Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró. Agravada: Renata Custódio da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805750-86.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RENATA CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível n° 0805750-86.2024.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Renata Custódio da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aponta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução do CNJ é absolutamente desproporcional para municípios de médio e pequeno porte e destaca que o Município de Mossoró possui a anos legislação dispondo sobre o tema. Alega que não cabe extinção de execução fiscal de ofício pelo magistrado e que este tema já está pacificado pela súmula 5 do TJRN. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Acentua que a decisão está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja admitido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Renata Custódio da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Como já foi mencionado na decisão monocrática, “em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Ademais, verifica-se que o município poderia ter postulado a suspensão do feito para adotar as medidas condicionantes, contudo, não o fez. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF.” Além disso, a decisão esclarece que a súmula 5 do TJRN restou superada, vejamos: “Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que o Município exequente não demonstrou que cumpriu as condicionantes exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0806590-96.2024.8.20.5106, pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106 e pelo Desembargador Ibanez Monteiro na Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106. As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Renata Custódio da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Como já foi mencionado na decisão monocrática, “em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Ademais, verifica-se que o município poderia ter postulado a suspensão do feito para adotar as medidas condicionantes, contudo, não o fez. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF.” Além disso, a decisão esclarece que a súmula 5 do TJRN restou superada, vejamos: “Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que o Município exequente não demonstrou que cumpriu as condicionantes exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0806590-96.2024.8.20.5106, pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106 e pelo Desembargador Ibanez Monteiro na Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106. As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.