Apelação Cível 1.0313.12.031630-9/002, julgado em 30/10/2018). Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. No ponto, conforme será esclarecido adiante, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia para formação do convencimento motivado (art. 480 do CPC), o que não ocorreu, e não o mero inconformismo. Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAR - PERÍCIA TÉCNICA - PERÍCIA TÉCNICA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS OBJETIVOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INVALIDÁ-LA - CONCLUSÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Todas as insurgências apresentadas pela Apelante foram objeto de esclarecimento de forma fundamentada pelo perito, o qual atuou de forma imparcial e justificou os métodos e critérios utilizados para obtenção da conclusão, a afastar o alegado cerceamento de defesa. - A prova técnica realizada obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e obteve resultado concludente, sem margem ou justificativa para se realizar nova perícia, pois a mera irresignação contra o resultado obtido é insuficiente para o reconhecimento da sua nulidade. - O termo inicial da correção monetária na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.020269-5/002, julgado em 10/12/2024 – grifei). Dessa forma, não havendo outras provas a produzir, o processo se encontra pronto para o julgamento ante o encerramento da fase instrutória. 2. Da servidão administrativa. Avançando na discussão da situação concretamente deduzida, verifico que, visando à constituição de servidão administrativa, foi ajuizada a presente ação de constituição do referido direito real público, no bojo da qual, em sendo aplicável o procedimento referente à desapropriação[1], a discussão se restringe a “vício do processo judicial ou impugnação do preço” (art. 20 do decreto-lei 3.365/1941). Do ponto de vista formal, observo que o pedido atendeu às exigências legais, especialmente no que se refere à existência de ato legal e/ou infralegal autorizando a efetivação da servidão administrativa pela concessionária de serviço público; à avaliação administrativa com oferta de indenização no caso de constatação de prejuízo (indenizabilidade prévia e condicionada) e à descrição do imóvel sobre o qual recairá a intervenção. Por outro lado, a respeito do preço ofertado, noto que o valor apurado extrajudicialmente foi impugnado pela parte ré, tendo sido determinado, em sede de saneamento, o exame técnico. É certo que, em demandas dessa natureza, a perícia possui maior relevância, haja vista a especialidade do conhecimento necessária para analisar todos os critérios incidentes, que não se limitam apenas a aspectos imobiliários. Todavia, pelo princípio do livre convencimento e nos termos dos arts. 479 c/c 371 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las se presentes motivos para desconsideração, os quais devem ser consignados em sentença (art. 479 do CPC). No caso, na oportunidade de manifestação sobre o resultado da prova, a parte autora se insurgiu contra à indenização por perda de rendimento em exploração de suposta jazida de granito ante a ausência de autorização de lavra, bem como da necessidade de aplicar o coeficiente de servidão (CS) no valor da terra inerente à faixa da servidão. Quanto à impossibilidade de indenização por perda de rendimento em exploração de jazida de granito, entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, de acordo com o art. 20, IX, da CF, “são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo”, sendo certo que, segundo o art. 176 da CF, “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (grifei). A propriedade do produto da lavra ao concessionário está, inclusive, condicionada à autorização ou concessão de pesquisa e lavra de tais recursos, observados os requisitos previstos em lei. Nesses termos, considerando que, conforme se infere do documento acostado ao ID 78131976 (pág. 3), não impugnado pela parte adversa, apenas em 03/12/2021 a segunda parte ré protocolou um requerimento de autorização de pesquisa junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), o que, além de ser posterior à declaração da utilidade pública da servidão administrativa e à imissão da posse (08/05/2019), também não comprova a efetiva concessão da lavra, a indenização não pode ter em conta a existência de recursos no subsolo não explorados. Nessa linha, Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recurso interposto sob a égide do CPC/73. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Desapropriação. Despesas com a área de reserva legal. Justa indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Exploração de jazida mineral. Indenização. Não cabimento. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que não há direito à indenização pela perda do direito à exploração de jazida mineral, com exceção dos casos em que haja concessão da lavra. 