Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: RAIMUNDA DE LIMA DANTAS, RAIMUNDA DE LIMA DANTAS Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Alegou que: a) a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga, que, ainda, para a sua constituição definitiva, o devedor gozou do contraditório no âmbito administrativo; b) sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade- interesse-adequação); c) a lei é quem determina este valor, o que foge da esfera do Judiciário e, entender em sentido contrário, malfere frontalmente a separação dos poderes e a competência tributária, já que aquele que é competente para a instituição do tributo também o é para sua desistência ou renúncia; d) o valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação, determinando ele próprio o que deve ser ou não considerado “irrisório”; e) em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor. Ao final, pediu a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Ação de Execução Fiscal em face de RAIMUNDA DE LIMA DANTAS e outros, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 471,35. O juiz extinguiu o feito enfatizando que “[...] ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 471,35. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Ressalto que o Enunciado 5 da Súmula do TJRN foi editado em 27/03/2019, portanto, antes do julgamento do Tema nº 1184, de modo que a tese fixada pelo STF deve prevalecer, em razão de seu efeito vinculante. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.- No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0831297-46.2015.8.20.5106
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, 15 de agosto de 2024. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição