Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: PRICILIA RAIANE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 MONITÓRIA (40) nº: 0800760-41.2024.8.20.5142
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por REDE UNILAR LTDA e PRISCILA RAIANE FERNANDES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Os requerentes apresentaram petição conjunta, informando que acordaram sobre as questões controvertida do processo, nos termos da petição de ID1285832114. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. As partes manifestaram interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, na qual pugnam pela chancela judicial. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são capazes e o objeto desta lide admite transação. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Verifica-se, portanto, que o acordo se mostra idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado inserto no ID. 131608509 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas já paga. Sem condenação em honorários. conforme acordo realizado. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se apenas por meio do advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)