Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: De início, rejeito a impugnação da gratuidade tendo em vista que pretensão não vem acompanhada de qualquer prova. Ademais, uma vez concedido o benefício, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos. II. DO MÉRITO: Ultrapassada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A discussão reside na regularidade da contratação e na verificação de eventuais vícios de consentimento. A instituição bancária alega que a contratação ocorreu de forma regular, defendendo que a autora tinha pleno conhecimento da contratação. Ao analisar os autos, verifico que o banco apresentou o contrato firmado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais e a comprovação de transferência para a conta da recorrente, demonstrando a celebração do negócio jurídico e a ciência da consumidora acerca da contratação. Quanto à alegação de necessidade de perícia grafotécnica devido à não autenticidade da assinatura, verifica-se que a recorrente foi oportunamente intimada a se manifestar sobre a documentação anexada e sobre as provas que pretendia produzir, mas manteve-se inerte. Diante disso, aplica-se a preclusão. De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que, a meu ver, foi cumprido. A jurisprudência desta Corte tem sido firme em casos similares, conforme os precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PACTO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC). RECONHECIDA VALIDADE DO INSTRUMENTO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803272-70.2022.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa. No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 - À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos. No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 - Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 - Recurso conhecido e provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) No caso em tela, entendo que o contrato foi regularmente firmado e que não há elementos que indiquem vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804268-92.2023.8.20.5121 Polo ativo FILOMENA BARBOSA DA COSTA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega a irregularidade do contrato, arguindo que não teria sido firmado por ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve (i) a regularidade da contratação questionada; (ii) a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da alegação de falsidade da assinatura da autora; (iii) a configuração de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição bancária apresentou o contrato celebrado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais e da comprovação da transferência do valor mutuado para a conta bancária da autora, evidenciando a contratação e a ciência do consumidor. 5. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, verificou-se que a autora foi oportunamente intimada para se manifestar e indicar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se inerte, configurando a preclusão. 6. Em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que foi satisfatoriamente cumprido. 7. A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de que, diante da comprovação documental da regularidade contratual e da inércia da parte em requerer oportunamente a perícia, não se configura vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado em comprovação de vício no consentimento ou fraude demonstra a licitude da contratação não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0803272-70.2022.8.20.5108, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 01/11/2023; TJRN, AC 0800254-45.2023.8.20.5160, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 26404756) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Filomena Barbosa da Costa em face do Banco C6 Consignado S.A, entendendo pela regularidade do contrato firmado entre as partes. Inconformada, a autora recorre (ID 26404758) argumentando que o contrato apresentado pelo banco (ID 110893759) apresenta indícios de falsidade na assinatura, requerendo a realização de perícia grafotécnica para uma conclusão definitiva sobre a sua autenticidade. Alega também que o simples depósito do valor em sua conta bancária não comprova seu consentimento formal para a operação. Postula a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 26404762), o banco defende a manutenção da decisão, sustentando que a autora contratou voluntariamente empréstimo consignado e obteve crédito depositado em sua conta bancária. Sustenta que agiu em conformidade com os termos do contrato, sem prática de qualquer ato irregular, exercendo seu direito regular. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.