4. Agravo regimental não provido (STF, RE 857755 ED/SP, julgado em 17/08/2018 – grifei). Identicamente, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e ‘rachão’), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado” (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022 – grifei). No particular, vale destacar que o mero alvará de pesquisa mineral, cujo requerimento, repita-se, é a única prova dos autos, não enseja indenização, ainda mais quando posterior à data da imissão de posse. A esse respeito, APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MINERÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA - OUTORGA DE LAVRA - ATOS DISTINTOS - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. A autorização de pesquisa mineraria não se confunde com a outorga de lavra, não amparando, portanto, o pedido indenizatório calcado na inundação do terreno objeto da pesquisa, mormente quando o fato ocorreu após desapropriação amigável do imóvel pertencente a terceiros (TJMG, Apelação Cível 1.0011.08.020697-9/001, julgado em 25/03/2009 – grifei). No mesmo sentido, AÇÃO POPULAR E AÇÃO ORDINÁRIA – LICITAÇÃO – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – Pretensão à anulação de processo licitatório de serviços de limpeza urbana e instalação de aterro sanitário no Município de Osasco – Vícios no ato convocatório que não se verificam – Objeto licitado congruente com o previsto na lei autorizadora – Alvará de pesquisa mineral que não impede a desapropriação do solo, cujo domínio não se confunde com o de eventuais jazidas – Inteligência do art. 176 da Constituição Federal – Atos expropriatórios que, ademais, foram praticados em período para o qual não se comprovou a validade do alvará – Diretrizes para o licenciamento ambiental que não se mostram insuficientes, atendendo à exigência do art. 10, inc. VII, da Lei nº 11.079/2004 – Ausência de vício ou lesividade ao patrimônio público – Recursos voluntários e reexame necessário não providos (TJSP, Apelação Cível 0109584-27.2008.8.26.0000, julgado em 26/04/2017 – grifei). No que se refere à necessidade de aplicar o coeficiente de servidão sob o valor da faixa da servidão, penso que merece amparo parcial. Para fins indenizatórios, a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois Nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado (TJSP, APC 00023343020148260450, julgado em 04/04/2018). Ou seja, diversamente da desapropriação, por não ensejar a perda da propriedade, mas tão somente a limitação de uso, gozo e fruição, a constituição de servidão administrativa não gera direito à indenização, a menos que haja prejuízo por estrições que reduzam a disposição/utilização do bem. Com base na diferenciação, nas hipóteses nas quais a prova pericial não informa o efetivo prejuízo, mas indica o valor unitário do hectare, como no presente processo, este juízo tem adotado, como critério geral de aferição, a fração de 1/3 do valor total da avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica, o que encontra respaldo na jurisprudência nacional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL RURAL – INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1. Tratando-se de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural prevalece o entendimento de que a indenização deve ser fixada em 33% do valor total de avaliação da faixa de terras atravessada pela linha elétrica. Indenização fixada com base no valor unitário integral da terra nua, como se desapropriação fosse. Inadmissibilidade. Indenização reduzida. 2. Honorários advocatícios fixados com base n diferença entre a oferta e a indenização final. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível 0003468-51.2013.8.26.0572, julgado em 11/08/2021 – grifei). Igualmente, APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Linhas de transmissão de energia elétrica em zona rural – Indenização que deve corresponder à exata medida do sacrifício do direito que, no caso de servidão administrativa, é parcial – Legitimidade da aplicação de fator de depreciação no patamar de 33% sobre o valor integral da propriedade – Juros compensatórios indevidos – Não comprovação da perda decorrente da impossibilidade de exploração econômica do imóvel – Atividade desenvolvida não será interrompida na área de servidão - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), respeitando o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, Decreto-lei nº 3.365/1941 – Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, julgado em 10/09/2024 – grifei). Ainda, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse, movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Rosimeire Feres e outros, visando à construção de linha de distribuição de 138 kV em áreas de imóveis de Araraquara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o coeficiente de servidão adequado, (ii) a incidência de juros compensatórios e moratórios, e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência favorece a aplicação do coeficiente de 33% para servidões administrativas em áreas rurais, permitindo a continuidade da atividade produtiva. 4. Juros compensatórios são devidos ante a interrupção da atividade de plantação de cana de açúcar, mas devem ser limitados a 6% ao ano, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado. 5. Juros moratórios devem incidir a 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, e a correção monetária deve seguir o IPCA-E desde a data do laudo pericial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A e 15-B. Lei nº 14.620/23. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência STF: ADI nº 2332, Pleno, j. 17/05/2018. Jurisprudência STJ: REsp 1.118.103/SP, Tema 211. Jurisprudência TJSP: Apelação Cível 1001115-03.2020.8.26.0434, Rel. Magalhães Coelho, j. 10/09/2024. Apelação Cível 1009367-69.2016.8.26.0099, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 12/03/2024. Apelação Cível 1001347-95.2021.8.26.0493, Rel. Francisco Shintate, j. 26/08/2024. Apelação Cível 1001326-95.2019.8.26.0071, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 17/06/2024. Apelação 1000043-45.2022.8.26.0390, Rel. Magalhães Coelho, j. 26/03/2024 (TJSP, Apelação Cível 1002148-21.2021.8.26.0037, julgado em 07/02/2025). Acontece que, na espécie, para além da servidão administrativa com o intuito de instalação de faixas de transmissão de energia elétrica, o proprietário do imóvel serviente teve que tolerar a instalação de 3 postes para a passagem de cabeamento e, ainda, se abster de construir ou plantar de forma a comprometer a segurança do empreendimento. Inclusive, em resposta aos quesitos, o perito declinou que, muito embora a faixa de servidão não inviabilize a atividade econômica desenvolvida no imóvel (ovinocultura com manejo intensivo e semi-intensivo), “existe impacto no manejo semi-intensivo, pois o suporte forrageiro fica limitado na área de servidão” (ID 77022861 – pág. 26). Pelo cenário, há que se elevar o índice padrão para 80%, consistente em 60% pelas torres instaladas e 20% pela passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre propriedade rural. Em situação análoga, já se decidiu que APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR. COEFICIENTE DE SERVIDÃO OU AFETAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES NÃO INFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com vistas à redução do valor, fixado na r. sentença apelada, a título de indenização pela constituição de servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. 2. O laudo apresentado pelo perito judicial, mediante critérios técnicos detalhadamente descritos, concluiu pela utilização, para o cálculo da indenização, de coeficiente de servidão, ou de afetação, no patamar de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor da área objeto da limitação, com base em índices de desvalorização relativos à ponderação de fatores de depreciação decorrentes de riscos, incômodos, efeitos psicológicos e ambientais, além de restrições de liberdade e uso econômico da área. 3. Em que pese a existência de entendimentos jurisprudenciais aplicando à indenização devida em decorrência da constituição de servidão administrativa um coeficiente de servidão entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor da área, não se trata de jurisprudência dominante, tampouco de precedentes vinculantes, não havendo, ainda, norma cogente que imponha a fixação da indenização em tal patamar. 4. No laudo de avaliação que instrui a inicial, apresentado pela Autora/Apelante, consta que o coeficiente de servidão de 26% (vinte e seis por cento) foi obtido mediante a utilização de índice de depreciação relativo à instalação de 1 (uma) torre de transmissão, enquanto no laudo apresentado pelo perito judicial o coeficiente de servidão de 60,99% (sessenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) foi calculado com base na instalação de 3 (três) torres de transmissão, consoante “vistoria in loco”, fato que não foi contestado pela Autora/Apelante. 5. Nesse contexto, e ausentes elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito, detalhadamente expostas no laudo pericial que levou em consideração as peculiaridades da área, bem como os riscos, incômodos e restrições de uso da propriedade, não há fundamento para a redução do quantum indenizatório, estabelecido com base em critérios técnicos, por especialista nomeado pelo Juízo. 6. Apelação conhecida e não provida (TJDFT, Acórdão 1650017, julgado 06/12/2022 – grifei). Desse modo, sendo certo que, “conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção” (STJ, AgInt no AREsp 2038601/RJ, julgado em 09/11/2022), e tendo em vista que, afastadas as questões acima identificadas, a perícia oferece elementos suficientes, entendo pela desnecessidade de novo exame técnico e pelo acolhimento parcial do laudo produzido para adotar a avaliação do hectare em R$ 2.586,74 (ID 97289042 – pág. 4), de tal sorte que: a) a área alcançada pela faixa da servidão é de 9,7979 hectares (conforme memorial de ID 39790520 e do laudo do perito ao ID 77022861 – pág. 25); b) o valor total da área, sem o acréscimo do potencial de exploração das jazidas, corresponde a R$ 25.344,62, cabendo, com a aplicação do coeficiente de 80%, uma indenização de R$ 20.275,70. 3. Do negócio jurídico prévio. Apesar do limite imposto pelo art. 20 do decreto-lei 3.365/1941, faz-se necessário o enfrentamento da tese defensiva de nulidade do acordo extrajudicial firmado entre a concessionária do serviço público e o antigo proprietário, haja vista a potencial repercussão no montante final a ser pago a título indenizatório. Sobre o assunto, conforme já pontuado nas questões prévias, é cediço que, até a nomeação de inventariante, o espólio será representado, judicial e extrajudicialmente, pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), tendo o cônjuge ou companheiro preferência legal (art. 1.797, I, do CC). No exercício desse encargo, cabe ao administrador provisório gerir o patrimônio deixado pelo de cujus, podendo, inclusive, celebrar negócios jurídicos, desde que seja no interesse da herança. No caso, além de a primeira parte demandada ser a meeira, o negócio foi celebrado de forma regular e devidamente registrado em cartório (ID 39790741), sendo certo, ainda, que, como visto, o preço não foi tão discrepante daquele entendido como justo nesta decisão e que o ato ocorreu antes mesmo da venda do bem à atual proprietária (segunda parte ré), a qual deverá suportar o ônus real propter rem. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE CASAS EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE OS POSSUIDORES ORIGINAIS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM A EXPRESSA PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOB OS CABOS AÉREOS. GRAVAME QUE SE ESTENDE AO ATUAL POSSUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SERVIDÃO APARENTE QUE DISPENSA REGISTRO. EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE CARACTERIZA ESBULHO DA POSSE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ART. 647 DO CC/1916, ARTS. 1.196 E 1.210 DO CC/2002 C.C. ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 183, 300 E 473 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A servidão é produzida relativamente a determinado bem imóvel, o qual apresenta certas características que exigem a adoção do regime jurídico diferenciado. Ressalte-se que a servidão administrativa vincula-se ao bem imóvel (obrigação propter rem), e não à pessoa do proprietário. Por isso, a alteração da titularidade do domínio não afeta a servidão: qualquer que seja o titular dos direitos de usar e fruir do bem, será afetado pela servidão administrativa.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (TJSC, Apelação Cível 1017716-57.2013.8.24.0023, julgado em 11/08/2020 – grifei). De outro vértice, a alegação de desconhecimento contratual pela representante do espólio demandado (primeira parte ré) não se sustenta ante a não impugnação do contrato de ID 39790741 na forma legal. Como se sabe, dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte interessada, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV), não bastando, para nenhuma dessas hipóteses, a mera alegação genérica de que “desconhece qualquer tipo de procedimento legal quanto a suposta servidão administrativa reivindicada pela parte Demandante”. Ademais, a parte impugnante (primeira parte ré) deixou de demonstrar o não recebimento dos valores de ID 39790812 e informou, ao revés, que repassou a referida verba à segunda parte demandada como abatimento do valor da venda do imóvel. Assim, não merece guarida a impugnação da parte ré. Trazendo tais considerações à situação concretamente deduzida em apreço, concluo que o valor pago extrajudicialmente (R$ 5.500,00) deverá ser abatido da indenização a ser paga à segunda demandada (atual proprietária), de modo que o valor total devido corresponderá a R$ 14.775,70 (R$ 20.275,70 subtraído de R$ 5.500,00). III – DO DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro no art. 40 do decreto-lei 3.365/1941, julgo parcialmente procedente o pedido e, por consequência, constituo, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel descrito na inicial mediante a contraprestação remanescente em favor da demandada Adyha Aby Faraj e Silva da indenização de R$ 14.775,70, acrescida de: a) juros compensatórios fixados em 6% ao ano e calculados a partir da imissão provisória na posse, observando-se a base de cálculo correspondente a 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido, nos termos do art. 15-A do decreto-lei 3.365/1941 e do decidido, pelo STF, na ADI 2.332/DF (julgado em 17/05/2018)[2]; b) juros de mora, que são devidos à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença e calculados sobre o valor da indenização a ser paga; e c) correção monetária a partir da avaliação, excluindo-se, todavia, o valor do depósito judicial. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo ativo na forma solicitada ao ID 96336528. 2. Considerando que “é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (STF, ADI 2332/DF, julgado em 17/05/2018) e tendo em vista a elevação da indenização[4], a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, estes no patamar de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial depositada à ordem e o valor da indenização fixado, nos termos do art. 27, §1º, do decreto-lei 3.365/41, e das custas (art. 30 do decreto-lei 3.365/1941). 3. A expedição de alvará de transferência em favor da parte ré através do Siscondj, condicionada à observância do disposto no art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. Inexistentes dados bancários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informá-los. Na oportunidade e se for o caso, caso pretenda o destacamento da verba que lhe pertença, poderá o advogado juntar o contrato dos honorários contratuais e indicar sua conta bancária pessoal. Se se tratar de valor pertencente a espólio, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar o número do procedimento (judicial ou extrajudicial) sucessório para fins de transferência do valor, sob pena de não liberação dos valores, que poderá ficar condicionada ao ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 4. Após o trânsito em julgado e com fulcro no art. 29 do decreto-lei 3.365/1941 c/c art. 167, I, 6, da lei 6.015/1973, a expedição de ofício à serventia extrajudicial respectiva para fins de registro da servidão administrativa, atendidas, conforme o caso, as determinações dos arts. 222 e 225 da lei 6.015/1973, do art. 22, § 1º, da lei 4.947/1966 (cadastro de imóvel rural) e da lei estadual 9.278/2009 5. A publicação de editais para conhecimento de terceiros (art. 34 do decreto-lei 3.365/1941. 6. Se for o caso do art. 28, §1º, da lei de regência, a remessa necessária. 7. Após o trânsito em julgado, a liberação dos honorários periciais, caso ainda não diligenciado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.429). [2] “(...). VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (...). VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997". X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano (...)”. (STJ, AgInt no REsp 1943799/RJ, julgado em 14/08/2023 – grifei).
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:39
Julgado procedente em parte do pedido19/02/2025, 16:44
Conclusos para decisão28/01/2025, 14:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.25/11/2024, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202425/11/2024, 11:11
Decorrido prazo de partes em 23/09/2024.16/10/2024, 12:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 15:33
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC. No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito. Vara Única da Comarca de Angicos/RN, 23 de agosto de 2024. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 09:50
Juntada de ato ordinatório23/08/2024, 09:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 02:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 02:55
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 14:28
Juntada de alvará recebido01/07/2024, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 13:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.19/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800118-40.2019.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada contestação, intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação e especificar e justificar provas. Vara Única da Comarca de Angicos, 17 de junho de 2024. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)18/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 08:29
Juntada de ato ordinatório17/06/2024, 08:27
Juntada de Petição de contestação14/06/2024, 16:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.23/05/2024, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202423/05/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800118-40.2019.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o advogado do espólio para contestar/reconvir na forma do art. 335 do CPC, assim como especificar e justificar as provas, sob pena de preclusão, prazo de 15 dias. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 15:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.09/05/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800118-40.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Ao relatar o presente processo para sentença, foi observada uma falha no trâmite processual não enfrentada na decisão de saneamento, referente à ausência de diligências quanto à nomeação de curadoria especial à parte ré revel citada por edital, qual seja, o espólio de Francisco Canindé Teixeira de Carvalho, repr08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/05/2024, 14:47
Conclusos para decisão02/05/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/04/2023 23:59.20/04/2023, 02:59
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 09:25
Publicado Intimação em 27/03/2023.27/03/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202327/03/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800118-40.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO ambas as partes, para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação acerca dos esclarecimentos e complementos realizados pelo perito designado, localizado ao ID 97289042, requerendo24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 09:37
Juntada de outros documentos23/03/2023, 09:21
Juntada de Petição de diligência10/03/2023, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2023, 09:57
Expedição de Mandado.08/03/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 14:44
Conclusos para despacho04/03/2022, 13:24
Juntada de certidão14/02/2022, 10:43
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 16:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 04:40
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 17:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 11:55
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/12/2021, 17:25
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 17:25
Juntada de certidão16/12/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/12/2021, 09:19
Juntada de ato ordinatório02/12/2021, 09:16
Juntada de certidão05/11/2021, 08:39
Juntada de certidão17/09/2021, 10:27
Juntada de certidão17/09/2021, 10:18
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 30/08/2021 23:59.31/08/2021, 04:45
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 15:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/08/2021 23:59.21/08/2021, 00:21
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 14:58
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/08/2021, 12:59
Ato ordinatório praticado11/08/2021, 12:58
Juntada de certidão11/08/2021, 11:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/07/2021 23:59.27/07/2021, 00:45
Juntada de certidão26/07/2021, 14:26
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2021, 11:00
Juntada de certidão01/07/2021, 10:55
Juntada de certidão20/04/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 11:38
Expedição de Ofício.11/03/2021, 10:00
Juntada de Petição de petição13/08/2020, 11:51
Decorrido prazo de Dr. Edson Gutemberg de Sousa Filho em 21/07/2020 23:59:59.23/07/2020, 01:45
Decorrido prazo de Dr. Edson Gutemberg de Sousa Filho em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 16:07
Decorrido prazo de Rossana Daly de Oliveira Fonseca em 14/07/2020 23:59:59.17/07/2020, 13:40
Decorrido prazo de Rossana Daly de Oliveira Fonseca em 14/07/2020 23:59:59.17/07/2020, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/07/2020, 15:36
Expedição de Outros documentos.04/07/2020, 15:36
Expedição de Outros documentos.04/07/2020, 15:36
Proferido despacho de mero expediente04/07/2020, 11:23
Conclusos para despacho04/07/2020, 11:20
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/07/2020, 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/07/2020, 14:55
Conclusos para despacho29/06/2020, 09:47
Juntada de certidão29/06/2020, 09:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 17:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 17:52
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 18:20
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 18:20
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 12:00
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/05/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 15:27
Ato ordinatório praticado18/05/2020, 14:29
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 10:50.17/02/2020, 08:28
Juntada de Petição de contestação14/02/2020, 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2020, 09:18
Juntada de Petição de diligência07/02/2020, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/12/2019, 15:21
Expedição de Outros documentos.27/12/2019, 15:21
Expedição de Mandado.27/12/2019, 15:16
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 10:50.27/12/2019, 14:52
Juntada de certidão09/08/2019, 08:44
Juntada de certidão09/08/2019, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/06/2019, 12:40
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/05/2019, 08:57
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 08:07
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2019, 11:58
Juntada de Petição de diligência08/05/2019, 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2019, 11:47
Juntada de Petição de procuração06/05/2019, 08:06
Expedição de Mandado.03/05/2019, 08:25
Expedição de Outros documentos.03/05/2019, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/05/2019, 08:00
Juntada de Petição de petição18/04/2019, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2019, 12:31
Expedição de Outros documentos.15/04/2019, 12:30
Concedida a Antecipação de tutela13/04/2019, 16:01
Juntada de Petição de petição10/03/2019, 21:12
Conclusos para decisão26/02/2019, 16:32
Distribuído por sorteio26/02/2019, 16:31