Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802339-27.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II e V, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA CRIMINOSA IMPUTADA. SENTENÇA QUE APRESENTA NECESSÁRIA REFLEXÃO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA E SUA AUTORIA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU VÍCIO NO PROCEDIMENTO. JULGADO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO INTEGRALMENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE APRESENTA NECESSÁRIA REFLEXÃO E PONDERAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO APTO A AUTORIZAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, em harmonia com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por Francisco Roberto Ferreira de Freitas em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, confirmada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que o condenou o requerendo à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e V do Código Penal. Em suas razões (ID 23563489), o requerente afirma que “a condenação do ora revisionante restou-se indicada de forma errônea, isto é, não se restou observado pelo Juízo ‘a quo’ e pela Câmara Criminal a manifesta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, o qual ocorreu em TOTAL DESCUMPRIMENTO ao art. 226 do CPP, sendo assim, com base no inciso I do art. 621, do CPP, mostra-se cabível o ajuizamento desta revisão criminal para combater as decisões que foram TOTALMENTE contrárias ao texto legal, devendo ser reconhecida a nulidade da prova e, por conseguinte, o seu desentranhamento dos autos, e consequente absolvição do revisionante, pela ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.”. Esclarece que sua “as novas provas trazidas à baila ensejam que a conduta perpetrada pelo senhor Francisco, não se enquadram no tipo penal do artigo 157, do Código Penal, mas sim, no artigo 171 do Código Penal, devendo a condenação ser anulada, por medida de justiça, com fulcro no inciso III, do artigo 621 do Código de Processo Penal.” Expõe que “não sendo reconhecida a manifesta ilegalidade na condenação pelo delito de roubo qualificado, seja pela impossibilidade de subsunção típica normativa entre a conduta perpetrada e o tipo penal que o revisionante foi condenando, seja pela nulidade do reconhecimento fotográfico, subsiste ainda, a valoração equivocada na fase da dosimetria da pena, de modo que, mostra-se cabível o ajuizamento da revisão criminal, com fulcro no art. 621, I do CPP, para fins de redimensionamento de pena, visto a violação dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal e artigo 93, IX da Constituição Federal.” Relata que “A denúncia oriunda do Ministério Público foi recebida em 05/08/2013 (fl.57). Posteriormente, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a desclassificação do crime imputado para estelionato, conforme previsto no art. 171, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, foi decretada a prisão preventiva do réu em 27 de março de 2013 (fls. 53/55), tendo sido preso em virtude do fato.” Expõe que “o juízo a quo julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar o Sr. Francisco Roberto pela conduta delituosa de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, II e V do Código Penal.” Acrescenta que interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, contudo, o mesmo foi julgado desprovido, tendo, em seguida, apresentado Recurso Especial, o qual foi inadmitido. Alega que o acórdão confirmatório da sentença é contrário ao texto expresso da lei penal, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado ocorreu em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, não sendo passível de convalidação, uma vez que trata de procedimento formal irrepetível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que “a condenação do ora revisionante foi aplicada de forma errônea, isto é, as novas provas trazidas à baila ensejam que a conduta perpetrada pelo senhor Francisco não se enquadra no tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal, mas sim, no artigo 171 do Código Penal, devendo a condenação ser anulada, por medida de justiça.” Descreve que houve equívoco no enquadramento do tipo penal indicado pela autoridade policial, uma vez que não houve grave ameaça. Defende que a conduta praticada pelo requerente se amolda ao crime de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal. Aponta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, destacando a possibilidade de revisão criminal. Assegura que a sentença não apresentou fundamentação legítima para exasperação da pena base. Assevera que a sentença não fundamentou de forma adequada a utilização da fração de 1/8 na valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo a aplicação da fração de 1/6, para fins de adequação ao entendimento da Corte Cidadã. Narra que deve se “reconhecer a PREPONDERÂNCIA da circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), diante da agravante da idade, sendo esta decisão feita como medida da mais elementar JUSTIÇA.” Noticia ser nítida “a ausência de fundamentação perante a aplicação da fração além da mínima, isto é, além de 1/3, conforme previsão estabelecida pelo Código Penal. Assim, somente restaria justificada a adoção de fração mais gravosa se tivesse sido devidamente fundamentada”. Pontua “que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do revisionante no patamar superior a 1⁄3 (um terço), em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem justificar o acréscimo em fração superior, portanto, a referida decisão não merece prosperar.” Requer o julgamento de procedência do pedido revisional, para ser reconhecida a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, com a sua absolvição, ou caso não acolhido tal pleito, que seja alterada a tipificação penal do delito, para estelionato, e subsidiariamente, pelo recalculo da pena aplicada nos termos expostos em sua peça inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria de Justiça (ID 23892567), opina pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. VOTO Conforme relatado, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0131143-29.2013.8.20.0001., mantida por ocasião do julgamento da Apelação Criminal de nº. 2013.019463-7, a qual julgou desprovido o apelo, mantendo a condenação do requerente por roubo majorado pelo concurso de pessoas, em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 21 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para tanto, fundamenta seu pleito revisional no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado a partir de provas ilegais. Especificamente, dispõe o conteúdo do artigo 621 do Código de Processo Penal: Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei. A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel. Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). Neste contexto, tem cabimento a revisão criminal para possibilitar o reexame de processos criminais findos, especificamente em face de potencial contrariedade ao texto da legislação ou à evidência dos autos, quanto a sentença se fundar em elementos de cognição falsos ou quando sobrevierem provas novas aptas ao convencimento sobre a inocência do réu. Alega o demandante a nulidade do reconhecimento fotográfico o qual teria sido realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, entendendo cabível a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Nesta senda, tem-se que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apesar da invalidade do reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, a eventual condenação poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas, como é o caso dos autos. Logo, o simples descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, quando não se afigura como um único elemento probatório que lastreia o édito condenatório, não é capaz de gerar, por si só, a nulidade do julgado, nos casos em que o reconhecimento (fotográfico e pessoal) a condenação se encontra amparado em outras provas independentes (independent source). Neste sentido apresento os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISNIHG. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COM FONTES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a condenação baseou-se no testemunho dos policiais envolvidos, as declarações das vítimas e os estudos de ERBs, identificando que os celulares de Luiz Antônio (Cunha) e Reinaldo estiveram nos locais de arrebatamento das vítimas, bem como no local de libertação da vítima Sílvio, tendo uma das ligações com pedido de resgate partido do celular de Luiz Antônio (Cunha), o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) – Grifos de agora. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, o agravante foi reconhecido pela vítima antes mesmo do reconhecimento fotográfico feito na delegacia, pelo fato de ser morador do mesmo bairro. 2. Tendo sido o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, bem como corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório dos autos, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 758.714/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) – Destaques acrescidos. Igual tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISIONAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, I, II E V 3X, 180 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03). PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL SUSCITADA PELA PJ. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO MERITÓRIO. ROGO ABSOLUTIVO EM FACE DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO. CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ILÍCITO. TESE IMPRÓSPERA. PLEITO DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO QUANTO AO ROUBO. DESÍGNIO DE SUBTRAÇÃO DE BENS EM FACE DE TRÊS OFENDIDOS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. APRISIONAMENTO DAS VÍTIMAS POR PERÍODO ALÉM DO NECESSÁRIO PARA O ARREBATAMENTO DOS BENS. MANTENÇA. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM CONCERNENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMAMENTO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM DIAS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DA PECHA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. (REVISÃO CRIMINAL, 0806786-92.2023.8.20.0000, Magistrado(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 01/10/2023) Volvendo-se ao caso dos autos, o demandante em sede de investigação policial, bem como durante a instrução processual confessou parcialmente os fatos narrados pela vítima, de modo que o reconhecimento fotográfico seria medida dispensável, uma vez que o próprio dispositivo normativo ressalva que sua realização ocorrerá “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento da pessoa”. Desta feita, não verifico no caso dos autos qualquer nulidade acerca do reconhecimento do demandante, sobretudo em razão da sua confissão acerca dos fatos narrados na fase policial, bem como no interrogatório judicial, conforme destacado na sentença de ID 23563511 - Pág. 10, no item 2.1 que trata da fundamentação fática (materialidade e autoria). Doutra banda, no âmbito desta Corte de Justiça, tem sido admitida a revisão criminal para possibilitar o reexame dos critérios de fixação da pena, especificamente quando demonstrada fundamentação inadequada ou deficiente em relação ao tema. Para melhor ilustração, trago à colação precedentes neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO REVISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA EM VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, QUE DEVE SER MINORADA, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL. 1. O art. 621 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses taxativas em que a revisão será admitida; não é admissível que seja manejada como um sucedâneo recursal, configurando via inadequada à valoração de aspectos subjetivos considerados na fixação da pena, que se encontram na esfera de discricionariedade do magistrado. 2. Atento à excepcionalidade da admissibilidade da ação revisional para discussão da pena aplicada pelo juiz, é possível o conhecimento da matéria quando não importa em violação à discricionariedade judicial na atribuição de desvalor às circunstância judiciais, especialmente aquelas dotadas de maior subjetividade, tampouco a discussão sobre a eleição dos patamares mínimo e máximo de aumento pelo juiz em virtude de tal negativação ou o quantitativo de pena adequado ou razoável à situação concreta do condenado. 3. Assim, a análise da pena fixada na sentença, embora possível, deve cingir-se ao exame a respeito da existência de alguma fundamentação elencada pelo juízo que encontre respaldo em elementos probatórios constantes dos autos. 4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser reduzida a pena-base de reclusão, que foi indevidamente estabelecida acima do mínimo legal em virtude do desvalor atribuído à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, sem fundamentação idônea.5. Reajustado o quantum da reprimenda, em atenção à proporcionalidade.6. Precedentes desta Corte (Revisão Criminal n. 0808716-53.2020.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 01/03/2021; Revisão Criminal n. 0803678-94.2019.8.20.0000, Des. Claudio Santos no Pleno, j. 06/02/2020; Revisão Criminal n. 0800201-97.2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25/4/2018; Revisão Criminal n. 2015.015212-3, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 4/4/2018; Revisão Criminal n. 2016.009227-7, Rel. Des. Glauber Rego, j. 4/10/2017). 7. Procedência parcial do pedido revisional. (RCrim n.º 0807564-67.2020.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 30/04/2021). Desta feita, ainda que seja possível o processamento do pedido revisional formulado neste sentido, impera que o requerente demonstre que houve ponderação divorciada da legislação e das provas coligidas na lide originária para possibilitar a reanálise da matéria pelo órgão colegiado. Feitos os esclarecimentos pertinentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, confirmada por esta Corte de Justiça, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Já foi destacado que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Para o caso, observa-se conforme destacado pelo Órgão Ministerial “que o revisionando não carreou aos autos dessa revisão criminal qualquer fato novo que pudesse ensejar a reforma do édito condenatório, tão somente juntou parte da declaração de uma vítima de caso diverso daquele objeto do processo originário desta revisão.” Acrescentando ainda que “No caso em tela, os argumentos trazidos à baila pelo requerente, na verdade, buscam provocar, em sua essência, um reexame da matéria, através de uma nova avaliação das provas testemunhais e materiais já exaustivamente apreciadas pelos Juízo de primeiro grau (ID nº 23563511 - Págs. 9 a 16) e pelos Desembargadores, em Acórdão devidamente fundamentado (ID nº 23563513 - Págs. 4 a 23).” Assim inexiste no caso dos autos fato concreto ou circunstância específica que possa levar ao reconhecimento da ausência de fundamentação adequada para fixação das penas. O exame atento dos documentos e demais registros que compõem os autos, demonstram que a condenação impugnada nesta via decorre de julgamento promovido por magistrado competente, após exaurimento das matérias de interesse para a lide igualmente na esfera recursal, sem qualquer registro de impugnações ou nulidades. Inexistindo registros documentais novos que permitam infirmar a negativa de autoria e materialidade delitivas, mostra-se a conclusão do julgado em consonância com as provas coligidas no curso da lide, não se justificando a impugnação genérica ao julgado formulada na presente via. Com efeito, pelo atento estudo do conteúdo da sentença, se verifica que descabe as alegações do requerente de que o delito cometido seria estelionato em razão da ausência de grave ameaça, uma vez que conforme destacado na sentença “A vítima é segura ao negar qualquer tratativa referente a bilhete de loteria e o réu, ao contrário, demonstra, em seu interrogatório, uma perene tentativa de ludibriar a Justiça, sempre falando do golpe em tese e não tendo a capacidade de manter por algum tempo uma narrativa do fato concreto do que teria ocorrido concretamente com a vítima. Ademais. não consegue explicar o motivo de ter levado o celular da vitima, mudando a versão dada na polícia, mas ficando claro que subtraiu o objeto, o que é incompatível com a sua versão de que havia ‘negociado’ com a vítima, até porque seria impensável que o celular tivesse sido incluida na tratativa.” Neste sentido, considerando todos os elementos de cognição reunidos no feito de origem, se verifica que o decreto condenatório demonstra de forma eloquente que o requerente foi um dos autores dos ilícitos denunciado na inicial, sendo a descrição dos fatos e suas repercussões devidamente elucidadas no conteúdo decisório impugnado. Igualmente, ponderou a sentença/acórdão suficientemente quanto ao dimensionamento da pena, com análise fundamentada quanto às circunstâncias judiciais para fixação da pena-base. Com efeito, para o crime de roubo, houve ponderação desfavorável dos antecedentes, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências da infração e comportamento da vítima, havendo necessária e suficiente fundamentação. Mesma ponderação se verifica quanto à compensação entre as circunstâncias atenuante (confissão parcial) e agravante (idade da vítima). Ademais, convém registrar que o requerente interpôs apelação criminal em face de referida sentença, sendo registrado o apelo sob o n.º 2013.019463-7, oportunidade na qual foram analisados todos os argumentos apresentados na presente revisão criminal, entendendo a Câmara Criminal pela manutenção da sentença revisada. Desta feita, a simples análise da situação de fato permite verificar que houve aplicação de todas as circunstâncias judiciais suficientes para o coerente cômputo da pena, inexistindo impugnação própria e específica que permita a esta Corte de Justiça promover nova análise dos critérios estabelecidos. Observa-se, portanto, que foi resguardado o rito previsto pela legislação nacional, preservando-se as garantias processuais constituídas em favor da defesa, tendo o acórdão ponderado de maneira suficiente sobre a prática delitiva, sua autoria e materialidade, bem como fixado a reprimenda penal em correspondência com o modelo normativo aplicável, não havendo contrariedade com a legislação nacional que permita o acolhimento aos fundamentos iniciais. Considerando tais razões, observo que a tese defendida na petição inicial se orienta no sentido de buscar o simples reexame do entendimento manifestado no decreto condenatório, sem qualquer referência a erro na aplicação da lei penal, inexistindo impugnação suficiente a autorizar a revisão do julgado neste contexto. Neste sentido, considerando todos os elementos de cognição reunidos no feito de origem, se verifica que o decreto condenatório demonstra de forma eloquente a adequada fundamentação, com observância às exigências legais e com apresentação de fundamentação concreta e adequada ao exemplo dos autos, obedecendo aos critérios previstos no Código Penal. Depreende-se, pois, que o requerente se utiliza da presente via objetivando apenas suscitar reexame da matéria tratada nos autos originários, circunstância que não se insere nas hipóteses em que se admite a revisão da sentença condenatória, taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, resta inviável, ausente qualquer fundamento ou prova em sentido contrário, constituir esta Corte de Justiça, de ofício, nova interpretação sobre os mesmos elementos anteriormente já analisados pelo Poder Judiciário, especialmente quando inexistente qualquer outro meio de cognição que possa justificar o novo enfoque pretendido. Sob esta orientação, não há fundamento válido que possa desconstituir as conclusões trazidas no provimento jurisdicional, especificamente por ter havido suficiente ponderação sobre a autoria e materialidade delitiva, com indicação igualmente coerente sobre os critérios legais para fixação da pena, em suas três fases. Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento acerca da impossibilidade da revisão criminal apenas para suscitar a revisão do fundamento disposto no julgado, conforme ilustra o precedente abaixo: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO, EM CONTRARIEDADE À LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM SUA MAIORIA, SÃO PRATICADOS DE MODO CLANDESTINO, NÃO PODENDO SER DESCONSIDERADA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELO. PLEITO REVISIONAL QUE IMPLICA NA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEPOIMENTOS OU DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0802763-69.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/08/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. (REVISÃO CRIMINAL, 0801872-48.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) Havendo coerência no entendimento do julgado, bem como correspondência com as provas colacionadas ao processo, descabe falar em procedência da revisão criminal. Assim, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do pleito revisional. É como voto. Natal/RN, 9 de Outubro de 2024.