Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): JOSEFA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101119-69.2014.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇAS LTDA ME, em desfavor de JOSEFA FERREIRA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é credor da executada de dívida descrita em nota promissória. A executada foi citada no dia 03 de março de 2015 (ID 70975076 - Pág. 36), mas não efetuou o pagamento da dívida, dando-se ciência ao exequente no dia 14 de junho de 2018 (ID 70975076 - Pág. 55). Ao revés, apresentou embargos à execução alegando a existência de litispendência destes autos com o processo de nº 0010331-43.2013.8.20.0102, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta comarca (ID 70975076 - Pág. 39/40). No intuito de solucionar a demanda, este Juízo requereu a juntada de cópia dos autos acima referenciados, para análise da possível litispendência, o que foi prontamente atendido. Por meio de decisão, este Juízo entendeu pela perda do objeto da penhora pleiteada na inicial, considerando que o crédito oriundo do processo de nº 0010331-43.2013.8.20.0102 já foi recebido pela executada, determinando, por conseguinte, a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis e dar continuidade ao feito, sob pena de suspensão do processo (ID 70975076 - Pág. 127). A parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão juntada ao ID 70975076 - Pág. 131. Através de decisão, este Juízo fixou os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório/prazo prescricional e, após ultrapassados os prazos, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição (ID 73532458). Instado a se manifestar, o exequente nada requereu (ID 121199237). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso, o prazo inicial da suspensão deve ser 14 de junho de 2018, data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada da penhora de bens da executada, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. Tendo em vista que a presente ação
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 14 de junho de 2019 e o prazo de arquivamento provisório e prescrição de 3 (três) anos expirou em 14 de junho de 2022. Tais prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito. Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em custas e honorários, de acordo com a previsão do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito