Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Município de Baraúna/RN. Advogado: Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4.448).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0804907-89.2019.8.20.0000
Trata-se de liquidação por arbitramento do acórdão proferido nos autos da Ação Cível Originária nº 2014.001948-0 (0000762-96.2014.8.20.0000), da relatoria do eminente Des. AMÍLCAR MAIA, atual Presidente desta Egrégia Corte de Justiça. O Município de Baraúna/RN argumenta, para tanto, que: a) ajuizou a supramencionada demanda com o objetivo de buscar provimento judicial no sentido de ordenar que o Estado do Rio Grande do Norte “(...) utilize, como cálculo da quota parte do ICMS devido ao Município Autor, a base de cálculo do total de ICMS, sem a dedução dos incentivos fiscais promovidos pelo Estado do RN."; b) esta Corte de Justiça julgou procedente a pretensão autoral, para: "(...) a – determinar que o Estado do Rio Grande do Norte repasse ao Município a parcela integral do ICMS a que faz jus, sem a realização de qualquer dedução a título de incentivo fiscal; e b – condenar o Réu ao pagamento das quantias pretéritas devidas ao Autor não atingidas pela prescrição, cujo valor será apurado em fase de liquidação."; c) a liquidação por arbitramento permitirá a apuração das efetivas renúncias fiscais implementadas pelo réu, que implicaram na redução da quota parte de ICMS pertencente ao autor; (...)." Junta os documentos de fls. (Id 3828772 - Id 3828787). Despacho do então relator (Id 4853556), determinando a intimação do Estado para trazer aos autos "(...) toda a documentação que revele as renúncias efetivas de ICMS, incluindo as do PROADI, por ele realizadas nos exercícios fiscais de 2009 a 2018, de forma a possibilitar a liquidação do julgado proferido por esta Corte na Ação Cível Originária de n.º 2014.001948-0 (id. 3828783)." Petição do ente estatal (Id 5197860), informando que: a) não é materialmente possível se apurar com precisão as efetivas renúncias fiscais havidas no período controverso; b) "(...) esforçando-se para cumprir a determinação judicial, o ente público elaborou quadro em anexo, o qual compila as estimativas de renúncia fiscal nos Anexos de Metas Fiscais das LDOs de 2009 em diante. Referido quadro, frise-se, é apenas um ponto de partida, na medida em que inclui renúncias que não dizem respeito à matéria em discussão nesta lide, atinentes a IPVA e ITCMD, por exemplo. Ademais, é sabido que a LRF, em seu artigo 14, impõe que para que haja renúncias de receitas, sejam adotadas medidas de compensação, por meio do aumento de receita, (...)."; c) "Considerando que não houve decréscimo de arrecadação nos períodos mencionados, há que se apurar qual o incremento decorreu da compensação pelas renúncias fiscais concedidas, a fim de se avaliar o quantum debeatur mostra-se indispensável a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, de forma a se levar em conta todos os fatores acima delineados."; d) "(...) em relação ao quadro de renúncias de receitas, é imperioso destacar que as renúncias do antigo PROADI afetaram apenas os cofres estaduais, na medida em que havia no regramento do extinto benefício financeiro a previsão expressa de que o beneficiário efetuasse o depósito dos 25% da cota parte municipal de ICMS, conforme estabelecido nos art. 6º e 12 do Regulamento do PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723/97, (...)."; e) "(...) resta demonstrada a complexidade da liquidação da sentença, na medida em que os documentos de posse do réu prestam-se apenas como ponto de partida para apuração das efetivas renúncias de receitas de ICMS havidas no período judicializado, sendo necessário escrutinar tais números, de forma a extirpar-se renúncias que não estejam abarcadas na decisão judicial (IPVA e ITCD), bem como aquelas que não afetaram cofres municipais (PROADI), aferindo-se, ainda, eventuais compensações realizadas na forma do artigo 14 da LRF, pelo aumento de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição."; f) "(...) informa que, verificado que o acórdão transitado em julgado em 19/09/2018, cuja liquidação aqui se promove, encontra-se em nítido descompasso com a jurisprudência consolidada sobre a questio juris no Tema 653 da Repercussão Geral do STF, ingressará com a Ação Rescisória cabível, com o intuito de evitar prejuízos advindos de coisa julgada inconstitucional." Em seguida, o Município de Baraúna apresentou a petição de fls. (Id 5370875), requerendo que seja autorizada "(...) a elaboração dos cálculos da dívida exequenda com base nas estimativas de renúncia fiscal constantes dos Anexos de Metas Fiscais das LDOs." Despacho de fls. (Id 7039334), determinando a intimação do Estado para trazer aos autos "(...) cópias dos resumos/demonstrativos dos benefícios/renúncias fiscais realizados, constantes dos Balanços Gerais dos exercícios de 2009 a 2019." Juntada da petição de fls. (Id 7490483), através da qual o ente estatal requer a juntada da informação prestada pela SEPLAN nos autos do Processo Administrativo nº 01110060.001409/2020-24. Posterior manifestação do município (Id 8129744), requerendo a intimação da Controladoria Geral do Estado, "(...) para que informe o montante das renúncias anuais de ICMS, sob pena de se considerar válidos os valores previstos nos Anexos de Metas Fiscais das LDOs." Manifestação do Estado (Id 8557982), informando que a CONTROL não detém sequer competência para prestar informações no presente caso. Decisão de fls. (Id 10201563), intimando o Estado para "(...) (i) informar qual o setor responsável para mensurar o valor efetivamente renunciado para reconhecimento ou evidenciação em notas explicativas, na forma do que consta das alíneas “c” e “d” do item 19 da “Informação” acima referenciada; (ii) dizer se as condições descritas no item 17 da “Informação” foram reunidas quanto às renúncias do período de 2009 a 2018; e (iii) em caso positivo quanto a este segundo ponto, providenciar a juntada aos autos das notas explicativas com os valores efetivamente renunciados por exercício financeiro (2009 a 2018)." Petição do ente estatal requerendo "(...) a juntada da copia integral do processo administrativo nº 01110060.001464/2021-03, em cumprimento a intimação contida na decisão de ID 10201563." (Id 10529606) O autor requereu a homologação dos cálculos, às fls. (Id 11753934). Contestação apresentada às fls. (Id 17423641), requerendo, ao final, "(...) b) a realização de perícia técnico-contábil c) que seja julgada procedente a contestação, a fim de que se reconheça o excesso de execução, homologando-se como correta a planilha anexa, amparada em Informação técnica elaborada pela Secretaria de Estado da Tributação, no valor de R$ R$ 1.683.807,66 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e seis centavos)." Manifestação do município às fls. (Id 17722088), reiterando o pedido da homologação dos cálculos de liquidação "(...) no valor de R$ 2.313.757,77, até outubro de 2021." Autos conclusos a minha relatoria (Id 18330806). Petição do Estado (Id 19159206), afirmando que: a) "(...) o Município-exequente insiste na tese de que os incentivos concedidos pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI-RN) são benefícios fiscais ensejadores de redução do repasse do ICMS constitucionalmente pertencente aos municípios. Não assiste razão ao Município de Baraúna, conforme se constata da simples leitura do art. 2º da Lei nº 7.075/1997, (...)."; b) "(...) o PROADI não é um benefício de natureza tributária e sim um incentivo financeiro. Ou seja, era recolhido ao Erário o total do ICMS devido pela empresa e esse valor é a base para repartição com os municípios. Dessa forma, fica claro e evidente não haver, em razão dessa sistemática qualquer redução nos valores destinados ao Município de Baraúna, nem a qualquer outro."; c) "(...) o tema recentemente foi enfrentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso idêntico ao dos presentes autos, no julgamento do Processo nº 0001932-11.2011.8.20.0000, de Relatoria do Des. Ibanez Monteiro, no qual o pedido de liquidação por arbitramento foi indeferido."; d) (...) Tal matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172) realizado em 17/12/2022. Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais."; e) "(...) tendo em vista que o PROADI é um programa de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS semelhante aos analisados pelo STF no julgamento do RE 1.288.634, requer-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1172 deve ser aplicada ao caso."; f) "(...) o pedido de liquidação por arbitramento formulado pelo Município-exequente deve ser indeferido, tendo em vista que não há valor a ser liquidado, em observância ao Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no processo nº 0001932- 11.2011.8.20.0000 e à decisão vinculante proferida no RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172)." Decisão nomeando perito contável (Id 20590610). Juntada do laudo pericial (Id 26335471), com a concordância do ente municipal (Id 26396064), decorrido o prazo para o Estado. Posterior juntada de nova petição do Município autor (Id 26820259), reafirmando que "(...) a obrigação demandada no pedido da parte exequente se mostra manifestamente inexigível, haja vista estar fundada em aplicação/interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em decisão proferida no RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172), nos termos do art. 535, §5º, do CPC.
Ante o exposto, requer-se proceda à aplicabilidade da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.288.634/60, com Repercussão Geral (1172)." É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que o Município de Baraúna ingressou com o pedido de liquidação por arbitramento, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 2.313.757,77 (dois milhões trezentos e treze mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), até outubro de 2021 (Id 11753934), referente aos repasses de ICMS a que faria jus, sem as deduções a título de incentivo fiscal. A respeito da matéria, eis a tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o Tema nº 1172: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Para uma melhor compreensão da questão, confira-se a ementa do referido julgado: "EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifos nossos) Logo em seguida, na Sessão Virtual de 26/5/23 a 2/6/23, o STF acolheu em parte embargos de declaração apenas para, modulando os efeitos da decisão, preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário, ficando preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso. Segue também a ementa do referido julgamento: "EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Alegação de omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida, em razão da existência de decisões judiciais que aplicaram o entendimento firmado no Tema 42 à controvérsia do presente recurso extraordinário. 2. Considerando a existência de diversas decisões favoráveis à aplicação do Tema 42, em razão, principalmente, das impropriedades técnicas dos conceitos conferidos aos programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás, criou-se um cenário de insegurança jurídica quanto à correta interpretação dos benefícios fiscais em análise. Configurada, portanto, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para atender ao excepcional interesse social e garantir a segurança jurídica, salvaguardando os repasses já realizados às Municipalidades do Estado de Goiás. 3. Impossibilidade de se ressalvar as decisões judiciais ainda em curso, haja vista que, no julgamento do mérito deste recurso extraordinário, a Corte fixou, em sede de repercussão geral, com eficácia geral, tese no sentido da constitucionalidade do diferimento implementado pelo Estado de Goiás. 4. Modulação de efeitos da decisão embargada apenas para preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário. Ficam preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (STF, RE 1288634 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2023 PUBLIC 14-06-2023) (grifos nossos) Ocorre que, mais adiante, na Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023, o STF conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e julgou-os parcialmente procedentes para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172. Confira-se: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao aplicar a técnica de modulação dos efeitos da decisão, o âmbito de proteção da segurança jurídica mediante a preservação da coisa julgada não deve obstar o ajuizamento de ação rescisória em observância ao direito de ação aliado à superveniência do precedente. 2. Incorre em contradição a parte dispositiva do acórdão que, em nome da segurança jurídica, aplica a modulação dos efeitos da decisão apenas para os Municípios que já tiveram recursos repassados e para aqueles que tenham decisões transitadas em julgado na fase de conhecimento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172." (STF, RE 1288634 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) (grifos) Por fim, na Sessão Virtual do Plenário de 15 de dezembro de 2023 a 5 de fevereiro de 2024, rejeitou-se os novos embargos de declaração, com acórdão transitado em julgado em 06.03.2024. Confira-se, a propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O tribunal analisou e considerou que, a questão constitucional submetida a julgamento pela Corte no feito em questão, o âmbito de proteção da segurança jurídica mediante a preservação da coisa julgada não deve obstar o ajuizamento de ação rescisória em observância ao direito de ação aliado à superveniência do precedente. 2. A segurança jurídica que se destaca, recomenda que a técnica de modulação dos efeitos da decisão, ressalve a aplicação do enunciado da tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Inexiste vinculação da extensão processual da modulação dos efeitos declarada em outro precedente da Corte, para casos que julguem questão de fundo diversa, dada a diversidade do contexto da segurança jurídica a ser protegida. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RE 1288634 ED-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Portanto, a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não afrontam a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo. É que, de acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. Em assim sendo, os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou. Ao aplicar a técnica de modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte ressalvou a aplicação do enunciado de tese tão somente àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172, motivo pelo qual a supramencionada tese deve ser aplicada ao caso em análise, uma vez que não houve arrecadação em razão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, de modo que não há retenção do que não foi arrecadado. Em igual sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.288.634 (TEMA 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE DECORRE DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (TJRN, Embargos à Execução 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A EGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Ação Cível Originária nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2023, publicado em 28/08/2023) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0004874-16.2011.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 14.06.2024; Cumprimento de Sentença nº 0004881-08.2011.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, decisão em 13.05.2024; e Cumprimento de Sentença nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, decisão em 21.03.2023). Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de liquidação por arbitramento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de outubro de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator