Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. Advogada: Elisa Andrade Antunes de Carvalho
Apelado: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O PARTICULAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO EXECUTIVO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO FACE A SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE CONDUZIRIA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU DA AÇÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O PARTICULAR, QUEM DEU CAUSA AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA VINCULADA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851817-41.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO Apelação Cível nº 0851817-41.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal de nº 0851817-41.2021.8.20.5001, extinguiu o feito ante a compensação do crédito tributário, mas condenou o ora recorrente em custas e honorários de sucumbência, com a ressalva de que estes últimos já foram quitados administrativamente. No seu recurso (Id. 25295597), a apelante pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que, em consideração ao princípio da causalidade, a condenação em honorários de sucumbência deveria recair, na verdade, sobre o ente público apelado, pois, segundo defende o recorrente, o motivo da extinção da execução fiscal não teria sido a compensação de créditos, “mas sim o reconhecimento, por parte da exequente, da procedência dos embargos à execução manejados pela executada, com o consequente cancelamento da CDA e desistência da ação executiva”. Quanto a isso, a recorrente aduz que o lançamento tributário objeto da presente execução fiscal teria sido motivado pela utilização supostamente indevida de créditos inexistentes de PROEDUC, créditos cujo direito ao aproveitamento foi reconhecido por decisão transitada em julgado na ação declaratória de nº 0857385-77.2017.8.20.5001, circunstância que teria acarretado no reconhecimento da procedência dos embargos à execução correlatos pelo Município. Por tal motivo, em atenção ao princípio da causalidade, requer o apelante a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do ente público, vez que teria manejado execução fiscal para cobrança de crédito tributário nulo, que teria sido constituído contrariamente à coisa julgada formada na ação declaratória nº 0857385-77.2017.8.20.5001. Nas contrarrazões (Id. 25295604), a parte apelada rechaça a argumentação recursal e pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, pois, ao contrário do que defende a recorrente, o Município não teria reconhecido a procedência dos embargos à execução fiscal, tampouco confessou que o título executivo carecia de certeza e liquidez. Subsidiariamente, em caso de condenação em honorários, requer seu arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 25657830). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do Ente Público, em consideração ao princípio da causalidade, pois o motivo da extinção da execução fiscal não teria sido a compensação de créditos, mas sim o reconhecimento, pelo Município, da procedência dos embargos à execução correlatos e o consequente cancelamento da CDA e desistência da ação executiva. Acerca da temática, sabe-se que, geralmente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual pela parte na demanda. Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidência nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (In. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192). Ainda sobre o mesmo tópico, encerram os doutrinadores acima em destaque: (...) quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida da de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (In. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192). Em sintonia com os argumentos anteriormente já lançados, sendo possível a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, devem sobre esta recair os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável. No caso dos autos, observa-se que a execução fiscal em comento foi ajuizada após legítimo lançamento tributário de ISS, ato decorrente de atividade administrativa vinculada, dotada de presunção de certeza e liquidez, a qual em nenhum momento foi ilidida pelo contribuinte. É dizer que a ação executiva foi regularmente manejada e em momento algum se declarou nulidade do crédito tributário a ela referente. Ao contrário, da simples leitura da sentença, bem como da petição de Id. 25295575, depreende-se que o feito executivo somente foi extinto em decorrência de compensação do débito tributário com créditos do contribuinte reconhecidos na ação declaratória nº 0857385-77.2017.8.20.5001. Compulsando os autos dos embargos à execução fiscal de nº 0823539-93.2022.8.20.5001, vê-se que não houve reconhecimento da procedência da pretensão da embargante por parte do Ente Público, mas, em verdade, os embargos foram extintos também pelo advento da compensação de créditos, sem menção ao acolhimento ou à procedência dos pedidos autorais. Igualmente, não procede a alegação do recorrente de que o crédito tributário objeto do presente feito seria nulo por força do que restou decidido na ação declaratória de nº 0857385-77.2017.8.20.5001, tendo em vista que os limites da coisa julgada lá formada não repercutem sobre a validade do crédito tributário objeto do presente feito. Conforme reconhecido pelo Juízo recorrido, o acórdão proferido na ação declaratória tão somente declarou: “o direito da APEC de gozar o benefício fiscal instituído pela Lei Municipal no 257/2008, em sua redação original, até o término do prazo de 10 (dez anos), contado da assinatura do respectivo Termo de Adesão ao PROEDUC”, nada havendo subscrito acerca de irregularidades no lançamento fiscal discutido, nem sobre a extinção de créditos tributários específicos. O que de fato ocorreu foi o reconhecimento do direito a crédito contra o Município do Natal e o posterior pagamento dos créditos tributários devidos pela APEC pela via da compensação, meio de extinção de créditos tributário inscritos regularmente em dívida ativa. Desse modo, descabe afirmar que houve reconhecimento do pedido dos embargos pelo Município do Natal, ou mesmo que este tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Assim sendo, ausente qualquer circunstância que aponte para a nulidade do crédito tributário ou ilegalidade do ajuizamento da presente execução fiscal, tem-se, portanto, que o débito foi regularmente lançado, inscrito em dívida ativa e posteriormente cobrado em execução fiscal, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem recair sobre o apelante, parte que deu causa à propositura da ação, ressalvando-se o fato de que a verba honorária já foi quitada administrativamente. Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.