Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIANA MARIA DA COSTA NOBRE ZUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0852583-89.2024.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por LIANA MARIA DA COSTA NOBRE ZUZA, devidamente qualificada, com o fim de promover a retificação do estado civil da sua mãe no seu registro de óbito. Alega, em síntese, que, por equívoco, apresentou a certidão de casamento antiga da falecida, o que resultou em erro no estado civil no momento da morte, tendo em vista que a falecida já era divorciada desde 2008. Sustenta que tal fato impede o ingresso na ação de inventário, haja vista que consta que no momento do falecimento a de cujus era casada, o que não corresponde à realidade, conforme se depreende na certidão de casamento atualizada, constando a averbação do divórcio consolidado em fevereiro de 2008. Requer que seja deferido o pedido para retificação da certidão de óbito. Juntou os documentos em prol de sua pretensão, dentre os quais a certidão de casamento da sua genitora, com o divórcio averbado (ID 127787186). Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 129600379). É o que importa relatar. Decido. O pedido é procedente. Pretende a requerente retificar o assento de óbito da sua genitora, sob o argumento de que há informação equivocada quanto ao seu estado civil. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nesse passo, dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso em deslinde, a parte alega que o estado civil da sua mãe está equivocado, pois ao falecer era DIVORCIADA, e não CASADA. Com efeito, pelas provas juntadas aos autos, facilmente se percebe que a Srª MARIA DAS VITÓRIAS COSTA CHAVES era divorciada, cuja averbação do divórcio encontra-se comprovado no ID 127787186. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se faça a retificação no assento de óbito de MARIA DAS VITÓRIAS COSTA CHAVES (ID 127787184), determinando ao Oficial de Registro Civil competente que promova a alteração do estado civil, de CASADA para DIVORCIADA. Após o trânsito em julgado, uma cópia desta sentença servirá como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito