Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA JULIA DE LIMA FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800301-48.2024.8.20.5139 Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JULIA DE LIMA FILHA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário relativo à cobrança de um seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, iniciado em abril/2024, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos)., afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação. Requer a declaração de inexistência da contratação do seguro em questão, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrato bancário juntado ao id nº 119255965. Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 119299021, determinando, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, sob pena de multa em cada desconto efetuado por descumprimento. Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 123984581, sustentando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo da demanda. No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro objeto desta lide, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação sob o id nº 130708741, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação. Requereu a procedência dos pedidos na inicial, bem como o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade do desconto referente à contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” junto ao demandado, contrato alegadamente desconhecido pelo autor. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover o desconto no benefício previdenciário do promovente (conforme o extrato de id nº 119255965), o qual, por sua vez, nega qualquer contratação. O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Sendo assim, o demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em sua conta sob a nomenclatura “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”. Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança. Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei). Nessa tessitura, forçoso concluir que, os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a violação da boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ser operada de forma dobrada. Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data. No tocante aos danos morais, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente dos pequenos descontos realizados na conta da parte autora, os quais, por si só, não possuem o condão de ofender direitos da personalidade da vítima, nem macular sua dignidade. Ausente, assim, dano moral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). A propósito, há precedentes do E. TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Desembargador CORNÉLIO ALVES. Julgado em 20/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ NO EARESP/RS 676608. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL - 0801071-29.2024.8.20.5143, julgado em 01/02/2025, Relator Desembargador Cláudio Santos) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não ocorreu no caso presente. Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a inexistência do seguro discutido na espécie e determinar a repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora a partir do dia 30/03/2021. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) Declarar a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” entre as partes; 2) Restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS. Ressalte-se que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Confirmo a liminar de id nº 119299021. Deixo de proceder com a substituição do polo passivo desta demanda, uma vez que a empresa ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA já se encontra no polo passivo. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, arquivem-se os autos. Cobre as custas ao vencido. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)