Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO Advogado(s): MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO
REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO DE GOYA, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, JOSE FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS Advogado(s): ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO N° 0810531-46.2024.8.20.0000
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em face de sentença proferida nos autos do processo n° 0800062-71.2024.8.20.5033, que julgou improcedente o pedido autoral. Em seu petitório de ID 26252198, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Salienta que “em caso de não apreciação com a devida urgência que demanda o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos do processo originário (0800062-71.2024.8.20.5033), há eminente risco de dano de difícil reparação à Requerente, tendo em vista a urgência do caso, posto haver hasta pública do bem litigioso agendada para o dia 21/08, no processo de nº 0808047-23.2020.8.20.5004”. Afirma que a decisão de primeiro grau “fundamentou existir obrigação do proprietário quanto ao pagamento das taxas condominiais vencidas, afirmando serem legítimas independentemente da origem ou forma de aquisição do bem, por se tratar de dívida de natureza propter rem. Contudo, tal entendimento é incompatível com o presente caso e conflita com decisão já transitada em julgado. Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, que estabelece que a aquisição do imóvel pelo terceiro, quando inexiste qualquer restrição sobre o bem, evidencia sua boa-fé. Não demonstrada a má-fé do adquirente, descabe a penhora sobre o imóvel. Alega que o contrato firmado não pode ter a natureza jurídica alterada para contrato de mútuo”. Informa que “o dano grave ou de difícil reparação é patente, visto que o Apelante pode ver um bem seu ser indevidamente posto em leilão por dívidas de terceiro”. Destaca que o imóvel “atualmente pertence ao Sr. Elano Cantídio de Medeiros Segundo, possuidor de boa-fé, tendo adquirido o bem por leilão, em conformidade com as normas. O imóvel está devidamente registrado em seu nome, não podendo sofrer constrição em razão de obrigações de terceiros”. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Decido: Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que não resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que a despesa condominial é uma obrigação propter rem, que acompanha o imóvel que a gerou, respondendo por ela aquele que se encontra na condição de proprietário do bem ou de possuidor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. NA COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL EDILÍCIA, INCLUEM-SE AS MENSALIDADES ATÉ O DIA DO PAGAMENTO E OS JUROS CONTAM-SE DO VENCIMENTO. QUEM SE ENCONTRA NA POSIÇÃO DE TITULAR DA UNIDADE CONDOMINIAL EDILÍCIA, RESPONDE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, VISTO QUE SE TRATA DE COTAS CONDOMINIAIS, DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIDA. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50015063620218211001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-07-2024 – Destaque acrescido). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PENHORA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA, ALHEIA AO PROCESSO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Precedentes. 2. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.709/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 – Realce proposital). Desta forma, não resta caracterizado o fumus boni iuris. Por via de consequência, resta prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não caracterizada a relevância da fundamentação do pedido recursal ou a relevância da fundamentação exigidas pelo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator