Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEZIA CRISTIANE DOS SANTOS GREGORIO e outros
REQUERIDO: Kiria Rafaela dos Santos e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801184-73.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que visa divisão de bem imóvel, ajuizada por KEZIA CRISTIANE DOS SANTOS GREGORIO, JOSE RODOLFO DOS SANTOS em face de KIRIA RAFAELA DOS SANTOS. Informa na inicial, que os demandantes e a parte demandada seriam possuidores do imóvel localizado na Rua Dom Bosco nº 171, bairro Somobam, Arreia Branca RN, CEP 59.655-000, e que teriam adquirido o bem através de herança deixada pela genitora, que teria adquirido o bem através de um contrato de compra e venda. Afirmam que o bem está sendo mantido em condomínio entre as partes, e que objetivam a divisão do bem. Foi realizada audiência de conciliação ao ID 133017055, que restou infrutífera, e ao ID 138262612, certificado o decurso do prazo sem a contestação pela parte demandada. Ao ID 139500804, foi convertido o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte demandante, para “falar sobre a o cabimento da via processual escolhida, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Ao ID 144990930, foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte demandante. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que o presente processo busca a divisão de bem imóvel do qual alegam ter obtido a transmissão do direito de posse. Afirmam ainda que, após o falecimento da sua genitora, o bem teria permanecido divido entre as partes através de condomínio. Todavia, em análise, e sabendo que a herança é objeto da devida ação de inventário, bem como, que a divisão de bens de herança em condomínio é procedimento proveniente de homologação de partilha de bens, verifico a inadequação da via eleita escolhida para solução almejada pelas partes. O interesse processual é verificado pela adequação do procedimento eleito pelo autor, isto é, se há relação entre a pretensão e o provimento requerido, e pela necessidade, ou seja, se a tutela jurisdicional é imprescindível para a solução do conflito. No caso dos autos, não há como ser proferida decisão de partilha de bens de herança na ação ordinária ajuizada, uma vez que, a via eleita adequada é o ajuizamento de ação de inventário, onde, no caso dos autos, será analisado eventual direito de partilha de direitos sucessórios fundamentados na posse e sua eventual transmissão, e desde que comprovação suficiente a demonstrar que o bem imóvel em questão estava na posse da falecida quando da abertura de sua sucessão, em que pese não ser possível haver a expedição de formal de partilha para registro em cartório imobiliário, uma que vez que, para tanto, é necessária a existência de registro do bem em cartório de imóveis, o que somente se obtém através da comprovação de aquisição originária ou derivada de propriedade de bens, e mediante o cumprimento dos requisitos legais cabíveis à espécie. Assim, a presente ação passa a carecer de interesse processual relacionado com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, porquanto o objeto buscado deve ser obtido por outra via. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO JÁ INAUGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como se sabe; a inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a carência da ação - A partir do momento em que se constatou a existência bens a serem inventariados, visto que não previstos pela Lei nº 6.858/80, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário - Em casos desse jaez, é inadequada a utilização do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, cabendo a inauguração de inventário ou, se for o caso, de procedimento de sobrepartilha em inventário, na forma do art. 669 do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50028263920198130153, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2023) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de petição de herança, busca desconstituir a eficácia da partilha, conforme o artigo 1.824, do Código Civil - Não é possível o ajuizamento de ação de cobrança de quinhão hereditário, considerando-se que inexistiu inventário ou partilha de eventual bem do falecido - Não é possível desconstituir a eficácia de uma partilha ainda não realizada, porquanto a transmissão, nesse momento, é apenas fictícia, que precisa passar pelo procedimento de inventário, para que os herdeiros possam de fato exercerem a posse e titularidade dos bens. (TJ-MG - AC: 02473620820158130145, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Nessas condições, estabelece o art. 485 do CPC a possibilidade de o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] (grifo próprio). Assim, necessário se faz a extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo as partes buscarem a via eleita adequada a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, em virtude da ausência de interesse processual para seguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado e após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro no sistema. Intimem-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)