Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, 14ª Defensoria Cível de Natal SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0411872-63.2010.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e outros, redistribuída a este Juízo em razão da competência absoluta em razão da matéria. Conforme certificado no Id 126818032, o feito encontra-se suspenso até 15/04/2031, por ser esta a data final do acordo homologado em juízo. Analisando os autos, contudo, e em especial os arquivos de mídia que reproduzem o inteiro teor da audiência outrora realizada (Id 67640804 e seus anexos), verifico que na realidade o termo de acordo citado durante a audiência só foi anexado aos autos em data posterior, 27 de abril de 2021 (Id 68070548) e que, depois da referida data não foi proferido qualquer ato judicial homologatório. Desse modo, DETERMINO a retirada da suspensão processual e chamo o feito à ordem com vistas a homologar o pacto. Conforme já citado, foi juntado nos autos o termo de acordo extrajudicial entre as partes para homologação e suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, prazo concedido para quitação do débito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 120 (cento e vinte) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)