AlimentosFamíliaDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Partes do Processo
RONALDO FERREIRA DE LIMA
CPF
Autor
SAMILA RODRIGUES DOS SANTOS
CPF
Autor
MPRN - 02 PROMOTORIA APODI
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES
OAB/RN 19839·CPF·Representa: Autor
LUAN DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/RN 19775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 08:32
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 08:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
02/10/2024, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
23/08/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
23/08/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802054-24.2024.8.20.5112.
REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DE LIMA, SAMILA RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A RONALDO FERREIRA DE LIMA e SAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar alimentos no importe de 29% (vinte e nove por cento) do salário-mínimo vigente, além de gastos com material escolar e medicamentos no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, em favor dos menores ANTÔNIO HEITOR FERREIRA DOS SANTOS e ENZO FELIPHE FERREIRA DOS SANTOS, a ser depositado diretamente na conta de titularidade da mãe dos menores. Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pela homologação integral do acordo. Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus representantes, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 128116411), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de pretensão resistida. Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
21/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo