Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Réu: DIONIZIO PAULO DA SILVA JUNIOR e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858683-31.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade SILVA JÚNIOR, MARQUES SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, na qual o suscitante afirma que é credor da quantia de R$ 13.700,21 (treze mil e setecentos Reais e vinte e um centavos), decorrente de título judicial formado no processo nº 0040425-25.2009.8.20.0001. Alega que a sociedade executada foi baixada em 09/02/2015, por motivo de omissão contumaz; e que houve abuso da personalidade jurídica, eis que os sócios constituíram separadamente outras sociedades de advogados. Sustenta que o abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é dissolvida irregularmente por omissão contumaz. Requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica, com suporte na teoria menor. Contestação do sócio PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO ao ID 94493392. Afirma que deixou a sociedade informalmente no ano de 2011; e que não tem responsabilidade direita pelas dívidas contraídas. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A atual redação do Código Civil, fixada pela Lei nº 13.874/2019, ratificou o posicionamento consolidado dos tribunais superiores, segundo o qual, para que haja a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário a apresentação de prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal norma tem aplicação excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva – ou seja, apenas na hipótese de ocorrência de uma das causas do art. 50, §§ 1º e 2º, as quais pressupõem dolo na administração do patrimônio empresarial, pode-se estender a responsabilidade aos sócios. No feito em tela, o requerente não demonstra a efetiva ocorrência de utilização fraudulenta da empresa. Na verdade, o argumento utilizado pelo exequente limita-se à alegação de que a empresa encerrou irregularmente as suas atividades empresariais. Tais alegações, para fins de aplicação da desconsideração em sua teoria maior, são insuficientes; inexistindo razão para que este Juízo defira a medida pleiteada. Com efeito, a dissolução irregular da empresa não demonstra a sua utilização fraudulenta – porquanto o mero encerramento irregular não implica na presunção de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal situação é análoga à insolvência, e não gera presunção de dolo dos administradores; não recaindo, portanto, nas hipóteses específicas do art. 50, CC. Esse, ressalto, é o entendimento assente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. […] 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). […] (STJ - REsp: 1768459 SP 2018/0246098-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A parte suscitante não apresenta qualquer prova nos autos que corroborem com a ocorrência de abuso da personalidade jurídica; sustentando o seu pedido unicamente na dissolução irregular da suscitada, e na inclusão de um dos sócios – não ambos – em sociedade de advogados diversa. Isso considerando, e não sendo caso de aplicação da teoria menor, inviável o pleito. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Sem custas e honorários, incabíveis em incidente processual. Intimem-se os litigantes para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Este ultimado, certifique-se; levante-se a suspensão do processo nº 0040425-25.2009.8.20.0001, e anexe-se nos referidos autos a cópia deste ato, fazendo-os conclusos para decisão. Arquive-se o presente com a devida baixa em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)