Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Deyvson Alexandre Araújo Bezerra (DPE Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0100167-91.2015.8.20.0155 Classe: Ação Penal Militar / Procedimento Ordinário Parte
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, militar estadual, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, por fato ocorrido no dia 11/04/2013, no Município de São Tomé/RN, em desfavor das vítimas Leonardo Matias Gonçalves e Alberto Felipe da Silva Neto, conforme narra a inicial acusatória (p. 01/02, Id. 61232702), que teve por base o PIC n. 06.2013.00002373-2, instaurado na Promotoria de Justiça da Comarca de São Tomé/RN (p. 05/76, Id. 61232702). Denúncia recebida no dia 02/10/2014 (p. 01/02, Id. 61232704), sendo a ação penal instaurada na Vara Única da Comarca de São Tomé/RN. Citação efetivada (p. 22, Id. 61232704), veio aos autos a resposta à acusação (p. 01/06, Id. 61232720), não sendo caso de absolvição sumária (p. 08, Id. 6123270). Audiências de instrução realizadas nos dias 14/06/2018 (p. 01, Id. 61232723) e 01/07/2019 (p. 17, Id. 61232728), esta última via carta precatória enviada para esta Comarca, destinada ao ato de interrogatório. Juntada das mídias respectivas (Id. 68021793). Pedido de diligência apresentado pelo Ministério Público, especificamente a oitiva de testemunha referida em depoimento (Id. 62666550), sendo indeferido (Id. 63083711). Determinada a realização de nova audiência de instrução, para inquirição de duas testemunhas/declarantes, cujas oitivas anteriores não foram encontradas nos computadores daquele Juízo (vide certidão Id. 68022992, despacho Id. 68388529). Ato realizado no dia 15/06/2021, tendo a Defesa dispensado novo interrogatório (termo Id. 69858605, mídias Id. 70432476). Alegações finais do Ministério Público pela procedência total da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso I e II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) (Id. 72929895). Alegações finais da Defesa pela absolvição do acusado, dada a ausência de autoria e materialidade delitivas, sendo a conduta atípica; e, alternativamente, a desclassificação para o delito do art. 129 do Código Penal (Id. 79291397). Ao final, foi declarada a incompetência daquele Juízo, considerando a alteração promovida pela Lei n. 13.491/2017 na redação do inciso II do art. 9º, do CPM, o que ampliou a competência desta Justiça Militar Estadual (decisão Id. 87650642). Neste Juízo, após análise do conteúdo dos autos, o Ministério Público alegou que a incompetência ratione materiae causa nulidade absoluta dos atos processuais, devendo o juiz competente analisar a convalidação dos atos decisórios. Ao final, ratificou os termos da denúncia, requerendo nova instrução criminal, em respeito aos princípios do juiz natural, contraditório e ampla defesa (Id. 101974431). Contudo, foram ratificados os atos processuais praticados na Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, “posto que observaram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se das formalidades legais necessárias”. Ainda, observou-se o tempo de tramitação da presente ação penal, sendo certo que “A declaração de sua nulidade significaria, tão-somente, a postergação dos trâmites processuais, pela repetição de todas as etapas validamente cumpridas”, acrescentando que o aproveitamento não acarretaria prejuízo para as partes, além de observar os princípios da celeridade e economia processual (decisão Id. 108693828). Com vista dos autos, a 69ª Promotoria de Justiça ratificou os termos da peça de alegações finais apresentada no anterior Juízo (Id. 109523434). Diante da renúncia do Advogado que atuava na causa (Id. 110548218), seguiram os autos para a Defensoria Pública, conforme solicitado pelo réu (certidão Id. 119176555). Manifestação da Defensoria Pública, favorável ao aproveitamento dos atos processuais praticados no anterior Juízo (Id. 119983443). Juntada de certidão relativa aos antecedentes do denunciado e sobre a inexistência de bens apreendidos nos autos (Id. 123772032). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preservado o direito de punir do Estado, passa-se, agora, à apreciação da conduta ilícita atribuída ao réu, à luz das provas contidas nos autos. Nessa análise, impõe-se a premissa de que, para um decreto condenatório, faz-se imprescindível a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade (comprovação de que o fato delituoso narrado na denúncia efetivamente ocorreu) e autoria (a demonstração de que o denunciado praticou o crime que lhe fora imputado). Não esquecer, ainda, da necessária verificação de eventual causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. 1. Hipótese acusatória inicial: A denúncia narra fato ocorrido no dia 11/04/2013, às 20h00, próximo à Câmara Municipal de São Tomé/RN, ocasião em que o denunciado Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, no exercício da função policial militar, constrangeu os adolescentes Leonardo Matias Gonçalves e Alberto Felipe da Silva Neto, com emprego de violência que causou sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. A inicial acusatória descreve o fato nos seguintes termos: “Segundo restou comprovado no Procedimento Investigatório Criminal em epígrafe, no dia e hora acima mencionados, o denunciado estava fazendo patrulhamento ostensivo neste Município, quando abordou alguns adolescentes, incluindo as vítimas Leonardo Matias Gonçalves e Alberto Felipe da Silva Neto. De acordo com as provas colhidas, durante a abordagem efetuada pelos milicianos, os adolescentes estavam de costas para o muro, ocasião em que o denunciado passou a desferir vários golpes com um ‘cacetete’ em suas costas, causando lesões corporais em ambas as vítimas, conforme declarações médicas de fls. 09 e 14 e fotografias acostadas aos autos. Infere-se ainda que, após a agressão com o ‘cacetete’, o denunciado pegou um alicate na viatura policial e arrancou um brinco da orelha esquerda da vítima Leonardo Matias e ainda ameaçou de fazer o mesmo com o ‘piercing’ da sobrancelha da vítima Alberto Felipe, sendo impedido pelo jovem, que disse que ele mesmo tiraria, o que levou o denunciado a desferir vários golpes de alicate na cabeça do adolescente, como forma de castigá-lo por haver denúncias de populares no sentido de que ambos são usuários de drogas na cidade. Ainda de acordo com o procedimento, o denunciado falava para os adolescentes que ‘era o cão e estava ali para matar’, exigindo que os mesmos, juntamente aos outros adolescentes que lá se encontravam, dessem as mãos e subissem a rua sem olhar para trás, pois, caso contrário, ‘mataria de lá mesmo’”. Por isso, o Ministério Público imputou ao acusado o cometimento do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, especificamente tortura-castigo, conduta consistente em “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Ao tipo penal cumulou as causas de aumento dispostas no §4º do mesmo artigo, por ser o denunciado um agente público (inciso I) e o crime ter sido cometido contra adolescentes (inciso II). Por fim, sustentou que os delitos ocorreram em concurso material, sendo decorrentes de desígnios autônomos, conforme art. 69 do Código Penal. 2. Da materialidade delitiva: Tal avaliação consiste na busca por elementos concretos que denotem a existência de um crime. Nesse ponto, constam nos autos declarações médicas especificando as lesões corporais verificadas nas vítimas, a saber: (a) Leonardo Matias Gonçalves: ferimento na orelha e eritema nas nádegas (p. 13, Id. 61232702); e, (b) Alberto Felipe da Silva Neto: escoriações nas costas e testa (p. 18, Id. 61232702). Ainda, tais lesões estão demonstradas em fotografias anexadas ao feito, em especial o ferimento na orelha do ofendido Leonardo (p. 11, Id. 61232702) e as lesões nas costas de Alberto Felipe (p. 19, Id. 61232702). Por fim, tem-se boletim de atendimento do hospital da cidade, relativo ao ofendido Alberto Felipe, com relato de escoriações na cabeça e hematomas nas costas, decorrentes de agressões praticadas por policiais (p. 20, Id. 61232702). Ao serem ouvidos em Juízo, as vítimas confirmaram a prática de agressão física por parte do denunciado, reiterando as declarações prestadas em sede de investigação. No mesmo sentido foram as declarações da Sra Kátia Denise dos Santos, mãe da vítima Alberto Felipe, ao afirmar que, logo após o fato, encontrou o filho machucado, sendo necessário levá-lo ao hospital para fazer curativo na cabeça. Enfim, chega-se à demonstração de que os ofendidos tiveram as suas integridades corporais violadas, tal como descrito na denúncia. 3. Da autoria delitiva: Nesse exame, avalia-se a confirmação (ou não) da responsabilidade penal do acusado, a partir dos depoimentos prestados em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive a versão apresentada em interrogatório. Expõe-se os trechos relevantes para a elucidação da causa, encontrando-se a íntegra dos testemunhos em registros audiovisuais anexados aos autos. a) Da prova testemunhal e interrogatório: Na inicial acusatória foram arrolados os ofendidos Leonardo Matias Gonçalves e Alberto Felipe da Silva Neto, além de Kátia Denise dos Santos (genitora de Alberto Felipe) e Clóvis Félix de Lima (vigia da Câmara Municipal). A Defesa, por sua vez, indicou apenas uma testemunha: Hemerson Fernandes Félix Silva, policial militar que, no dia do fato, integrava a guarnição com o acusado. Inicio pelos relatos das vítimas, dada a sua relevância para o entendimento dos fatos. Leonardo Matias Gonçalves (Id. 68021810): Ministério Público: Era menor de idade na época do fato. Estava fardado para entrar na escola, quando a viatura chegou e eles foram abordados [ele e a outra vítima] pelo acusado e outro policial. Os policiais viram que eles usavam brinco e piercing. Nada de ilícito foi encontrado com eles. Que começaram a ser espancados. O cassetete deixou suas costas roxas. Que teve seu brinco arrancado com alicate de pressão. A outra vítima também ficou com as costas roxas. Quando chegou em casa, sua mãe disse que fosse à Promotoria para denunciar. Não conhecia o acusado. Que era novato na cidade. Não soltaram piada ou fizeram gestos para a viatura. Que viram a viatura e ficaram normais. Que eles abordaram e espancaram “daquele jeito”. Que não respondia nenhum procedimento. Que está preso por tráfico. Que o acusado o ameaçou, tirou fotos suas, disse que era do “extermínio” e que tinha vindo para matar os “vagabundos da cidade” e eles estariam na lista. Que denunciou o acusado e no dia seguinte ele o pegou de novo, ameaçando de morte. Defesa: sem perguntas. Juíza: sem perguntas. Alberto Felipe da Silva Neto (Id. 68021807): Ministério Público: Que tinha acabado de sair do colégio e estava na frente da Câmara, conversando com uma menina. Que a viatura passou e os viu. Que estava ele, essa menina e outros meninos não citados no processo. Quando a viatura passou, Leonardo parou perto deles. Que a viatura deu a volta e retornou ao local. Que os policiais mandaram encostar na parede. Não perguntaram nome de ninguém. Que puxaram o cassetete. Disseram que estavam ali para exercer a função deles, mas exercer a função batendo nos outros? Que era usuário de maconha, mas não estava usando naquela hora. Que o acusado mandou encostar na parede, pegou um cassetete na viatura e começou a agredir todos eles. Que o acusado dizia que veio do inferno para matar todos eles. Que bateu nas suas costas, bateu também num piercing próximo ao olho, chegando a abrir um corte que sangrou. Que foram agredidos ele, Leonardo e outros que estavam lá, mais afastados. Não conhecia o acusado. Nunca tinha visto em São Tomé. Fazia pouco tempo que o acusado trabalhava lá. Não sabe quanto tempo demorou o fato. Era noite, mas o local era claro. Que o acusado mandou que subissem a rua de mãos dadas. Que foi para o hospital e depois para casa. Que o acusado mandou que eles saíssem e não olhassem para trás, senão ele ia disparar contra eles. Que o acusado mandou as meninas dar uma volta. Elas não presenciaram. Além dele e dos outros meninos, o vigia da Câmara também estava na hora. Ninguém soltou piada ou provocação quando a viatura passou. Defesa: Não viu se o policial Emerson estava no momento do fato, pois estava de costas para a viatura. Juíza: sem perguntas. Agora, as demais testemunhas/declarantes de Acusação: Kátia Denise dos Santos, mãe da vítima Alberto Felipe (Id. 68021810): Ministério Público: Não estava presente na hora do fato. Estava na praça quando a mãe do outro rapaz ligou, dizendo que a Polícia estava agredindo seu filho e outros lá na Câmara. Quando chegou lá, não estavam mais. Encontrou o filho na casa de um amigo. Que estava muito machucado. Levou-o ao hospital para fazer curativo na cabeça, que estava sangrando, e também para o médico fazer um laudo. Que seu filho era menor de idade. Segundo pessoas ao redor, os meninos não estavam fazendo nada, apenas sentados. Disseram que a viatura passou e voltou, acontecendo “esse tipo de coisa”. Defesa: sem perguntas. Juíza: Que seu filho é usuário. Acredita que eles não estavam fumando na hora. Que ele estudava e havia acabado de sair do colégio, havendo outras pessoas da escola por perto. Acredita que ele não ia se expor assim. Seu filho ficou com trauma, sem querer sair de casa. Que o acusado o ameaçava de morte, caso o encontrasse na rua. Nova oitiva (Id. 70433995): Ministério Público: Estava em casa quando soube que o filho havia sido agredido por esse policial. Que foi até o local, mas não encontrou ninguém. Que encontrou o filho na casa de um colega. Que ele estava machucado. Que o levou ao hospital. Que estava machucado na cabeça e nas costas. Em seguida foi à delegacia registrar um boletim de ocorrência. Que seu filho não estava fazendo nada demais, apenas sentado na calçada da Câmara com os outros. Que o acusado passou com os outros, desceu do carro, fez alguma pergunta, alguém não respondeu direito e ele agrediu os meninos. Não foi apenas seu filho e a outra vítima, foram mais. Os demais não quiseram registrar o boletim por medo de represálias. Que depois o acusado agrediu seu outro filho e ficou um tempo fazendo ameaças. Que seu filho sofre com esse trauma, passando por tratamento psicológico. Seu filho ficou com marcas de cassetete nas costas. Que ele ficou uns 15 ou 20 dias se recuperando. Além do seu filho, estavam no local outros colegas dele, que não quiseram se envolver com o processo. A pessoa que te ligou, estava passando pelo local e viu o fato. Que Clóvis era o vigia da Câmara e estava presente na hora do fato. [fala sobre agressões praticadas pelo acusado contra outro filho seu]. Que o acusado ameaçou seu filho e os demais, dizendo que eles desapareceriam se os encontrasse na rua de novo. Que o acusado arrancou o brinco da outra vítima com um alicate, daí rapidamente seu filho tirou o próprio brinco. Que o acusado ficou chateado e bateu na cabeça de seu filho com o alicate, ferindo a testa. Seu filho e os demais falaram que os outros dois policiais estavam presentes. Defesa: Seu filho era usuário de drogas na época. Juiz: Confirmou as agressões com o cassetete nas costas e com o alicate. Que o acusado arrancou o brinco da orelha do outro rapaz. Seu filho tirou o brinco, o acusado se chateou e o agrediu na cabeça com o alicate. Seu filho era adolescente na época, entre 16 e 17 anos. Clóvis Félix de Lima (Id’s. 70433995 e 70433996): Ministério Público: Que era vigilante na Câmara Municipal de São Tomé. Que estava trabalhando na hora do fato. Que nada viu porque estava trabalhando interno. Depois do fato, ele saiu e viu uma das vítimas com o pai procurando uma corrente. Não viu os policiais porque estava lá dentro. Quando saiu é que soube dessa ocorrência, através dessa vítima e do pai. Defesa: Conhece a vítima Alberto, não sabendo ao certo quem é Leonardo, se é a pessoa conhecida por Camarão. Nunca viu confusões perto da Câmara. Juiz: sem perguntas. Na sequência, a única testemunha de Defesa: Hemerson Fernandes Félix Silva (Id. 68021813): Defesa: Que estava de serviço com o acusado, na função de motorista. Que foram solicitados porque as vítimas estavam atrapalhando o andamento das aulas, próximo ao colégio Monsenhor. Chegando lá, ficou próximo à viatura pois era o motorista. Foi feita a abordagem e solicitado que eles se retirassem do local. Que eles se negaram num primeiro instante. Que o soldado Deyvson [trecho ininteligível] “um pouco assim acima do normal”, mas depois eles se retiraram. Não viu as agressões. Que seria tortura se tivessem pego as vítimas para tentar descobrir algum crime, não existiu isso. Seria apenas para eles se retirarem do local. Desconhece que o soldado Deyvson andasse com um alicate na farda. Indagado se a Polícia tinha conhecimento de brigas de gangue ou consumo de drogas naquele setor, respondeu que no setor não, mas sempre se depararam com ocorrências de pequenos delitos dos adolescentes vítimas. Ministério Público: Que desembarcou da viatura e ficou próximo ao veículo, fazendo a segurança da área. Que os soldados Dantas e Deyvson fizeram a abordagem. Que não viu agressões. Viu que o acusado mandou sair, mas não viu agressão. Juíza: Indagado se o acusado pegou um alicate na viatura, respondeu que não. Se o acusado tivesse esse instrumento, estaria na farda dele. Não havia alicate na viatura. Visualizou a abordagem. Não viu o acusado usar o cassetete contra os adolescentes. Que o acusado mandou os adolescentes virarem para o muro porque é o procedimento padrão. Por fim, o interrogatório (Id. 68021818): Juiz: Trabalhou em São Tomé por pouco tempo, indo como reforço porque muitos policiais foram ameaçados de morte. Nesse período faziam muitas abordagens. Sobre a agressão, disse que nunca trabalhou só e causa surpresa ser o único mencionado nesse processo. Não recorda com quem trabalhava na época. Ministério Público: Nega a acusação, dizendo que a agressão não aconteceu. Que havia muita briga de gangue na frente da escola. Que a Polícia entrava no meio do conflito. Que abordagens foram feitas, mas não aconteceu agressão de sua parte. Que eram brigas envolvendo muitos, com paus e pedras. Que as brigas eram disputas por causa de drogas. As brigas sempre ocorriam na frente da escola. Que várias vezes conduziram menores machucados ao hospital. Defesa: Que as abordagens ocorriam com, no mínimo, três policiais. Que não havia alicate na viatura. Nunca foi ouvido sobre esse fato na Corregedoria. b) Conclusões: Antes de qualquer abordagem, convém expor as teses finais das partes. O Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a consequente condenação do réu, uma vez demonstrada a materialidade e autoria em relação ao crime imputado na denúncia, conforme conjunto probatório contido nos autos. Em seus argumentos, destacou as divergências verificadas nos depoimentos das testemunhas Hemerson Fernandes Félix Silva e Clóvis Félix de Lima, quando comparadas as narrativas apresentadas em sede de investigação e na instrução processual (Id. 72929895). Por sua vez, a Defesa alegou a inexistência de materialidade e autoria delitiva, sustentando que a prova se resume à palavra das supostas vítimas, e da mãe de uma delas, que não seriam isentas e imparciais e, por isso, comprometidas em sua credibilidade. Aduziu que não há lastro probatório seguro e sequer poderíamos falar no princípio do in dúbio pro reo, inexistente elemento forte o suficiente para gerar alguma dúvida se o acusado teria ou não cometido o delito. Nesse contexto, invocou os depoimentos das testemunhas Hemerson Fernandes Félix Silva e Clóvis Félix de Lima. Prosseguiu argumentando que os elementos normativos do tipo penal não se encontram devidamente satisfeitos, o que conduz à atipicidade da conduta, uma vez que, se tivesse ocorrido alguma agressão, não estaria demonstrada a finalidade específica de obter confissão, informação ou declaração. Além disso, as lesões descritas não confirmam qualquer agressão veemente. Por fim, postulou pela absolvição do réu, dada a ausência de materialidade e autoria, sendo atípica a conduta; alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP) (Id. 79291397). Pois bem. Como visto, não resta incerteza quanto às ofensas à incolumidade física das vítimas. Ainda, analisando as versões dos ofendidos, que se mantiveram íntegras e coerentes desde a fase de investigação, associadas às declarações da Sra Kátia Denise, tem-se a demonstração de que o acusado atuou de forma violenta, produzindo as lesões corporais atestadas nas declarações médicas. Nesse exame das provas, como bem destacado pelo Ministério Público, vê-se que o policial Hemerson Fernandes Félix Silva, ao ser ouvido em juízo, apresentou uma narrativa diferente daquela exposta durante a investigação (p. 36, Id. 61232702). Naquela oportunidade, disse que participou da abordagem em conjunto com o acusado, inclusive usando spray de pimenta para agilizar a saída dos adolescentes do local, o que não repetiu em instrução processual, quando sustentou que permaneceu próximo à viatura, fazendo a segurança da área. Embora tenha mantido a parte em que nega ter visto agressões praticadas pelo acusado, o contexto relatado mudou sensivelmente. Também é notória a alteração do depoimento de Clóvis Félix de Lima, comparando as oitivas em investigação e instrução criminal. Antes, disse ter visto os adolescentes sentados na esquina da Câmara de Vereadores, que viu a Polícia chegar e abordá-los, porém entrou enquanto os meninos eram revistados, só saindo depois do fato; ainda, disse que não viu as agressões, mas ouviu alguém lá fora gritando “Ai”, não sabendo quem seria e o porquê; por fim, disse não saber quem eram os policiais que fizeram a abordagem (p. 28, Id. 61232702). Em juízo, negou ter visto qualquer parte do evento descrito na denúncia, pois estaria no interior do prédio. Por outro lado, como ressaltado, as declarações das vítimas não apresentaram distorções ao longo da persecução penal, mantendo uma linearidade que lhes confere credibilidade, sendo ainda reforçadas pelo depoimento da Sra Kátia Denise que, apesar de não ter presenciado as agressões, encontrou o filho Alberto Felipe machucado logo após a abordagem policial. Quanto à versão do réu, constata-se que sempre negou a prática de agressão, desde a fase de investigação (p. 64, Id. 61232702), tratando o episódio como uma abordagem normal, talvez mais rígida, mas sem ameaça ou violência física. Feita essa análise, afasta-se a tese da Defesa relativa à inexistência de materialidade e autoria delitiva, restando suficientemente demonstrado que o acusado agrediu fisicamente as vítimas. Apesar dessa constatação, necessário verificar se os fatos descritos na denúncia correspondem ao crime de tortura, tal como descrito no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997. O núcleo do tipo penal é “submeter”, ou seja, sujeitar ou subjugar, conduta que se realiza no âmbito de uma relação estabelecida entre a vítima e o agressor, decorrente de “guarda, poder ou autoridade”. Nesse contexto, o agente impõe à vítima “intenso sofrimento físico ou mental”, mediante emprego de “violência ou grave ameaça”, assim agindo para “aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Para essa modalidade de tortura, o legislador classificou o sofrimento imposto à vítima, exigindo que seja intenso, isto é, deve algo desmedido ou excessivo, o que não previu em relação às modalidades elencadas no art. 1º, inciso I. Além disso, o objetivo consiste em aplicar castigo ou medida preventiva. No caso, não há dúvidas quanto à submissão das vítimas ao acusado, em razão da função policial militar por ele exercida, que estabeleceu uma relação de autoridade entre eles, ainda que momentânea, restrita à ocasião da abordagem. Também restou evidente o emprego de violência física, suficientemente demonstrada. Entretanto, ponderando as lesões resultantes da ação policial, todas de natureza leve, não encontro elementos para classificar o sofrimento físico como algo profundo ou intenso. Nesse ponto, tem-se que a afirmação da Sra Kátia Denise, de que o filho Felipe Alberto ficou traumatizado, remete às possíveis consequências do crime, sendo certo que o sofrimento mental exigido no tipo, além de intenso, deve ocorrer naquele momento em que a vítima se encontra submetida ao seu agressor, o que não se verificou na espécie. Acrescento que a abordagem ocorreu e se desenvolveu em via pública e, pelas circunstâncias descritas, durou pouco tempo. Situação diversa seria a hipótese de os policiais abordarem as vítimas e conduzi-las para local afastado, vindo a praticar a violência física sem risco de intervenção de terceiros. Quanto à finalidade da conduta do policial, pelo conjunto dos elementos probatórios, entende-se que a violência empregada representou uma espécie de castigo ou medida preventiva para aqueles adolescentes, que seriam usuários de drogas, consoante narra a inicial acusatória. Todavia, ausente o elemento normativo do tipo (intenso sofrimento físico ou mental), não resta plenamente configurado o crime de tortura, na modalidade castigo (art. 1º, II, Lei n. 9.455/1997). Subsistindo a ofensa à integridade física das vítimas, por ato do policial militar denunciado, cogita-se a adequação dos fatos aos delitos de abuso de autoridade (art. 3°, “i”, da Lei n. 4.898/1965, vigente ao tempo dos fatos) e/ou lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM), o que remete à desclassificação da imputação contida na denúncia, conforme pedido alternativo formulado pela Defesa. Contudo, tais infrações estão alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade (art. 123, IV, CPM). Considere-se, pois, que a instauração do processo remete a uma das causas interruptivas da contagem do prazo prescricional (art. 125, §5º, I, CPM), desprezando-se o tempo decorrido desde o fato. Consta que a denúncia foi recebida no dia 02/10/2014 (p. 01/02, Id. 61232704), instaurando a presente ação penal e reiniciando a contagem do prazo prescricional. Porém, analisando os autos, entende-se que esse recebimento ocorreu no ano de 2015, posto que o processo foi autuado nesse ano, havendo um erro material na data dessa decisão. Considerando a última causa interruptiva, observa-se o decurso de tempo superior a 08 (oito) anos. O crime do art. 3º, “i”, da Lei n. 4.898/1965 possui pena máxima abstrata de 06 (seis) meses de detenção (art. 6º, §3º, “b”), desafiando o prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 125, VII, CPM, não se aplicando a alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023). Já para o delito do art. 209, caput, do CPM atribui-se sanção máxima de 01 (um) ano de detenção, que remete ao prazo de prescrição de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, CPM). Em conclusão, tem-se que o tempo decorrido entre a instauração da ação penal (ano de 2015) e o presente julgamento é superior aos prazos prescricionais estabelecidos para os delitos cogitados, o que implica perda do direito de punir do Estado. Necessária, pois, a declaração de extinção da punibilidade do acusado em relação aos possíveis crimes de abuso de autoridade e lesão corporal leve, que se reconhece de ofício, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 133 do CPM e art. 81, caput, do CPPM. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, PROCEDO com a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação contida na denúncia (p. 01/02, Id. 61232702), do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 para os delitos capitulados no art. 3º, “i”, da Lei n. 4.898/1965 e art. 209, caput, do CPM. Por conseguinte, incidente a prescrição punitiva em relação aos crimes indicados, DECLARO a extinção da punibilidade do acusado Deyvson Alexandre Araújo Bezerra, com base no art. 123, inciso IV e art. 125, incisos VI e VII, todos do CPM, procedendo de ofício como permite o art. 133 do CPM e art. 81, caput, do CPPM. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Comunique-se ao Comando Geral da PM/RN. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)