Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0126536-07.2012.8.20.0001.
AUTOR: RISONIO LOPES DE FREITAS
REU: JOAO MARIA XAVIER DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... João Maria Xavier da Costa, qualificado na inicial, aforou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar de nº 0406570-53.2010.8.20.0001 contra terceiros incertos e não sabidos. Aduz ser senhor e possuidor de uma gleba, composta por cinquenta e sete terrenos, integrantes do loteamento denominado “Jardim Botânico”, os quais foram invadidos pelos réus, não sendo possível identificar os invasores. Almeja o deferimento liminar da reintegração de posse, requerendo, no mérito, a procedência do pedido reintegratório, confirmando-se a liminar pleiteada. Liminar deferida na decisão de id 58234201 (págs. 11-13). Risoneo Lopes de Freitas apresentou contestação no id 58234202, aduzindo estar na posse dos imóveis citados pelo autor, desde os anos 2000, praticando agropecuária familiar no terreno, tendo adquirido o domínio do imóvel via usucapião, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Réplica à contestação no id 58234205. Frustradas as tentativas de citação dos réus Manoel Gregório da Silva e todos os interessados, incertos e desconhecidos, estes foram citados por edital, conforme edital de id 79121403. Não apresentada contestação pelos réus citados por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para exercer a curadoria especial dos réus mencionados, conforme despacho de id 95137602, tendo esta apresentado contestação de id 96068513, sustentando a contagem em dobro dos prazos processuais, a não incidência dos efeitos da revelia, além de promover a negativa geral dos fatos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Réplica no id 104620875. Decisão saneadora no id 114995148. Ata da audiência de instrução e julgamento no id 120946383. As partes apresentaram suas razões finais nos petitórios de identificadores 122576388 e 126265440. Tramita em conexo a Ação de Danos Materiais e Morais de nº 0126536-07.2012.8.20.0001 aforada por Risoneo Lopes de Freitas contra João Maria Xavier da Costa, na qual o autor alega que o réu destruiu arame farpado, varas, pés de cajueiro, pés de coqueiro, covas de mandioca, cerca verde e estacas, causando-lhe prejuízo material e moral. Aduz ter a posse do imóvel desde o ano de 1985, destacando ter direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Almeja a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. O réu ofertou contestação no id 58231637, relatando que o imóvel foi invadido pelo autor, destacando a ausência de cometimento de ilícito, a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. O autor não apresentou réplica. Decisão saneadora no id 116281436 Ata da audiência de instrução e julgamento no id 120946398. O réu apresentou suas alegações finais no id 122576390, enquanto o autor permaneceu inerte. É o relatório. Decido: Tratando-se de feitos conexos, promovo o julgamento conjunto dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Iniciando o julgamento pela ação de reintegração de posse de nº 0406570-53.2010.8.20.0001, busca o autor a reintegração de posse sobre lotes sob a alegação da prática de esbulho possessório pelos réus. O art. 1.210, do Código Civil testifica que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Burilando o preceptivo em epígrafe, conclui-se de plano que para o êxito de uma ação de reintegração de posse, mister a prova cabal da posse do suplicante e do esbulho praticado pelo suplicado, segundo ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Ritos Civis. O art. 1.196, do mesmo Compêndio Legislativo, ao disciplinar o conceito de posse, pontifica: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso em exame, a prova testemunhal colhida na de instrução e julgamento (id 120946383), atesta que o autor exercia a posse sobre o imóvel litigado antes das invasões ocorridas no imóvel, bem como que os réus, inclusive o réu Risoneo Lopes de Freitas, invadiram o imóvel, demonstrando assim, o esbulho alegado na inicial, afastado a tese defensiva da ocorrência de usucapião. Neste diapasão, comprovados os pressupostos legais debatidos, deve-se acolher o pedido de reintegração de posse. Passando à análise do feito conexo, de nº 0126536-07.2012.8.20.0001, almeja ainda o autor indenização pelos prejuízos causados pelo réu na retomada do imóvel. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a responsabilidade civil discutida nos autos é extracontratual, sendo regida pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, os quais dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa maneira, sendo a responsabilidade civil in casu de natureza subjetiva, é necessária a demonstração do ato ilícito doloso ou culposo praticado pelo réu, do dano e do nexo causal entre ação e dano. Com efeito, cabia ao autor comprovar os danos materiais alegados na inicial, conforme ônus da prova destacado na decisão saneadora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, o demandante não se desincumbiu do seu encargo, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova sobre fato determinante ao julgamento do mérito, consoante o dispositivo processual citado. Ademais, os documentos de identificadores 58234211 e 69057449, demonstram o estrito cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse proferida nos autos de nº 0406570-53.2010.8.20.0001, demarcando-se o terreno do réu, não havendo que se cogitar invasão do réu no terreno do autor, com destruição de benfeitorias e plantações. Desta feita, não caracterizados os pressupostos da responsabilização civil, não merece prosperar o pedido autoral..
Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, no tocante o processo de nº 0406570-53.2010.8.20.0001 julgo procedente o pedido para reintegrar o autor na posse dos imóveis descrito na inicial, confirmando a liminar deferida anteriormente. Quanto ao processo conexo de nº 0126536-07.2012.8.20.0001, julgo improcedente o pedido. No vertente à relação processual travada no processo de nº 0406570-53.2010.8.20.0001, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.894,27 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2024, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Quanto ao processo nº 0126536-07.2012.8.20.0001, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2024, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. P.R.I. Natal /RN, 20 de agosto de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)