Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 07:41
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 13:18
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 09/03/2026.07/05/2026, 13:15
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:09
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:09
Juntada de entregue (ecarta)11/02/2026, 02:27
Juntada de entregue (ecarta)11/02/2026, 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2026, 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2026, 20:50
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 13/10/2025.12/12/2025, 12:15
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 00:37
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 02:22
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2025, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2025, 14:44
Expedição de Certidão.05/09/2025, 14:30
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 14:26
Juntada de documento de comprovação26/06/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 15:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:38
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:34
Expedição de Certidão.04/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.24/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202524/03/2025, 03:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. em face de Willame Barbosa Coutinho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidão de ID 92797507. Sobreveio petição de ID. 144518131, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-o para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência acima, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado descrito na petição de ID 144518131. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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DECISÃO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. em face de Willame Barbosa Coutinho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidão de ID 92797507. Sobreveio petição de ID. 144518131, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-o para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência acima, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado descrito na petição de ID 144518131. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. em face de Willame Barbosa Coutinho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da dívida, nem indicou bens à penhora ou interpôs Embargos à Execução conforme certidão de ID 92797507. Sobreveio petição de ID. 144518131, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-o para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência acima, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado descrito na petição de ID 144518131. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 23:35
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 23:35
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 23:35
Outras Decisões13/03/2025, 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2025, 22:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal13/03/2025, 22:24
Conclusos para decisão10/03/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 09:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.27/02/2025, 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.27/02/2025, 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 09:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.05/02/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202505/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO DECISÃO Em petição atravessada ao ID 140607485, a entidade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, cessionário do exequente, por intermédio de advogado habilitado, requer a substituição do polo ativo da demanda, ancorando seus fundamentos na suposta realização de negócio jurídico de cessão de crédito com a exequente. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que no ID 83519304 o exequente havia requerido a substituição do polo ativo que consta na inicial. O termo de cessão foi acostado nos autos, juntamente com a procuração e substabelecimento, no ID 89562086, e deferido o pedido de substituição do polo ativo da ação conforme decisão de ID 91836158. Foi procedida a substituição do polo ativo e habilitação do advogado, conforme certidão de ID 92036589. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 92797507. Verifico que, no sistema PJ-e consta no polo ativo da ação, o exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, cujo pedido de ID 140607485, resta prejudicado, por perda do objeto. Tendo em vista que a petição de ID 140605528, está direcionada a 2ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, declaro a incompetência deste juízo para apreciá-la. Considerando que decorreu o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a decisão de ID 136253564. Desse modo, com fulcro no artigo 485, § 1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente, a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 11:59
Outras Decisões30/01/2025, 22:17
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 18:11
Conclusos para decisão21/01/2025, 15:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:45
Expedição de Certidão.18/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.25/11/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202425/11/2024, 22:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.22/11/2024, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202422/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Réu: WILLAME BARBOSA COUTINHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o exequente requer que seja oficiado à CNSEG, a fim de que informe se o Executado possui qualquer plano de previdência privada ou seguro, com o intento de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que não restam esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido de Id. 129274509, tal como requerido. Concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 15:33
Indeferido o pedido de envio de ofício13/11/2024, 17:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:20
Conclusos para despacho23/09/2024, 12:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 04:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.23/08/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II:
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO: DESPACHO Proceda-se a a habilitação exclusiva, conforme requerido em id.122255020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, 7 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800013-69.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II:
EXECUTADO: WILLAME BARBOSA COUTINHO: DESPACHO Proceda-se a a habilitação exclusiva, conforme requerido em id.122255020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, 7 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs22/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 15:06
Conclusos para despacho10/06/2024, 07:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 06:07
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 13:30
Expedição de Certidão.13/04/2024, 01:58
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 01:57
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 08:20
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 08:18
Juntada de certidão14/12/2023, 14:43
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 02:10
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 12:55
Outras Decisões28/09/2023, 00:49
Conclusos para decisão13/06/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 18:30
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 15:47
Ato ordinatório praticado15/05/2023, 15:44
Juntada de certidão22/03/2023, 10:32
Juntada de certidão27/02/2023, 15:30
Outras Decisões13/12/2022, 21:41
Conclusos para decisão09/12/2022, 11:02
Expedição de Certidão.09/12/2022, 11:01
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 17:33
Expedição de Certidão.22/11/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 09:27
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 09:18
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 23:07
Conclusos para decisão07/10/2022, 20:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.04/10/2022, 14:48
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 17:37
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 11:47
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 21:36
Decorrido prazo de WILLAME BARBOSA COUTINHO em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 01:10
Conclusos para decisão27/06/2022, 17:35
Expedição de Certidão.27/06/2022, 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/06/2022, 08:01
Juntada de Petição de certidão16/06/2022, 08:01
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 13:08
Expedição de Outros documentos.21/04/2022, 18:04
Expedição de Ofício.21/04/2022, 17:55
Expedição de Ofício.21/04/2022, 17:55
Expedição de Mandado.07/12/2021, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2021, 15:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 15:58
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 23:15
Conclusos para despacho25/11/2021, 19:43
Expedição de Certidão.25/11/2021, 19:42
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 11:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 21:19
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 21:19
Ato ordinatório praticado30/09/2021, 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2021, 09:09
Juntada de Petição de diligência06/09/2021, 09:09
Expedição de Mandado.25/08/2021, 08:44
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2021, 10:21
Proferido despacho de mero expediente20/08/2021, 22:50
Conclusos para despacho17/08/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/08/2021, 21:11
Ato ordinatório praticado05/08/2021, 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2021, 11:02
Juntada de Petição de diligência17/05/2021, 11:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2021 23:59:59.07/05/2021, 04:03
Expedição de Mandado.26/04/2021, 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/04/2021, 19:19
Expedição de Certidão.12/04/2021, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2021, 14:55
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 14:55
Outras Decisões09/04/2021, 12:54
Conclusos para despacho08/04/2021, 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/04/2021, 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)07/04/2021, 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/04/2021, 21:20
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 20:50
Outras Decisões08/03/2021, 15:23
Conclusos para despacho08/03/2021, 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/02/2021, 16:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 10:22
Outras Decisões17/12/2020, 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas11/05/2020, 16:39
Conclusos para despacho30/04/2020, 17:53
Distribuído por sorteio30/04/2020, 17:53