Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Edmilson dos Santos Lima e José Osório da Silva. Advogada: Dra. Viviana Marileti Menna Dias. Apelada: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogados: Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TETO LIMITADOR FOI EXTINTO PELO DECRETO Nº 4.206/2002. REGRAS DE APOSENTADORIA QUE SÃO REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA QUE O INTERESSADO PREENCHER OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A previdência complementar privada possui regime jurídico próprio fundado nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, distintas do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação não é obrigatória e o contrato consubstancia o ato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora, assumindo, portanto, natureza de Direito Privado, submetendo as partes às normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, sob pena de insolvência deste sistema, o qual é planejado com base em cálculos atuariais, visando seu equilíbrio financeiro. - Nesse passo, analisando a delimitação da demanda proposta em juízo, verifica-se que os demandantes defendem a sua pretensão sob a ótica do direito adquirido ao novo regime, instituto que esbarra na dinâmica inerente à previdência privada, que exige a constante manutenção do equilíbrio atuarial, bem como na aplicabilidade das regras vigentes à época da aposentadoria. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840971-67.2018.8.20.5001 Polo ativo EDMILSON DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Apelação Cível n° 0840971-67.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson dos Santos Lima e José Osório da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, aduzem os apelantes que o pleito inicial objetiva declarar ilegal limitação de três vezes o maior valor do teto do salário do INSS, que foi extinta pelo Decreto nº 4.206/02. Sustenta que “a PETROS sabia que o Decreto 87.901 que instituiu o limite de contribuição de três vezes o teto do benefício do INSS para os Participantes de Planos de Pensão foi extinto em 2002 e, mesmo assim, não eliminou a ilegalidade” (Id 27110964 - Pág. 4). Defendem, ainda, que “têm o direito de obter alteração contratual mais favorável nas condições ajustadas em seu benefício quanto ao valor das contribuições para que não seja mantido limitador de teto ilegal e discriminatório” (Id 27110964 - Pág. 5). Pugnam, ao final, pelo provimento recurso para julgar procedente o pedido autoral. Em sede de contrarrazões, as recorridas requerem o desprovimento do recurso (Id 27110970 e Id 27110971). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, acerca da suposta ilegalidade na limitação do teto de três vezes o maior valor do salário do INSS, que foi extinta pelo Decreto nº 4.206/02. Nesses termos, no que diz respeito ao tema de fundo, mister ressaltar que o Regime de Previdência Complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, cujo diploma legal revogou a Lei nº 6.435/1977, consoante se infere do seu art. 79. Destarte, em se tratando de Previdência Privada, deve-se observar a relação entre o custeio e o respectivo benefício, não devendo se cogitar no recebimento de uma vantagem sem a correspondente contraprestação, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico e financeiro do plano de previdência, porquanto os planos de previdência privada somente poderão instituir benefícios desde que exista a respectiva fonte de custeio, no intuito de manter o equilíbrio atuarial de todo o sistema. Não se pode olvidar, ainda, o teor do art. 17 da referida Lei Complementar que prevê a possibilidade de alteração no Regulamento, ressalvado o direito daqueles que já tinham direito ao benefício à época da alteração: "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Quanto ao debate acerca da modificação com relação ao teto do salário de contribuição, entabulada pelo Decreto nº 4.206/02, mister ressaltar que o objetivo do fundo de previdência complementar não é proporcionar ganho real na remuneração do trabalhador aposentado, mas manter o padrão de rendimentos semelhante ao que este desfrutava quando na atividade, bem como há de prevalecer a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes. Frise-se que a previdência complementar privada possui regime jurídico próprio fundado nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, distintas do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação não é obrigatória e o contrato consubstancia o ato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora, assumindo, portanto, natureza de Direito Privado, submetendo as partes às normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, sob pena de insolvência deste sistema, o qual é planejado com base em cálculos atuariais, visando seu equilíbrio financeiro. Destarte, considerando que os apelantes se aposentaram antes mesmo da edição do Decreto nº 4.206/02, depreende-se que devem ser aplicadas as regras vigentes à época quando preencheram os requisitos para tal. Ademais, as mudanças são válidas porque se justificam na necessidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, inexistindo direito adquirido neste caso. Conforme bem salientou o julgador monocrático: “Neste contexto, conforme disciplinado pela legislação vigente, o participante, para obtenção do benefício necessita cumprir as condições especificadas no plano de benefícios vigente à época do implemento de tais condições. As instituições de previdência complementar, em que pese a edição do Decreto 4.206/2002, não eram obrigadas a, tão somente pela existência do Decreto, afastar a limitação prevista em seus regulamentos. Para que houvesse o afastamento do limite do salário de contribuição seria necessária adesão expressa com a edição seria necessário observar o plano de custeio e o impacto atuarial da medida. Por lei, é imposto às entidades de previdência privada o equilíbrio atuarial, sendo certo que a simples existência do Decreto não é suficiente para alterar o Plano de Custeio da Previdência Complementar com a qual o autor mantém vínculo” (Id 27110957 - Pág. 5). Nesse passo, analisando a delimitação da demanda proposta em juízo, verifica-se que os apelantes defendem a sua pretensão sob a ótica do direito adquirido ao novo regime, o que esbarra na dinâmica inerente à previdência privada. Sobre o tema, invoco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS VIGENTES AO TEMPO DE ADESÃO AO PLANO. ASSOCIADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS DE APOSENTADORIA AO TEMPO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0804536-31.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 10/08/2022). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TETO LIMITADOR FOI EXTINGUIDO PELO DECRETO Nº 4.206/2002. TESE DE QUE A PETROS NUNCA REALIZOU O DEVIDO REAJUSTE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0817796-44.2018.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. TESE DESCABIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTAS. PRETENSÃO DE RETIRADA DA LIMITAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0876852-08.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/08/2020). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PESSOAL PAGAS A MAIOR. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS COM ENTIDADES FECHADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE DESCONTOS EM SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN – AC nº 2018.001088-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 16/04/2018). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS EVIDENCIADA. RELAÇÃO ENTRE O ASSOCIADO E A PETROS QUE POSSUI NATUREZA CIVIL ORIUNDA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EX-EMPREGADOR. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE ACORDO COM ANTIGO PLANO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INVIABILIDADE. PLANO DE REPACTUAÇÃO. NOVO REGULAMENTO. REGRAS DE APOSENTADORIA QUE SÃO REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA QUE O INTERESSADO PREENCHER OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A previdência complementar privada possui regime jurídico próprio fundado nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, distintas do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação não é obrigatória e o contrato consubstancia o ato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora, assumindo, portanto, natureza de Direito Privado, submetendo as partes às normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, sob pena de insolvência deste sistema, o qual é planejado com base em cálculos atuariais, visando seu equilíbrio financeiro”. (TJRN – AC nº 2018.002759-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018). Por fim, conclui-se que é válida a manutenção do teto, mesmo após a edição do Decreto nº 4.206/02, porquanto resulta de modificação posterior à aposentadoria dos apelantes, de maneira que não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, acerca da suposta ilegalidade na limitação do teto de três vezes o maior valor do salário do INSS, que foi extinta pelo Decreto nº 4.206/02. Nesses termos, no que diz respeito ao tema de fundo, mister ressaltar que o Regime de Previdência Complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, cujo diploma legal revogou a Lei nº 6.435/1977, consoante se infere do seu art. 79. Destarte, em se tratando de Previdência Privada, deve-se observar a relação entre o custeio e o respectivo benefício, não devendo se cogitar no recebimento de uma vantagem sem a correspondente contraprestação, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico e financeiro do plano de previdência, porquanto os planos de previdência privada somente poderão instituir benefícios desde que exista a respectiva fonte de custeio, no intuito de manter o equilíbrio atuarial de todo o sistema. Não se pode olvidar, ainda, o teor do art. 17 da referida Lei Complementar que prevê a possibilidade de alteração no Regulamento, ressalvado o direito daqueles que já tinham direito ao benefício à época da alteração: "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Quanto ao debate acerca da modificação com relação ao teto do salário de contribuição, entabulada pelo Decreto nº 4.206/02, mister ressaltar que o objetivo do fundo de previdência complementar não é proporcionar ganho real na remuneração do trabalhador aposentado, mas manter o padrão de rendimentos semelhante ao que este desfrutava quando na atividade, bem como há de prevalecer a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes. Frise-se que a previdência complementar privada possui regime jurídico próprio fundado nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, distintas do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação não é obrigatória e o contrato consubstancia o ato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora, assumindo, portanto, natureza de Direito Privado, submetendo as partes às normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, sob pena de insolvência deste sistema, o qual é planejado com base em cálculos atuariais, visando seu equilíbrio financeiro. Destarte, considerando que os apelantes se aposentaram antes mesmo da edição do Decreto nº 4.206/02, depreende-se que devem ser aplicadas as regras vigentes à época quando preencheram os requisitos para tal. Ademais, as mudanças são válidas porque se justificam na necessidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, inexistindo direito adquirido neste caso. Conforme bem salientou o julgador monocrático: “Neste contexto, conforme disciplinado pela legislação vigente, o participante, para obtenção do benefício necessita cumprir as condições especificadas no plano de benefícios vigente à época do implemento de tais condições. As instituições de previdência complementar, em que pese a edição do Decreto 4.206/2002, não eram obrigadas a, tão somente pela existência do Decreto, afastar a limitação prevista em seus regulamentos. Para que houvesse o afastamento do limite do salário de contribuição seria necessária adesão expressa com a edição seria necessário observar o plano de custeio e o impacto atuarial da medida. Por lei, é imposto às entidades de previdência privada o equilíbrio atuarial, sendo certo que a simples existência do Decreto não é suficiente para alterar o Plano de Custeio da Previdência Complementar com a qual o autor mantém vínculo” (Id 27110957 - Pág. 5). Nesse passo, analisando a delimitação da demanda proposta em juízo, verifica-se que os apelantes defendem a sua pretensão sob a ótica do direito adquirido ao novo regime, o que esbarra na dinâmica inerente à previdência privada. Sobre o tema, invoco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS VIGENTES AO TEMPO DE ADESÃO AO PLANO. ASSOCIADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS DE APOSENTADORIA AO TEMPO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0804536-31.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 10/08/2022). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TETO LIMITADOR FOI EXTINGUIDO PELO DECRETO Nº 4.206/2002. TESE DE QUE A PETROS NUNCA REALIZOU O DEVIDO REAJUSTE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0817796-44.2018.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. TESE DESCABIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTAS. PRETENSÃO DE RETIRADA DA LIMITAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0876852-08.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/08/2020). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PESSOAL PAGAS A MAIOR. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS COM ENTIDADES FECHADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE DESCONTOS EM SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN – AC nº 2018.001088-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 16/04/2018). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS EVIDENCIADA. RELAÇÃO ENTRE O ASSOCIADO E A PETROS QUE POSSUI NATUREZA CIVIL ORIUNDA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O EX-EMPREGADOR. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE ACORDO COM ANTIGO PLANO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INVIABILIDADE. PLANO DE REPACTUAÇÃO. NOVO REGULAMENTO. REGRAS DE APOSENTADORIA QUE SÃO REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA QUE O INTERESSADO PREENCHER OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A previdência complementar privada possui regime jurídico próprio fundado nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, distintas do Regime Geral de Previdência Social, sua filiação não é obrigatória e o contrato consubstancia o ato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora, assumindo, portanto, natureza de Direito Privado, submetendo as partes às normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, sob pena de insolvência deste sistema, o qual é planejado com base em cálculos atuariais, visando seu equilíbrio financeiro”. (TJRN – AC nº 2018.002759-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 07/08/2018). Por fim, conclui-se que é válida a manutenção do teto, mesmo após a edição do Decreto nº 4.206/02, porquanto resulta de modificação posterior à aposentadoria dos apelantes, de maneira que não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.