Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0885145-64.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA. A parte executada, por intermédio de sua advogada, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, diante da impenhorabilidade. Destaca que referido imóvel foi vendido e que abriu processo administrativo de declaração de não propriedade. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade. In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada no ITAÚ UNIBANCO S.AF. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC. Da mesma forma, a documentação acostada, id. 145118003 comprova que a conta é usada para recebimentos de pensão previdenciária, atraindo o regramento do inciso IX do mesmo artigo.. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado. Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas ao ITAÚ UNIBANCO S.AF.. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Após, proceda-se com a intimação para que manifeste acerca das alegações da parte executada, quanto a alegação de ilegitimidade em razão do processo administrativo de id. 145118006 devendo, no mesmo prazo, falar acerca do deslinde daquele processo e o interesse na continuidade do feito. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 19 de março de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0885145-64.2018.8.20.5001.
Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado(s): MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 2.059,76 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de agosto de 2024. Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677068 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677069 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677070 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677071 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677072 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18122316091400000000034677073 Petição Inicial Petição Inicial 18122316091400000000034677067 Decisão Decisão 19052311522009800000041707025 Certidão Certidão 19102115061261400000048325047 0885145-64.2018-MARIA DAS DORES Aviso de recebimento 19102115061296200000048326498 Certidão Certidão 20051910420845900000053806645 Citação Citação 21092311064558600000070239748 Diligência Diligência 21102911170231400000071635875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510395376700000071828675 Intimação Intimação 21110510395376700000071828675 Petição Petição 21111709262609800000072226448 0885145-64.2018.8.20.5001 Documento de Identificação 21111709262633500000072226450 0885145-64.2018.8.20.5001 ext Documento de Comprovação 21111709262659200000072226451 Certidão Certidão 22041208030549400000076946986 Decisão Decisão 22041319435223500000076984393 Decisão Decisão 23033019032745100000092412724 Certidão Certidão 23050414262437500000094035492 document-9 Documento de Comprovação 23050414262452800000094035495 Decisão Decisão 23070419525583200000096880405 Certidão Certidão 23083014071294700000099868208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090109111373600000100002526 Intimação Intimação 23090109111373600000100002526 Petição Petição 23101019293637800000102199866 Extrato dívida ativa Documento de Comprovação 23101019293648400000102199867 Despacho Despacho 23101912024052000000102241042 Citação Citação 24011812312075100000106616564 Certidão Certidão 24032015160203900000110086027 Diligência Diligência 24032700482706800000110487952 Despacho Despacho 24040108303984100000110570163 Intimação Intimação 24040108303984100000110570163 Petição Petição 24052309125363900000114176875 CDA - RELATÓRIO Outros documentos 24052309125375000000114176878 Despacho Despacho 24061111274390500000115317897
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, CPF: 429.908.584-15, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do